Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5005522-42.2020.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE
MORA NO CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DOS
PERÍODO ANTERIOR A MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, Constituição Federal de 1988)
destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por
autoridade pública.
- Como a edição da Medida Provisória n. 1.523/1996 ocorreu em 11 de outubro de 1996, o
período que a parte autora pretende indenizar não pode sofrer a incidência de juros moratórios e
multa.
- São devidos, porém, juros de mora e multasomente a partir da edição da MP n. 1.523, de
11/10/1996, posteriormente convertida na Lei n.9.528/97, que acrescentou o § 4º ao artigo45 da
Lei n.8.212/1991, cuja alteração não pode alcançar períodos anteriores, sob pena de haver
retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado. Precedente do STJ.
- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
- Reexame necessário e apelação desprovidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005522-42.2020.4.03.6000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI SIRLEI KALSCHNE SCHNEIDER
Advogado do(a) APELADO: CELY REGINA FRANCA DOS SANTOS QUEIROZ DE MEDEIROS
- MS21217-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005522-42.2020.4.03.6000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI SIRLEI KALSCHNE SCHNEIDER
Advogado do(a) APELADO: CELY REGINA FRANCA DOS SANTOS QUEIROZ DE MEDEIROS
- MS21217-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face sentença que concedeuparcialmente
a segurança, para que a impetrada efetivasse o recálculo e a emissão de planilha de cálculo.
A autarquia federal requer a reforma do julgado, alegando que o contribuinte individual deve,
para fins de contagem do tempo de contribuição trabalhado nessa condição, comprovar o
recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período, ou indenizá-las, sendo
aplicada, quando do cálculo do valor da indenização, a legislação vigente na data do
requerimento administrativo, inclusive no que diz respeito ao cômputo de juros de mora e multa.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
Manifestou-se a Procuradoria Regional da República pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005522-42.2020.4.03.6000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI SIRLEI KALSCHNE SCHNEIDER
Advogado do(a) APELADO: CELY REGINA FRANCA DOS SANTOS QUEIROZ DE MEDEIROS
- MS21217-A
V O T O
Conheço da apelação e do reexame necessário porque presentes os requisitos de
admissibilidade.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF) destinado à proteção de
direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
No mandado de segurança, o impetrante deve demonstrar direito líquido e certo, o qual,
segundo ensina Hely Lopes Meirelles, "(...) é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras
palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso
em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante:
se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício
depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora
possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de Segurança: ação popular, ação
civil pública, mandado de injunção, "habeas data" - 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 -
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989, p. 13/14).
Sem dúvida, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-
constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao
desiderato visado.
De fato, como não há possibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, o julgador
fica sem instrumento processual hábil a aferir todo o rol dos requisitos para a concessão, ou a
denegação, do benefício pretendido.
No caso, a impetrante pleiteou provimento jurisdicional que determinasse à impetrada, de
imediato, o recálculo e a emissão da correspondente planilha de cálculo dos períodos
compreendidos entre 11/1991 e 30/11/1999, com base na legislação vigente à época dos
respectivos fatos geradores, para o efetivo pagamento, sob pena demulta diária.
Alegou ter requerido, administrativamente, em 10/7/2019, a aposentadoria por tempo de
contribuição, que foi indeferida(NB 42/194.482.000-8), configurando interesse processual.
Contudo, em razão da obtenção de novos documentos relevantes à comprovação de seu tempo
de contribuição, em 9/3/2020, formuloupedido administrativo de revisão (Protocolo n.
664436545). Nessa oportunidade, requereu a indenização dos períodos de trabalho, na
condição de contribuinte individual, correspondentes a 1º/3/1992 a 30/11/1999.
A impetrada apresentou cálculo discriminado das respectivas contribuições, atualizado para o
mês de julho de 2020, no importe total de R$ 32.436,80 (trinta e dois milquatrocentos e trinta e
seis reais e oitenta centavos), exigindo que o segurado recolhesse conforme analise
contributiva e planilhas de cálculos fornecidos por ela.
A impetrante não se insurgiu contra a necessidade de pagamento das contribuições
previdenciárias do aludido período, que devem ser pagas na forma de indenização pelo
interessado ao Regime Geral da Previdência Social (art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991), todavia,
pretende fazê-lo sem a aplicação de juros e multa.
Não havendo oposição quanto à necessidade de pagamento da indenização ao RGPS, o cerne
da questão controvertida limita-se ao cálculo do valor devido no período.
No tocante à forma de cálculo da indenização, deve prevalecer a orientação de que, para fins
de contagem de tempo de serviço, são considerados os critérios legais existentes nos períodos
sobre os quais se referem as exações.
A pretensão é amplamente acolhida na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No tocante à incidência de juros e multa, prevista no § 4º do artigo 45 da Lei n. 8.212/1991,
deu-se, tão somente, com a edição da Medida Provisória (MP) n. 1.523/1996, que acrescentou
esseparágrafo a essanorma.
No caso, o período pretendido pela parte impetrante – de 11/1991 a 30/11/1999 – envolve duas
situações muito distintas. Primeiro,na parte de novembro de 1991 a 10/10/1996, já que anterior
à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996, deve-se reconhecer a inexigibilidade de juros de
mora e da multa, pois se afigura incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o
segurado.
Entretanto, no período seguinte, de 11/10/1996 a 30/11/1999, há a exigibilidade de juros de
mora e da multa.
Eis o que se tem nos seguintes precedentes:
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE
AO ART. 535 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E
MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA. FAZENDA NACIONAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Quanto à alegação de violação do art. 535 do CPC/1973, verifico
que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo
acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão
supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada
nos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual se atribui à
Fazenda Nacional '[...] a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como
o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o
montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas
no art. 2º da Lei 11.457/07' (Resp 1.325.977/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 24/9/2012). 3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no
sentido de que, para se apurar os valores devidos a título de contribuições à Previdência Social,
devem ser considerados os critérios legais existentes no momento da atividade laborativa, e
não do requerimento administrativo. 4. Dessa forma, as contribuições previdenciárias não pagas
em época própria, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, somente sofrerão
acréscimos de juros e multa quando o período a ser indenizado for posterior à Medida
Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997. 5. Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa extensão, não provido" (STJ, REsp 1.607.544/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2017).
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EM
ATRASO. ART. 45, § 4º, DA LEI N. 8.212/91. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E
MULTA. INADMISSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento da Corte quanto ao cabimento da incidência de juros
e multa nas contribuições pagas em atraso somente a partir da edição da MP 1.523, de
11.10.1996, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei n. 8.212/91. 2. Agravo regimental a que se
nega provimento" (STJ, AgRg no Resp 1.134.984/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, DJe de 10/03/2014).
"PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM
RECÍPROCA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA
DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. 1. Cinge-se a controvérsia à inexigibilidade da cobrança de multa
e juros de mora incidentes sobre a indenização das contribuições previdenciárias não
recolhidas tempestivamente, relativas ao período de 1.1.84 a 31.12.94, em que foi reconhecido
administrativamente pelo INSS o exercício do trabalho rural a ser averbado para fins de
contagem recíproca. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de
que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é
posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. Agravo regimental improvido" (STJ,
AgRg no REsp 1.413.730/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
de 09/12/2013).
Nesse mesmo sentido, dentre outras, as seguintes decisões: STJ, REsp 1.577.654/RS, Ministro
SÉRGIO KUKINA, DJe de 27/09/2016; STJ, AgRg no AREsp 693.475/SP, Ministro HERMAN
BENJAMIN, DJe de 08/09/2016; STJ, AREsp 924.011/SP, Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe
de 01/08/2016, STJ, REsp 1.611.122/PR, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de
28/06/2016.
Registro que tal entendimento vem sendo confirmado em sucessivas decisões monocráticas no
mesmo Tribunal Superior: AREsp 696994, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DP 29/11/2016;
REsp 1638886 Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data da Publicação 30/11/2016;
REsp 1635960, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data da Publicação
18/11/2016; REsp 1739474, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data da
Publicação 29/05/2018; REsp 1751854, Relator(a) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data da
Publicação 13/08/2018.
Dessa forma, a sentença deve ser integralmentemantida, pois de acordo com o entendimento
jurisprudencial.
Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença
monocrática, a qual mantenho integralmente, porquanto os documentos que acompanham a
petição inicial são suficientes para comprovar que a impetrante teve, de fato, o seu direito
líquido e certo lesado.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento ao reexame necessário e à apelação.
Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS
DE MORA NO CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
DOS PERÍODO ANTERIOR A MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, Constituição Federal de
1988) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por
autoridade pública.
- Como a edição da Medida Provisória n. 1.523/1996 ocorreu em 11 de outubro de 1996, o
período que a parte autora pretende indenizar não pode sofrer a incidência de juros moratórios
e multa.
- São devidos, porém, juros de mora e multasomente a partir da edição da MP n. 1.523, de
11/10/1996, posteriormente convertida na Lei n.9.528/97, que acrescentou o § 4º ao artigo45 da
Lei n.8.212/1991, cuja alteração não pode alcançar períodos anteriores, sob pena de haver
retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado. Precedente do STJ.
- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
- Reexame necessário e apelação desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário e à apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
