Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000128-57.2016.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/05/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/05/2017
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PARCIAL RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - Somatório do tempo de serviço laborado pelo impetrante que não autoriza a concessão do
benefício pleiteado.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000128-57.2016.4.03.6109
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALDI CIPRIANO DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: NATALIE REGINA MARCURA - SP1451630A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DO
INSS DE PIRACICABA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
Advogado do(a) APELADO:
APELAÇÃO (198) Nº 5000128-57.2016.4.03.6109
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALDI CIPRIANO DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: NATALIE REGINA MARCURA - SP1451630A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DO
INSS DE PIRACICABA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
Advogado do(a) APELADO:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em mandado de segurança impetrado por VALDI CIPRIANO DE
LIMA contra ato praticado pelo CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSS EM
PIRACICABA -SP, que indeferiu o benefício da aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Apela o autor, requerendo o reconhecimento dos períodos especiais pleiteados e a concessão do
benefício.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000128-57.2016.4.03.6109
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALDI CIPRIANO DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: NATALIE REGINA MARCURA - SP1451630A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DO
INSS DE PIRACICABA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
Advogado do(a) APELADO:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido
e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de
autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico),
diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar,
praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da
Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
Acerca do direito material em si, cumpre uma breve digressão da legislação que rege a matéria.
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923, que era concedida apenas aos
ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido
suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia como requisito
para a concessão da aposentadoria o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração
ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o
período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto
legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70%
do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral, aos que completarem 30
anos de trabalho para mulher e 35 anos de trabalho para o homem.
Na redação original do art. 29 caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido
excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts.
201 e 202 da Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
(...)
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar."
Entretanto, o art. 3º da referida emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a
conversão para comum do tempo de atividade exercida em condições especiais.
A norma aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do
trabalho do segurado, em face do princípio tempus regit actum.
Sobre o tema, confiram-se o julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. LEI 8.213/91, ART. 57, §§ 3 E 5º.
O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e
que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes
previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha.
Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça
aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de
serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão
de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de
aposentadoria. Recurso desprovido."
(STJ, 5ª Turma, REsp n.º 392.833/RN, Rel. Min. Felix Fischer, j. 21.03.2002, DJ 15.04.2002).
Por oportuno, destaco que, para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a
conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em
exposição a agentes agressivos, uma vez que as atividades constantes em regulamentos são
meramente exemplificativas.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, inclusive, após reiteradas decisões sobre a questão,
editou a Súmula nº 198, com o seguinte teor:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
Cumpre salientar que, em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude
da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados
pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei
de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído, sendo tratada originalmente no §3º do art. 57 da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao
segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
a atividade profissional, sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física.
(...)
§ 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade
profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à
saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de
equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de
qualquer benefício."
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955,
Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18.11.2004, DJ 01.02.2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº
508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07.08.2003, DJ 08.09.2003, p. 374.
A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos. A partir de então, retirou-se do
ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em
categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
Saliente-se que o rol dos agentes nocivos contidos no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios,
o qual foi substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Destaco, ainda, a alteração trazida pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, decorrente da
conversão da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996 e reedições posteriores, que
modificou substancialmente o caput do art. 58 da Lei de Benefícios, incluindo novos parágrafos,
exigindo, em síntese, a comprovação das atividades especiais efetuadas por meio de formulário
preenchido pela empresa contratante, com base em laudo técnico, observando-se os ditames da
redação dada aos parágrafos pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998.
Conforme já exposto neste voto, mediante o brocardo tempus regit actum, aplicar-se-á a lei
vigente à época da prestação do trabalho. Pondero, contudo, que a exigência do laudo técnico
pericial tão-somente poderá ser observada após a publicação da Lei nº 9.528/97. Neste sentido,
precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 5ª Turma, REsp nº 602639, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, j. 25.05.2004, DJ 02.08.2004, p. 538;5ª Turma, AgRg no REsp nº 641291, Rel. Min.
Gilson Dipp, j. 16.09.2004, DJ 03.11.2004, p. 238.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28 de maio de 1998, nos termos do que
dispôs o seu art. 28, revogou-se o §5º do art. 57 da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei nº
9.032/95, extinguindo-se, contudo, o direito de conversão do tempo especial em comum,
garantido no citado §5º, a partir de então.
A Autarquia Previdenciária, ato contínuo, editou a Ordem de Serviço nº 600, de 2 de junho de
1998 e a de nº 612, de 21 de setembro de 1998 (que alterou a primeira), dispondo que o direito à
conversão seria destinado apenas aos segurados que demonstrassem ter preenchido todos os
requisitos à aposentadoria até a véspera da edição da edição da Medida Provisória nº 1.663-
10/98, extrapolando, dessa forma, os limites legalmente estabelecidos, uma vez que as referidas
Medidas Provisórias dispuseram somente sobre a revogação do citado §5º do art. 57, não
abordando o tema sobre o direito de conversão do efetivo período trabalhado anteriormente
exercido.
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 84, IV, da Constituição Federal de 1988, a competência
para expedição de decretos e regulamentos que visem a fiel execução das leis é privativa do
Presidente da República. O ato administrativo que dela deriva, não pode alterar disposição legal
ou criar obrigações diversas àquelas nela prescrita.
Mediante esta abordagem, verifica-se indiscutível a ilegalidade das supramencionadas Ordens de
Serviços editadas pela Autarquia Previdenciária, o que mais se evidencia com a edição da
Medida Provisória nº 1.663/13, de 27 de agosto de 1998, reeditada até a conversão na Lei nº
9.711, de 21 de novembro de 1998, onde a questão foi regulada nos seguintes termos:
"Art. 28 - O Poder Executivo estabelecerá critérios para conversão do tempo de trabalho exercido
até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade
física, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nº
9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em
tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado
percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme
estabelecido em regulamento."
Ademais, o art. 70 e parágrafos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com nova redação
dada pelo Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, afastaram definitivamente a interpretação
dada pelas citadas Ordens de Serviços da Autarquia Previdenciária, ao prescrever, in verbis:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Em observância ao disposto no §2º acima citado, há que ser utilizado, no caso de segurado do
sexo masculino, o fato de conversão 1.4.
Por oportuno, destaco, ainda, que o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, atenuou o
conceito de trabalho permanente, passando o art. 65, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, a
vigorar com o seguinte teor:
"Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido
de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador
avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela
legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de
salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo
atividade considerada especial."
Assim, incontestável o direito à conversão do tempo de trabalho especial em qualquer período,
independentemente de o segurado possuir ou não direito adquirido.
Resta claro, portanto, o direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na
categoria profissional até o advento da Lei nº 9.032/95, ou pela exposição a qualquer dos agentes
nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, devidamente comprovada
por meio da apresentação de SB 40, documento declaratório que descreve, detalhadamente,
todas as atividades consideradas perigosas, penosas e insalubres do empregado, ressalvado o
laudo técnico no caso de atividade com exposição a ruídos, fornecido pelo Instituto Autárquico e
preenchido pela empresa.
Com relação a período posterior à edição da referida Lei, a comprovação da atividade especial
deverá ser feita mediante formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual goza da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído) já mencionado. Os referidos Decretos mantiveram a sua eficácia
até a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória
nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, a qual passou a exigir a apresentação de laudo
técnico.
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua
saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela
exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente
não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do
agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que
influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo,
tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
Ao caso dos autos.
Inicialmente, ressalto que é incontroversa a especialidade dos interregnos de 20/03/1987 a
30/04/1988, de 02/05/1988 a 19/12/1988 e de 22/02/1989 a 30/04/1994, uma vez que já
reconhecida pelo INSS (ID 397637).
Para a comprovação da natureza especial das demais atividades, o impetrante instruiu a exordial
com a documentação que destaco:
- 01/03/1999 a 06/09/2003: Formulário (ID 397633) - instalador - inviabilidade do reconhecimento,
tendo em vista a necessidade de laudo técnico para a comprovação da periculosidade por
exposição a eletricidade no interregno;
- 01/09/2003 a 11/07/2011: Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 397633) – fiscal de qualidade
/ supervisor I - exposição ao agente agressivo eletricidade, em intensidade superior a 250 volts,
sem a comprovação da utilização de EPI que tenha efetivamente neutralizado a nocividade:
enquadramento pelo desempenho de atividade perigosa;
- 01/10/2012 a 16/10/2015: Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 397633) – supervisor fibra
ótica - exposição ao agente agressivo eletricidade, em intensidade superior a 250 volts, sem a
comprovação da utilização de EPI que tenha efetivamente neutralizado a nocividade:
enquadramento pelo desempenho de atividade perigosa.
A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts é considerada atividade perigosa.
A respeito do tema, vale destacar que o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, ao dispor
sobre a aposentadoria especial instituída pela Lei 3.807/60, considerou perigosa a atividade
profissional sujeita ao agente físico "eletricidade", em instalações ou equipamentos elétricos com
riscos de acidentes, tais como eletricistas, cabistas, montadores e outros, expostos à tensão
superior a 250 volts (item 1.1.8 do anexo).
De seu lado, a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, reconheceu a condição de
periculosidade ao trabalhador do setor de energia elétrica, independentemente do cargo,
categoria ou ramo da empresa.
A seguir, o Decreto nº 93.412, de 14 de outubro de 1986, regulamentou a Lei nº 7.369/85 para
assegurar o direito à remuneração adicional ao empregado que permanecesse habitualmente na
área de risco e em situação de exposição contínua, ou nela ingressasse de modo intermitente e
habitual, onde houvesse equipamentos e instalações de cujo contato físico ou exposição aos
efeitos da eletricidade que pudessem resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte (arts.
1º e 2º), exceto o ingresso e permanência eventual, tendo referida norma especificada, ainda, as
atividades e áreas de risco correspondentes, na forma de seu anexo.
Tem, assim, natureza especial o trabalho sujeito à eletricidade e exercido nas condições acima
previstas, consoante os anexos regulamentares, suscetível da conversão em tempo de serviço
comum, desde que comprovada a efetiva exposição ao agente físico nos moldes da legislação
previdenciária e, excepcionalmente, à falta de formulários ou laudos eventualmente exigidos, se
demonstrado o pagamento da remuneração adicional de periculosidade ao empregado durante tal
período. Precedentes: STJ, 5ª Turma, RESP nº 386717, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j.
08/10/2002, DJU 02/12/2002, p. 337; TRF3, 8ª Turma, AC nº 2003.61.83.003814-2, Rel. Des.
Fed. Marianina Galante, j. 11/05/2009, DJF3 09/06/2009, p. 642; TRF3, 9ª Turma, AC nº
2001.61.08.007354-7, Rel. Juiz. Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 30/06/2008, DJF3 20/08/2008.
Por fim, em decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia
repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de
Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade, ainda
que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
De rigor, portanto, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/2003 a 11/07/2011
e 01/10/2012 a 16/10/2015, além daqueles já reconhecidos na esfera administrativa (20/03/1987
a 30/04/1988, de 02/05/1988 a 19/12/1988 e de 22/02/1989 a 30/04/1994).
Somando-se os períodos aqui reconhecidos, com aqueles já verificados pelo INSS, sobre o qual
não pairou qualquer controvérsia, contava a parte autora, em 29/01/2016 (data do requerimento
administrativo - fl. 20), com 33 anos, 10 meses e 28 dias de tempo de serviço, insuficientes à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Seria o caso, então, de apreciação da quaestio sob a ótica das regras transitórias já mencionadas
no corpo deste voto, se a aposentação aqui vindicada se desse na modalidade proporcional.
Nesse passo, em 15 de dezembro de 1998, data anterior à da vigência da Emenda Constitucional
nº 20/98, contava o postulante com 13 anos, 07 meses e 21 dias de tempo de serviço,
insuficientes à aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
No caso do segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98 mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, com pelo menos 30 anos, se do sexo masculino, aplicam-se as regras de
transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional, assim descritas:
a) limite etário mínimo de 53 (cinqüenta e três) anos para os homens e 48 (quarenta e oito) anos
para as mulheres;
b) tempo de contribuição para a aposentadoria integral de pelo menos 35 (trinta e cinco) anos
para homens e 30 (trinta) anos para as mulheres, mais o período adicional "pedágio" na
proporção de 20% (vinte por cento) do tempo que faltaria na data da publicação da Emenda para
atingir o limite de tempo;
c) tempo de contribuição para a aposentadoria proporcional de 30 (trinta) anos para os homens e
25 (vinte e cinco) anos para as mulheres, mais o período adicional "pedágio" na proporção de
40% (quarenta por cento) do tempo faltante na data da publicação da Emenda para atingir o limite
de tempo.
No caso dos autos, o autor, nascido em 13/11/1966 (ID 397634), não conta com a idade mínima
de 53 anos, razão pela qual inviável a concessão do benefício pretendido.
Remanesce, portanto, o reconhecimento das especialidades mencionadas para todos os efeitos
previdenciários.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do impetrante, para reconhecer os períodos
especiais de 01/09/2003 a 11/07/2011 e de 01/10/2012 a 16/10/2015, na forma acima
fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PARCIAL RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - Somatório do tempo de serviço laborado pelo impetrante que não autoriza a concessão do
benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
