Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5019180-46.2019.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº
9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente
garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88).
4. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio
da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo
tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Ademais, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.665/08, dispõe
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
6. No que tange à ilegitimidade passiva que fundamentou o decisium, anoto que, no caso em tela,
a autoridade impetrada apresentou as informações requeridas pelo juízo de piso, hipótese em
que a jurisprudência tem entendido não haver falar em ilegitimidade passiva.
7. Apelo provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019180-46.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: OTAVIO ANTONIO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A, CLESSI
BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-A, MATHEUS VINICIUS NAVAS BERGO -
SP409297-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019180-46.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: OTAVIO ANTONIO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A, CLESSI
BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-A, MATHEUS VINICIUS NAVAS BERGO -
SP409297-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por OTAVIO ANTONIO DA
SILVA, em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINAS/SP,
objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora, concluir a análise do
requerimento administrativo para fins de restabelecimento do benefício de aposentadoria por
invalidez, protocolizado em 11/10/2018, sob o nº 32/538.132.295-6 .
Aduz o impetrante, que desde 14/10/2009, percebe benefício de aposentadoria por invalidez,
cessado em 04/10/2018, sob o argumento de inexistência de incapacidade laboral.
Inconformado com a cessação de seu benefício, protocolou recurso cabível contra a decisão
denegatória, o qual foi encaminhado para a 27ª Junta de Recursos da Previdência Social, que
concluiu pela manutenção do benefício em tela.
Todavia, em que pese o processo tenha retornado à SRD em 29/10/2019, o encaminhamento
para APS de origem não ocorreu, ultrapassando o prazo legal para cumprimento do acórdão nº
375/2019.
Medida liminar parcialmente deferida (ID 134889215).
Informações prestadas pelo impetrado (ID 134889224).
O Ministério Público Federal na primeira instância, manifestou-se pela concessão da segurança
(ID 134889228).
Por meio da sentença, o MM. Juiz a quo, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, considerando
a ilegitimidade passiva da autoridade indicada na exordial. Sem condenação em honorários
advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege (ID 134889229).
Apela o impetrante, requerendo a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, inaceitável o
argumento de que seu benefício aguarda “implantação que deve ser efetuada por Perito Médico
Federal”, haja vista que o dever de implantação de benefício previdenciário é atribuição do
Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do artigo 18, §4º, da Lei n. 8.213/91 e artigo 296,
XI, do Decreto n. 3.048/99 (ID 134889236).
O MPF em seu parecer, opinou pelo provimento do apelo (ID 137316021).
Intimado, o impetrante deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019180-46.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: OTAVIO ANTONIO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A, CLESSI
BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-A, MATHEUS VINICIUS NAVAS BERGO -
SP409297-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, cumpre destacar que oÓrgão Especial desta E. Corte se manifestou no sentido de
que cabe à Segunda Seção desteTribunal, o julgamento de mandado de segurança contra
omissão deagentedo INSS relativa à análise depedido administrativo de aposentadoria. Confira-
se:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE
APOSENTADORIA. ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA. CONFLITO
IMPROCEDENTE.
1.O pedido do writ, demanda originária, busca sanar, tão-somente, a demora administrativa no
julgamento do pedido formulado pelo impetrante (pedido administrativo de aposentadoria).
2.Compete às Turmas integrantes da Segunda Seção o processamento do mandamus.
Precedente: TRF3, Órgão Especial, CC - 0014775-39.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR
FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017.
3.Conflito improcedente.
(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL,CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21546 - 0003547-
33.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 11/04/2018,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2018)
A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição,
que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente
garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88).
A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram
editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
Dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784 /99 (Regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal):
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir
decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em 30 (trinta) dias.
Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RESPOSTA. LEI N.º 9.784
/99. VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88.
SENTENÇA MANTIDA.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado por Futurama Ribeirão Preto Com/Imp/ e
Exp/Ltda com o objetivo de obter vistas para a extração de cópias dos processos administrativos
mencionados na peça inicial. Argumenta a impetrante que protocolou os requerimentos de vista e
cópia dos P.A. em 23/11/2011 e até a impetração do writ (09/01/2012) não foram analisados.
- A deficiência interna do ente público, em razão do elevado número de solicitações, em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente, não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal (Lei n.º 9.784 /99, artigo, 48, 49 e 24) e para a violação do
direito constitucionalmente garantido do agravante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de
obter resposta em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes.
- Além de não ter sido oferecida resposta ao requerimento da autora/impetrante em tempo
razoável, houve afronta ao direito do administrado à ciência quanto ao trâmite do feito
administrativo a ele concernente, como consignado pelo MPF nos termos previstos
expressamente no artigo 3º, inciso II, da citada Lei n.° 9.784 /99.
- O regramento destacado encontra supedâneo no disposto pelo artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal, que consagra o direito ao contraditório, como corretamente assinalado pelo
Juízo singular.
- Remessa oficial a que se nega provimento.”(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, REOMS -
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 338433 - 0000052-87.2012.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 07/06/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:05/07/2017)
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO
ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RESPOSTA. LEI N.º 9.784 /99. SENTENÇA
MANTIDA.
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal (Lei n.º 9.784 /99, artigo 59, § 1º) e para a violação do direito
constitucionalmente garantido do agravante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de obter
resposta em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes.
- Dessa forma, apresentado o recurso administrativo em 31/05/2010, evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal e que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos
e estruturais, bem como o elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu
tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, proferisse decisão quanto ao
recurso administrativo interposto. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo
impetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo
indeterminado, que seu pleito seja respondido.
- Remessa oficial a que se nega provimento.”(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, REOMS -
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 338291 - 0005543-31.2011.4.03.6126, Rel. JUIZ
CONVOCADO SIDMAR MARTINS, julgado em 17/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2016 )
"PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - OAB - CONSULTA ADMINISTRATIVA - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÉTICA E
DISCIPLINA DA OAB - LEGITIMIDADE - PEDIDO SEM RESPOSTA - VIOLAÇÃO DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. I - O impetrante protocolou consulta junto à E. Comissão de Ética e
Disciplina da 22ª Subseção da OAB/SP objetivando esclarecer situação de seu interesse no
tocante à possibilidade de utilização de peças de procedimentos administrativos instaurados
contra si para instruir reclamações a serem propostas contra magistrados, não obtendo qualquer
resposta. Correta, assim, a interposição da ação constitucional contra o Presidente do Tribunal de
Ética, o qual tem competência para corrigir o ato impugnado. II - A Ordem dos Advogados do
Brasil desempenha um serviço público (art. 44 da Lei nº 8.906/94) e, nessa qualidade, está
obrigada a respeitar em seus procedimentos as regras gerais do procedimento administrativo
comum e da legislação processual civil (art. 68 da Lei nº 8.906/94). O pedido administrativo
apresentado pelo impetrante enseja a abertura de um procedimento, o qual está sujeito à
incidência de certos princípios, dentre os quais o do devido processo legal, o do impulso oficial e
o da efetividade. III - O pedido de consulta apresentado à Comissão de Ética e Disciplina enseja
ao impetrante o direito de obter uma resposta, seja ela qual for (CF, artigo 5º, XXXIII). Não se
admite que a autoridade silencie, quede-se inerte sobre o pedido devidamente formulado. IV -
Violado o direito líquido e certo do impetrante, o mandado de segurança há de ser provido para
que seja emitida uma resposta ao pedido, no prazo razoável de 30 (trinta) dias. V - Apelação
provida."(AMS 00098705020094036106, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA
MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2012
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO NA OAB.
INSTALAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANÁLISE DE
IDONEIDADE MORAL. IMPETRANTE QUE RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/99. PRAZO.
DECISÃO PENDENTE. MORA ADMINSTRATIVA. 1. Prevê a Constituição Federal no inciso
LXXVIII do artigo 5º que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. No mesmo
sentido, dispõe os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, tendo a Administração o dever de emitir
decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua
competência. Dispõe, ainda, que concluída a instrução do processo administrativo, a
Administração tem prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período
expressamente motivada. 3. No caso dos autos, verifica-se da documentação juntada com a
inicial que a fase de instrução do Procedimento Administrativo Disciplinar NOX-277.010, foi
concluída em 25/09/2012, encontrando-se o feito pendente de julgamento após a apresentação
das razões finais pelo impetrante em 03/10/2012. 4. Pela análise dos documentos juntados aos
autos, verifica-se que o prazo estipulado no artigo 49 da Lei nº 9.784/99 já foi ultrapassado há
bastante tempo restando configurada a existência de mora administrativa quanto ao julgamento
do pedido de inscrição do impetrante perante os quadros da OAB. 5. Diante do escoamento do
prazo fixado em lei, é fundamental que seja proferida decisão, independentemente do
reconhecimento ou não da pretensão do impetrante. 6. A fim de evitar que os procedimentos se
eternizem, em regra estipula-se um prazo para que as eventuais pendências em processos ou
procedimentos sejam cumpridas, não podendo ficar o impetrante sem solução para o seu
requerimento. 7. Se o impetrante deixou de providenciar informações que fossem do seu
interesse, pode a OAB decidir com base no que já consta dos autos do procedimento
administrativo. 8. Remessa oficial e apelação desprovidas.” (AMS 00080212220134036100,
DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:08/05/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ademais, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.665/08, dispõe que:
O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
No que tange à ilegitimidade passiva que fundamentou o decisium, anoto que, no caso em tela, a
autoridade impetrada apresentou as informações requeridas pelo juízo de piso, hipótese em que
a jurisprudência tem entendido não haver falar em ilegitimidade passiva.
Colaciono precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. DEFICIÊNCIA SANÁVEL. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA
PROCESSUAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE SERVIDORES ESTADUAIS INATIVOS.
AUTORIDADE COATORA.SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO. AUTORIDADE QUE
DEFENDEU O MÉRITO DO ATO IMPUGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
1. A essência constitucional do Mandado de Segurança, como singulargarantia, admite que o juiz,
nas hipóteses de indicação errônea daautoridade impetrada, permita sua correção através de
emenda àinicial ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceder apequenas correções de
ofício, a fim de que o writ cumpraefetivamente seu escopo maior.
2. "Não viola os artigos 1º e 6º da Lei n. 1.533/51 a decisão que,reconhecendo a incompetência
do tribunal, em razão da errôneaindicação da autoridade coatora, determina a remessa dos autos
aojuízo competente, ao invés de proclamar o impetrante carecedor daação mandamental." Resp
nº 34317/PR.
3. Destarte, considerando a finalidade precípua do mandado desegurança que é a proteção de
direito líquido e certo, que se mostreconfigurado de plano, bem como da garantia individual
perante oEstado, sua finalidade assume vital importância, o que significadizer que as questões de
forma não devem, em princípio, inviabilizara questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da
autoridade.Consequentemente, o Juiz ao deparar-se, em sede de mandado desegurança, com a
errônea indicação da autoridade coatora, devedeterminar a emenda da inicial ou, na hipótese de
erro escusável,corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento domérito.
4. A errônea indicação da autoridade coatora não implicailegitimidade ad causam passiva se
aquela pertence à mesma pessoajurídica de direito público; porquanto, nesse caso não se altera
apolarização processual, o que preserva a condição da ação.
5. Deveras, a estrutura complexa dos órgãos administrativos, comosói ocorrer com os
fazendários, pode gerar dificuldade, por parte doadministrado, na identificação da autoridade
coatora, revelando, a priori, aparência de propositura correta.
6. Aplica-se a teoria da encampação quando a autoridade apontadacomo coatora, ao prestar
suas informações, não se limita a alegarsua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato
impugnado, requerendoa denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad causam passiva.
7. Precedentes da Corte: AGA 538820/PR, Rel. Min. João Otávio deNoronha, DJ de 12/04/2004;
RESP 574981/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon,DJ de 25/02/2004; ROMS 15262/TO, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, DJde 02/02/2004; AIMS 4993/DF, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ
de19/02/2001.
8. Não obstante, in casu, revela-se inocorrente a causa de extinçãodo processo porquanto o
Secretário de Fazenda do Estado do RioGrande do Sul goza de legitimatio ad causam. Deveras,
o Departamentode Despesa Pública Estadual a quem incumbe, tão-somente, a execuçãodos
sistemas de pagamento do pessoal, não possui capacidadeprocessual ou legitimatio ad
processum, porquanto pertence àestrutura da Secretaria de Fazenda que determina o desconto
dacontribuição previdenciária.
9. In casu, o ato inquinado não foi praticado pelo Diretor doDepartamento de Despesa Pública
Estadual, posto que, a teor dosensinamentos do mestre Hely Lopes Meirelles, "considera-
seautoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do atoimpugnado e não o superior
que o recomenda ou baixa normas para asua execução... Coator é a autoridade superior que
pratica ou ordenaconcreta e especificamente a execução ou inexecução do atoimpugnado, e
responde pelas suas consequências administrativas..."("Mandado de Segurança, Ação Popular,
Ação Civil Pública, Mandado deInjunção e Habeas Data", 13ªed., Ed. Revista dos Tribunais,
1989, p,34) por isso que só pode ocupar o polo passivo do Mandado deSegurança a autoridade
que praticou o ato, diretamente, e que possuiatribuições para desfazê-lo.
10. O responsável pelo ato impugnado consectariamente é o SecretárioEstadual da Fazenda que
é quem detém o poder ordenar ou não que sejafeito o desconto da referida contribuição dos
proventos dosimpetrantes, ora recorrente, , sendo certo que ao Departamento deDespesa Pública
incumbe, tão-somente, a execução dos sistema depagamento do pessoal, sob a responsabilidade
da Secretaria de Fazenda.
11. Em assim sendo, quer por esse fundamento, quer pela Teoria daEncampação, o Secretário
de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sulpossui tem legitimidade passiva para responder ao
presente writ.
12. Precedentes: ROMS 17458 / RS; Rel.ª MINª. ELIANA CALMON,SEGUNDA TURMA, DJ de
23.08.2004; ROMS 12693 / SC ; Rel. MIN. PAULOMEDINA, SEXTA TURMA, DJ de 17.05.2004;
AGA 405298 / SC ; Rel. MIN.JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, - SEGUNDA TURMA, DJ de
29.03.2004; ROMS12281 / SC ; Rel MIN. FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJ
de04.08.2003; AGA 428190 / SC ; deste relator, PRIMEIRA TURMA, DJ de04.11.2002; ROMS
12128 / SC ; Rel. MIN. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRATURMA, DJ de 02.09.2002.
13. Recurso ordinário provido.
(STJ, RMS 17889/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 28/02/2005)
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para determinar à autoridade impetrada que aprecie e
decida o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, protocolado em
11/10/2018, sob o nº 32/538.132.295-6, no prazo de trinta dias a contar da ciência deste acórdão.
Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº
9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente
garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88).
4. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio
da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo
tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Ademais, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.665/08, dispõe
que: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
6. No que tange à ilegitimidade passiva que fundamentou o decisium, anoto que, no caso em tela,
a autoridade impetrada apresentou as informações requeridas pelo juízo de piso, hipótese em
que a jurisprudência tem entendido não haver falar em ilegitimidade passiva.
7. Apelo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO
SARAIVA (Relator), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MARLI FERREIRA,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
