Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001816-92.2019.4.03.6127
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2021
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº
9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente
garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88).
4. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio
da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo
tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Ademais, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.665/08, dispõe
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. Deste modo, não
que se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível, da eficiência, da isonomia (arts. 5º
e 37 da CF) ou princípio da separação dos poderes.
6. No que tange à legitimidade arguida pela autarquia previdenciária, é bem de ver que a
autoridade impetrada apresentou as informações requeridas pelo juízo de piso, hipótese em que
a jurisprudência tem entendido não haver falar em ilegitimidade passiva.
7. Pedido de efeito suspensivo prejudicado.
8. Apelação e remessa oficial improvidas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001816-92.2019.4.03.6127
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: JULIANA GIUSTI CAVINATTO - SP262090-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001816-92.2019.4.03.6127
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: JULIANA GIUSTI CAVINATTO - SP262090-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por José Carlos de
Castro, em face de ato praticado pelo Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS em São João da Boa Vista/SP, objetivando provimento jurisdicional que determine à
autoridade coatora, concluir a análise de seu pedido administrativo de concessão de benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/183.416.473-4, protocolizado
em 11/07/2018.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 157627700).
O Ministério Público Federal na primeira instância, opinou pelo regular prosseguimento do feito
(ID 157627705).
Por meio da sentença, o MM. Juízo “a quo”, concedeu a segurança pleiteada, deferindo o
pedido liminar. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº
12.016/09. A r. sentença foi submetida ao reexame necessário (ID 157627706).
Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs recurso de apelação,
arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito propriamente dito, requer a
reforma da r. sentença, em razão da ausência de direito líquido e certo, impossibilidade de
fixação de prazo por ausência de fundamentação legal, dos princípios da separação dos
poderes e da reserva do possível e dos princípios de isonomia e impessoalidade.
Sustenta, ainda, a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Leinº 9.784/99 e 41-A
da Lei nº 8.213/91, para os fins pretendidos pelos segurados, bem como a incidência de multa.
Requer, ainda, que a concessão do efeito suspensivo à apelação (ID 157627710).
Intimado, o impetrante deixou de apresentar contrarrazões.
O MPF em seu parecer, opinou pelo desprovimento da apelação (ID 158228884).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001816-92.2019.4.03.6127
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: JULIANA GIUSTI CAVINATTO - SP262090-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição,
que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente
garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88).
A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram
editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
Dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784 /99 (Regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal):
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em 30 (trinta) dias.
Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RESPOSTA. LEI N.º 9.784
/99. VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88.
SENTENÇA MANTIDA.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado por Futurama Ribeirão Preto Com/Imp/ e
Exp/Ltda com o objetivo de obter vistas para a extração de cópias dos processos
administrativos mencionados na peça inicial. Argumenta a impetrante que protocolou os
requerimentos de vista e cópia dos P.A. em 23/11/2011 e até a impetração do writ (09/01/2012)
não foram analisados.
- A deficiência interna do ente público, em razão do elevado número de solicitações, em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente, não pode servir de justificativa para
o descumprimento do seu dever legal (Lei n.º 9.784 /99, artigo, 48, 49 e 24) e para a violação
do direito constitucionalmente garantido do agravante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da
CF/88) de obter resposta em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes.
- Além de não ter sido oferecida resposta ao requerimento da autora/impetrante em tempo
razoável, houve afronta ao direito do administrado à ciência quanto ao trâmite do feito
administrativo a ele concernente, como consignado pelo MPF nos termos previstos
expressamente no artigo 3º, inciso II, da citada Lei n.° 9.784 /99.
- O regramento destacado encontra supedâneo no disposto pelo artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal, que consagra o direito ao contraditório, como corretamente assinalado
pelo Juízo singular.
- Remessa oficial a que se nega provimento.”(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, REOMS -
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 338433 - 0000052-87.2012.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 07/06/2017, e-DJF3 Judicial
1 DATA:05/07/2017)
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO
ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RESPOSTA. LEI N.º 9.784 /99. SENTENÇA
MANTIDA.
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações
em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa
para o descumprimento do seu dever legal (Lei n.º 9.784 /99, artigo 59, § 1º) e para a violação
do direito constitucionalmente garantido do agravante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da
CF/88) de obter resposta em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes.
- Dessa forma, apresentado o recurso administrativo em 31/05/2010, evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal e que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos
humanos e estruturais, bem como o elevado número de solicitações sob sua responsabilidade,
transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, proferisse
decisão quanto ao recurso administrativo interposto. Nesse contexto, merece acolhimento o
pedido apresentado pelo impetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da
administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja respondido.
- Remessa oficial a que se nega provimento.”(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, REOMS -
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 338291 - 0005543-31.2011.4.03.6126, Rel. JUIZ
CONVOCADO SIDMAR MARTINS, julgado em 17/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2016
)
"PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - OAB - CONSULTA ADMINISTRATIVA - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÉTICA E
DISCIPLINA DA OAB - LEGITIMIDADE - PEDIDO SEM RESPOSTA - VIOLAÇÃO DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. I - O impetrante protocolou consulta junto à E. Comissão de Ética e
Disciplina da 22ª Subseção da OAB/SP objetivando esclarecer situação de seu interesse no
tocante à possibilidade de utilização de peças de procedimentos administrativos instaurados
contra si para instruir reclamações a serem propostas contra magistrados, não obtendo
qualquer resposta. Correta, assim, a interposição da ação constitucional contra o Presidente do
Tribunal de Ética, o qual tem competência para corrigir o ato impugnado. II - A Ordem dos
Advogados do Brasil desempenha um serviço público (art. 44 da Lei nº 8.906/94) e, nessa
qualidade, está obrigada a respeitar em seus procedimentos as regras gerais do procedimento
administrativo comum e da legislação processual civil (art. 68 da Lei nº 8.906/94). O pedido
administrativo apresentado pelo impetrante enseja a abertura de um procedimento, o qual está
sujeito à incidência de certos princípios, dentre os quais o do devido processo legal, o do
impulso oficial e o da efetividade. III - O pedido de consulta apresentado à Comissão de Ética e
Disciplina enseja ao impetrante o direito de obter uma resposta, seja ela qual for (CF, artigo 5º,
XXXIII). Não se admite que a autoridade silencie, quede-se inerte sobre o pedido devidamente
formulado. IV - Violado o direito líquido e certo do impetrante, o mandado de segurança há de
ser provido para que seja emitida uma resposta ao pedido, no prazo razoável de 30 (trinta) dias.
V - Apelação provida."(AMS 00098705020094036106, DESEMBARGADORA FEDERAL
CECILIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2012
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO NA OAB.
INSTALAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANÁLISE DE
IDONEIDADE MORAL. IMPETRANTE QUE RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/99. PRAZO.
DECISÃO PENDENTE. MORA ADMINSTRATIVA. 1. Prevê a Constituição Federal no inciso
LXXVIII do artigo 5º que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. No
mesmo sentido, dispõe os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, tendo a Administração o dever de
emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria
de sua competência. Dispõe, ainda, que concluída a instrução do processo administrativo, a
Administração tem prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período
expressamente motivada. 3. No caso dos autos, verifica-se da documentação juntada com a
inicial que a fase de instrução do Procedimento Administrativo Disciplinar NOX-277.010, foi
concluída em 25/09/2012, encontrando-se o feito pendente de julgamento após a apresentação
das razões finais pelo impetrante em 03/10/2012. 4. Pela análise dos documentos juntados aos
autos, verifica-se que o prazo estipulado no artigo 49 da Lei nº 9.784/99 já foi ultrapassado há
bastante tempo restando configurada a existência de mora administrativa quanto ao julgamento
do pedido de inscrição do impetrante perante os quadros da OAB. 5. Diante do escoamento do
prazo fixado em lei, é fundamental que seja proferida decisão, independentemente do
reconhecimento ou não da pretensão do impetrante. 6. A fim de evitar que os procedimentos se
eternizem, em regra estipula-se um prazo para que as eventuais pendências em processos ou
procedimentos sejam cumpridas, não podendo ficar o impetrante sem solução para o seu
requerimento. 7. Se o impetrante deixou de providenciar informações que fossem do seu
interesse, pode a OAB decidir com base no que já consta dos autos do procedimento
administrativo. 8. Remessa oficial e apelação desprovidas.” (AMS 00080212220134036100,
DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:08/05/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ademais, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.665/08, dispõe
que: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Deste modo, não que se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível, da eficiência, da
isonomia (arts. 5º e 37 da CF) ou princípio da separação dos poderes.
No que tange à legitimidade arguida pela autarquia previdenciária, anoto que, no caso em tela,
a autoridade impetrada apresentou as informações requeridas pelo juízo de piso, hipótese em
que a jurisprudência tem entendido não haver falar em ilegitimidade passiva.
Colaciono precedente do c. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTA ILEGITIMIDADEPASSIVA AD
CAUSAM. DEFICIÊNCIA SANÁVEL. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA
PROCESSUAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE SERVIDORES ESTADUAIS INATIVOS.
AUTORIDADE COATORA. SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO. AUTORIDADE QUE
DEFENDEU O MÉRITO DO ATO IMPUGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
1. A essência constitucional do Mandado de Segurança, como singular garantia, admite que o
juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, permita sua correção através
de emenda à inicial ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceder a pequenas
correções de ofício, a fim de que o writ cumpra efetivamente seu escopo maior.
2. "Não viola os artigos 1º e 6º da Lei n. 1.533/51 a decisão que, reconhecendo a incompetência
dotribunal, em razão da errônea indicação da autoridade coatora, determina a remessa dos
autos ao juízo competente, ao invés de proclamar o impetrante carecedor da ação
mandamental." Resp nº 34317/PR.
3. Destarte, considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de
direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual
perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões
de forma não devem, em princípio, inviabilizara questão de fundo gravitante sobre ato abusivo
da autoridade.Consequentemente, o Juiz ao deparar-se, em sede de mandado de segurança,
com a errônea indicação da autoridade coatora, devedeterminar a emenda da inicial ou, na
hipótese de erro escusável,corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento
domérito.
4. A errônea indicação da autoridade coatora não implicailegitimidade ad causam passiva se
aquela pertence à mesma pessoajurídica de direito público; porquanto, nesse caso não se
altera apolarização processual, o que preserva a condição da ação.
5. Deveras, a estrutura complexa dos órgãos administrativos, comosói ocorrer com os
fazendários, pode gerar dificuldade, por parte doadministrado, na identificação da autoridade
coatora, revelando, apriori, aparência de propositura correta.
6. Aplica-se a teoria da encampação quando a autoridade apontadacomo coatora, ao prestar
suas informações, não se limita a alegarsua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato
impugnado, requerendoa denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad causam
passiva.
7. Precedentes da Corte: AGA 538820/PR, Rel. Min. João Otávio deNoronha, DJ de
12/04/2004; RESP 574981/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon,DJ de 25/02/2004; ROMS 15262/TO,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJde 02/02/2004; AIMS 4993/DF, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ
de19/02/2001.
8. Não obstante, in casu, revela-se inocorrente a causa de extinçãodo processo porquanto o
Secretário de Fazenda do Estado do RioGrande do Sul goza de legitimatio ad causam.
Deveras, o Departamentode Despesa Pública Estadual a quem incumbe, tão-somente, a
execuçãodos sistemas de pagamento do pessoal, não possui capacidadeprocessual ou
legitimatio ad processum, porquanto pertence àestrutura da Secretaria de Fazenda que
determina o desconto dacontribuição previdenciária.
9. In casu, o ato inquinado não foi praticado pelo Diretor doDepartamento de Despesa Pública
Estadual, posto que, a teor dosensinamentos do mestre Hely Lopes Meirelles, "considera-
seautoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado e não o
superior que o recomenda ou baixa normas para asua execução... Coator é a autoridade
superior que pratica ou ordenaconcreta e especificamente a execução ou inexecução do
atoimpugnado, e responde pelas suas consequências administrativas..."("Mandado de
Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado deInjunção e Habeas Data", 13ªed., Ed.
Revista dos Tribunais, 1989, p,34) por isso que só pode ocupar o polo passivo do Mandado
deSegurança a autoridade que praticou o ato, diretamente, e que possuiatribuições para
desfazê-lo.
10. O responsável pelo ato impugnado consectariamente é o SecretárioEstadual da Fazenda
que é quem detém o poder ordenar ou não que sejafeito o desconto da referida contribuição
dos proventos dosimpetrantes, ora recorrente, , sendo certo que ao Departamento deDespesa
Pública incumbe, tão-somente, a execução dos sistema depagamento do pessoal, sob a
responsabilidade da Secretaria de Fazenda.
11. Em assim sendo, quer por esse fundamento, quer pela Teoria daEncampação, o Secretário
de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sulpossui tem legitimidade passiva para responder ao
presente writ.
12. Precedentes: ROMS 17458 / RS; Rel.ª MINª. ELIANA CALMON,SEGUNDA TURMA, DJ de
23.08.2004; ROMS 12693 / SC ; Rel. MIN. PAULOMEDINA, SEXTA TURMA, DJ de
17.05.2004; AGA 405298 / SC ; Rel. MIN.JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, - SEGUNDA TURMA,
DJ de 29.03.2004; ROMS12281 / SC ; Rel MIN. FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJ
de04.08.2003; AGA 428190 / SC ; deste relator, PRIMEIRA TURMA, DJ de04.11.2002; ROMS
12128 / SC ; Rel. MIN. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRATURMA, DJ de 02.09.2002.
13. Recurso ordinário provido.
(STJ, RMS 17889/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 28/02/2005)
Por fim, tendo em vista a análise da apelação interposta, resta prejudicado o pedido de
atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial e julgo prejudicado o pedido de
efeito suspensivo.
É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº
9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente
garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88).
4. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao
princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não
sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Ademais, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.665/08, dispõe
que: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. Deste modo, não
que se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível, da eficiência, da isonomia (arts.
5º e 37 da CF) ou princípio da separação dos poderes.
6. No que tange à legitimidade arguida pela autarquia previdenciária, é bem de ver que a
autoridade impetrada apresentou as informações requeridas pelo juízo de piso, hipótese em
que a jurisprudência tem entendido não haver falar em ilegitimidade passiva.
7. Pedido de efeito suspensivo prejudicado.
8. Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial e julgar prejudicado o
pedido de efeito suspensivo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator),
com quem votaram o Juiz Federal Convocado SILVA NETO e o Des. Fed. ANDRÉ
NABARRETE. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA, em férias, substituída
pelo Juiz Federal Convocado SILVA NETO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
