Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5017883-53.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº
9.784/1999. MULTA. INCIDÊNCIA. APELO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente
garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88).
4. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio
da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo
tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Ademais, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.665/08, dispõe
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. Deste modo, não
que se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível, da isonomia e impessoalidade (arts.
5º e 37 da CF) ou princípio da separação dos poderes.
6. Também não merece acolhimento a invocação do princípio da reserva do possível ao passo é
que dever constitucional do Estado zelar pela boa prestação do serviço público.
7. No tocante a imposição de multa por atraso no cumprimento da obrigação determinada em
sede de liminar, tal medida visa garantir que a obrigação de fazer seja cumprida e encontra total
amparo nos arts. 497 e 536, do CPC.
8. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017883-53.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE LUIZ SAAD TANNUS
Advogado do(a) APELADO: THIAGO POMELLI - SP368027-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017883-53.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE LUIZ SAAD TANNUS
Advogado do(a) APELADO: THIAGO POMELLI - SP368027-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JORGE LUIZ SAAD
TANNUS, em face de ato praticado pelo CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM SÃO PAULO/SP,
objetivando provimento jurisdicional que determine aimediata análise de pedido de revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolizado sob o nº
37155.000527/2011-4, em 18/04/2011.
Medida liminar deferida, para que a autoridade impetrada promova a análise do pedido de revisão
do benefício de aposentadoria, em 15 (quinze) dias, prestando diretamente à parte impetrante os
esclarecimentos necessários sobre o acolhimento ou rejeição do seu pedido (ID 95260003).
Informações prestadas pelo impetrado (ID 95260019).
Devido ao descumprimento reiterado da decisão acerca da liminar deferida, restou determinado o
prazo peremptório de 05 (cinco) dias para cumprimento da ordem, sob pena de imposição de
multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Diligência cumprida em 14/12/2018 (ID
95260030/95260483).
Peticiona o impetrado, dando conta que a autarquia procedeu a revisão pleiteada, em 14/03/2019
restando indeferido o pedido (ID 95260485).
Manifestação do impetrante, informando desconhecer o noticiado pelo impetrado, ressaltando a
inocorrência de informação acerca da análise do pedido formulado e a necessidade de
cumprimento da liminar, para que seja proferida e motivada a decisão final acerca do processo de
revisão de sua aposentadoria (ID 95260489).
Reitera o impetrante, o descumprimento da liminar, sob a alegação de que a impetrada noticiou o
indeferimento de pedido de revisão formulado em 02/05/2018, diverso do que consta no presente
mandamus (ID 95260502). A autarquia alega que se trata de mera inconsistência e confirma o
indeferimento do pedido, em 14/03/2019 (ID 95260508).
O Ministério Público Federal na primeira instância, manifestou-se pela extinção do feito com
resolução de mérito, considerando o cumprimento da liminar, ainda que intempestivo (ID
95260511).
Por meio da sentença, o MM. Juiz a quo, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, por
ausência de interesse de agir superveniente. Condenada a autarquia ao pagamento de multa de
R$200,00 (duzentos reais), por dia de atraso no cumprimento da liminar deferida, computados
apenas dias úteis, tendo como termo inicial 05 dias contados de 14/12/2018, e como termo final
14/03/2019. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº
12.016/09. A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário (ID 95260520).
Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs recurso de apelação,
requerendo a revogação da fixação de multa. Sustenta a impossibilidade de aplicação de multa
retroativa que, se aplicada, deveria ter como marco inicial a data da prolação da sentença, em
06/05/2019. Por fim, aduz que não houve a intimação pessoal do administrador, bem como a
desproporcionalidade no valor fixado.
Intimado, o impetrante apresentou contrarrazões (ID 95260526).
O MPF em seu parecer, opinou pelo prosseguimento do feito (ID 99783044).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017883-53.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE LUIZ SAAD TANNUS
Advogado do(a) APELADO: THIAGO POMELLI - SP368027-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre destacar que oÓrgão Especial desta E. Corte se manifestou no sentido de que cabe à
Segunda Seção desteTribunalo julgamento de mandado de segurança contra omissão
deagentedo INSS relativa à análise depedido administrativo de aposentadoria. Confira-se:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE
APOSENTADORIA. ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA. CONFLITO
IMPROCEDENTE.
1.O pedido do writ, demanda originária, busca sanar, tão-somente, a demora administrativa no
julgamento do pedido formulado pelo impetrante (pedido administrativo de aposentadoria).
2.Compete às Turmas integrantes da Segunda Seção o processamento do mandamus.
Precedente: TRF3, Órgão Especial, CC - 0014775-39.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR
FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017.
3.Conflito improcedente.
(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL,CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21546 - 0003547-
33.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 11/04/2018,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2018)
A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição,
que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente
garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88).
A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram
editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
Dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784 /99 (Regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal):
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir
decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em 30 (trinta) dias.
Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RESPOSTA. LEI N.º 9.784
/99. VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88.
SENTENÇA MANTIDA.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado por Futurama Ribeirão Preto Com/ Imp/ e Exp/
Ltda com o objetivo de obter vistas para a extração de cópias dos processos administrativos
mencionados na peça inicial. Argumenta a impetrante que protocolou os requerimentos de vista e
cópia dos P.A. em 23/11/2011 e até a impetração do writ (09/01/2012) não foram analisados.
- A deficiência interna do ente público, em razão do elevado número de solicitações, em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente, não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal (Lei n.º 9.784 /99, artigo, 48, 49 e 24) e para a violação do
direito constitucionalmente garantido do agravante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de
obter resposta em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes.
- Além de não ter sido oferecida resposta ao requerimento da autora/impetrante em tempo
razoável, houve afronta ao direito do administrado à ciência quanto ao trâmite do feito
administrativo a ele concernente, como consignado pelo MPF nos termos previstos
expressamente no artigo 3º, inciso II, da citada Lei n.° 9.784 /99.
- O regramento destacado encontra supedâneo no disposto pelo artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal, que consagra o direito ao contraditório, como corretamente assinalado pelo
Juízo singular.
- Remessa oficial a que se nega provimento.”(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, REOMS -
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 338433 - 0000052-87.2012.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 07/06/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:05/07/2017)
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO
ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RESPOSTA. LEI N.º 9.784 /99. SENTENÇA
MANTIDA.
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal (Lei n.º 9.784 /99, artigo 59, § 1º) e para a violação do direito
constitucionalmente garantido do agravante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de obter
resposta em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes.
- Dessa forma, apresentado o recurso administrativo em 31/05/2010, evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal e que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos
e estruturais, bem como o elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu
tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, proferisse decisão quanto ao
recurso administrativo interposto. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo
impetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo
indeterminado, que seu pleito seja respondido.
- Remessa oficial a que se nega provimento.”(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, REOMS -
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 338291 - 0005543-31.2011.4.03.6126, Rel. JUIZ
CONVOCADO SIDMAR MARTINS, julgado em 17/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2016 )
"PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - OAB - CONSULTA ADMINISTRATIVA - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÉTICA E
DISCIPLINA DA OAB - LEGITIMIDADE - PEDIDO SEM RESPOSTA - VIOLAÇÃO DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. I - O impetrante protocolou consulta junto à E. Comissão de Ética e
Disciplina da 22ª Subseção da OAB/SP objetivando esclarecer situação de seu interesse no
tocante à possibilidade de utilização de peças de procedimentos administrativos instaurados
contra si para instruir reclamações a serem propostas contra magistrados, não obtendo qualquer
resposta. Correta, assim, a interposição da ação constitucional contra o Presidente do Tribunal de
Ética, o qual tem competência para corrigir o ato impugnado. II - A Ordem dos Advogados do
Brasil desempenha um serviço público (art. 44 da Lei nº 8.906/94) e, nessa qualidade, está
obrigada a respeitar em seus procedimentos as regras gerais do procedimento administrativo
comum e da legislação processual civil (art. 68 da Lei nº 8.906/94). O pedido administrativo
apresentado pelo impetrante enseja a abertura de um procedimento, o qual está sujeito à
incidência de certos princípios, dentre os quais o do devido processo legal, o do impulso oficial e
o da efetividade. III - O pedido de consulta apresentado à Comissão de Ética e Disciplina enseja
ao impetrante o direito de obter uma resposta, seja ela qual for (CF, artigo 5º, XXXIII). Não se
admite que a autoridade silencie, quede-se inerte sobre o pedido devidamente formulado. IV -
Violado o direito líquido e certo do impetrante, o mandado de segurança há de ser provido para
que seja emitida uma resposta ao pedido, no prazo razoável de 30 (trinta) dias. V - Apelação
provida."(AMS 00098705020094036106, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA
MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2012
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO NA OAB.
INSTALAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANÁLISE DE
IDONEIDADE MORAL. IMPETRANTE QUE RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/99. PRAZO.
DECISÃO PENDENTE. MORA ADMINSTRATIVA. 1. Prevê a Constituição Federal no inciso
LXXVIII do artigo 5º que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. No mesmo
sentido, dispõe os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, tendo a Administração o dever de emitir
decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua
competência. Dispõe, ainda, que concluída a instrução do processo administrativo, a
Administração tem prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período
expressamente motivada. 3. No caso dos autos, verifica-se da documentação juntada com a
inicial que a fase de instrução do Procedimento Administrativo Disciplinar NOX-277.010, foi
concluída em 25/09/2012, encontrando-se o feito pendente de julgamento após a apresentação
das razões finais pelo impetrante em 03/10/2012. 4. Pela análise dos documentos juntados aos
autos, verifica-se que o prazo estipulado no artigo 49 da Lei nº 9.784/99 já foi ultrapassado há
bastante tempo restando configurada a existência de mora administrativa quanto ao julgamento
do pedido de inscrição do impetrante perante os quadros da OAB. 5. Diante do escoamento do
prazo fixado em lei, é fundamental que seja proferida decisão, independentemente do
reconhecimento ou não da pretensão do impetrante. 6. A fim de evitar que os procedimentos se
eternizem, em regra estipula-se um prazo para que as eventuais pendências em processos ou
procedimentos sejam cumpridas, não podendo ficar o impetrante sem solução para o seu
requerimento. 7. Se o impetrante deixou de providenciar informações que fossem do seu
interesse, pode a OAB decidir com base no que já consta dos autos do procedimento
administrativo. 8. Remessa oficial e apelação desprovidas.”(AMS 00080212220134036100,
DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:08/05/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ademais, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.665/08, dispõe que:
O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Deste modo, não há que se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível, da isonomia e
impessoalidade (arts. 5º e 37 da CF) ou princípio da separação dos poderes.
Também não merece acolhimento a invocação do princípio da reserva do possível ao passo é
que dever constitucional do Estado zelar pela boa prestação do serviço público.
No tocante a imposição de multa por atraso no cumprimento da obrigação determinada em sede
de liminar, tal medida visa garantir que a obrigação de fazer seja cumprida e encontra total
amparo nos arts. 497 e 536, do CPC.
Nesse sentido, jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES.POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. PRINCÍPIOS DAPROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "EstaCorte, acompanhando entendimento firmado
no STJ, decidiu serlegítima a imposição de multa diária prevista no art. 461 do CPC emface da
Fazenda Pública para o caso de descumprimento dedeterminação judicial que determina o
restabelecimento do benefícioprevidenciário" (fl. 50, e-STJ).
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de ProcessoCivil, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lidee solucionou a controvérsia.
3. O STJ entende ser cabível a cominação de multa diária(astreintes) contra a Fazenda pública
como meio executivo paracumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e461-A
do CPC).
4. Quanto ao valor da multa, é evidente que, para modificar oentendimento firmado no acórdão
recorrido, seria necessário excederas razões nele colacionadas, o que demanda incursão no
contextofático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conformeSúmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(STJ, REsp 1667633/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 30/06/2017).
É bemde ver, que o devido processo legal restou devidamente cumprido, eis que a intimação
pessoal transcorreu nos termos previstos em lei, sem mácula ou vício de qualquer espécie.
Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE
FAZER. TESE RECURSAL DEFENDENDO A AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO
PROCURADOR FEDERAL PARA IMPLEMENTAR BENEFÍCIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
283 E 284/STF. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se Recurso Especial interposto pelo INSS, com base na alínea a do art. 105, III da
Constituição Federal, objetivando a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA.CONTAGEM DO
PRAZO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. MULTA.CABIMENTO.
2. Em seu Apelo Nobre, sustenta o recorrente que não houve intimação pessoal para
cumprimento de obrigação de fazer tida como base para a fixação de astreinte, conforme a
Súmula 410 deste Tribunal Superior.
3. É o relatório.
4. É importante registrar que a Corte de origem consignou que houve a intimação do INSS, por
meio do Procurador Federal que atuava nos autos.
5. Em verdade, o INSS postulava na Corte de origem que a intimação deveria ser feita na pessoa
do Gerente Executivo do Instituto, uma vez que os Procuradores Federais não teriam poderes
para determinar a implantação do benefício. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão
recorrido:
Portanto, ao contrário do que sustenta o INSS, não é necessária a intimação da Gerência
Executiva do órgão, incumbindo ao procurador devidamente intimado comunicar o órgão
administrativo competente para a implantação do benefício.
6. O que se verifica, assim, é que a argumentação trazida pelo INSS em suas razões recursais
diferem da tese que foi sustentada na Corte de origem, não trazendo o recorrente qualquer
argumento hábil a desconstituir a premissa fixada no acórdão recorrido, atraindo, assim, as
incidências das Súmulas 283/STF e 284/STF.
7. Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial do INSS.
(STJ, Resp 1800818/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/06/2020).
Por fim, no que tange ao valor fixado, qual seja, R$ 200,00 (duzentos reais), anoto que resta
evidente a prudência do magistrado de piso, pois, de ofício, reduziu o montante, originariamente
fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta.
É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº
9.784/1999. MULTA. INCIDÊNCIA. APELO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente
garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88).
4. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio
da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo
tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Ademais, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.665/08, dispõe
que: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. Deste modo, não
que se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível, da isonomia e impessoalidade (arts.
5º e 37 da CF) ou princípio da separação dos poderes.
6. Também não merece acolhimento a invocação do princípio da reserva do possível ao passo é
que dever constitucional do Estado zelar pela boa prestação do serviço público.
7. No tocante a imposição de multa por atraso no cumprimento da obrigação determinada em
sede de liminar, tal medida visa garantir que a obrigação de fazer seja cumprida e encontra total
amparo nos arts. 497 e 536, do CPC.
8. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos
termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram os Des. Fed.
ANDRÉ NABARRETE e MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
