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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO PARA OBSTAR DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO ACIDENTE POR ACIDENTE DO TRABALHO NA APOSENTADORI...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:20:37

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO PARA OBSTAR DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO ACIDENTE POR ACIDENTE DO TRABALHO NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A impetrante objetiva obstar o desconto na aposentadoria por tempo de contribuição, referente ao auxílio acidente por acidente do trabalho recebido concomitantemente com aquele benefício, no período de 31/7/2008 a 31/7/2013. 2. A impetrante obteve o restabelecimento do auxílio acidente para cumulá-lo com a aposentadoria por tempo de contribuição por meio de ação judicial, que tramitou pela justiça estadual, que se encontra pendente de recurso especial. 3. Tendo em vista que o v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença que restabeleceu o auxílio acidente, torna-se inviável o desconto deste benefício na aposentadoria por tempo de contribuição da impetrante. 4. Os benefícios são de naturezas distintas, um decorrente de acidente do trabalho (auxílio acidente) e outro, de natureza previdenciária (aposentadoria por tempo de contribuição) 5. Remessa oficial e apelação desprovidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 364618 - 0009106-66.2015.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 06/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/12/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009106-66.2015.4.03.6102/SP
2015.61.02.009106-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:IOLANDA DE SOUZA COELHO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131656 FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00091066620154036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO PARA OBSTAR DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO ACIDENTE POR ACIDENTE DO TRABALHO NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A impetrante objetiva obstar o desconto na aposentadoria por tempo de contribuição, referente ao auxílio acidente por acidente do trabalho recebido concomitantemente com aquele benefício, no período de 31/7/2008 a 31/7/2013.
2. A impetrante obteve o restabelecimento do auxílio acidente para cumulá-lo com a aposentadoria por tempo de contribuição por meio de ação judicial, que tramitou pela justiça estadual, que se encontra pendente de recurso especial.
3. Tendo em vista que o v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença que restabeleceu o auxílio acidente, torna-se inviável o desconto deste benefício na aposentadoria por tempo de contribuição da impetrante.
4. Os benefícios são de naturezas distintas, um decorrente de acidente do trabalho (auxílio acidente) e outro, de natureza previdenciária (aposentadoria por tempo de contribuição)
5. Remessa oficial e apelação desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de dezembro de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 06/12/2016 18:38:59



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009106-66.2015.4.03.6102/SP
2015.61.02.009106-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:IOLANDA DE SOUZA COELHO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131656 FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00091066620154036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO




Trata-se de remessa oficial e apelação interposta nos autos de mandado de segurança em que se objetiva obstar o desconto de 30% na aposentadoria por tempo de contribuição, decorrente do recebimento do auxílio-acidente concomitantemente com aquele benefício no período de 31/7/2008 a 31/7/2013.


Consta da petição inicial que "A impetrante teve para si concedido o benefício de Auxílio-Acidente NB 94/067.474.275-3 com data de início de benefício (DIB) em 20/01/1995, através do processo judicial n. 920/97 que tramitou na 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP.(...). O INSS apelou e a 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, manteve o direito da impetrante ao restabelecimento do benefício com base no direito adquirido - data do início do benefício anterior a 1997, alterando somente o julgado quanto a aplicação de juros. Ainda assim, o INSS interpôs recurso especial o qual está pendente de julgamento."


A ação foi distribuída à 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto e o MM. Juízo a quo concedeu a segurança "... para determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de proceder a qualquer desconto na aposentadoria por tempo de contribuição da impetrante referente aos valores por ela recebidos, indevidamente, a título de auxílio-acidente.".


Inconformado, o impetrado interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da r. sentença.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.







VOTO




Na presente demanda, a impetrante objetiva obstar o desconto na aposentadoria por tempo de contribuição, referente ao auxílio acidente recebido concomitantemente com aquele benefício, no período de 31/07/2008 a 31/07/2013.


A impetrante obteve o restabelecimento do auxílio acidente para cumulá-lo com a aposentadoria por tempo de contribuição por meio da ação 4007149-62.2013.8.26.0506, que se encontra pendente de recurso especial do INSS (fls. 37/65). A ação está sendo processada perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por se tratar de benefício decorrente de acidente do trabalho (fls. 47/66).


Tendo em vista que o v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 47/53) manteve a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio acidente (fls. 42/45), torna-se inviável o desconto dos valores recebidos a título deste benefício na aposentadoria por tempo de contribuição da impetrante.


Ademais, são benefícios de naturezas distintas, um de decorrente de acidente do trabalho (auxílio acidente - fls. 19) e outro de natureza previdenciária (aposentadoria por tempo de contribuição). Qualquer valor eventualmente obtido de forma irregular deve ser objeto de cobrança pelo INSS por meio de ação própria.


Acresça-se que a competência para processar e julgar as ações que têm por objeto benefício decorrente de acidente do trabalho é da justiça estadual, enquanto aquelas que têm por objeto os benefícios previdenciários, é da justiça federal.


Nesse sentido:


"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS. FONTE DE CUSTEIO. ALTERAÇÃO. INCLUSÃO DE EMPREGADOR E DE ENTE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITES DA ÁREA DE JURISDIÇÃO. RESTRIÇÃO. SÚMULA Nº 170/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na exordial.
2. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação trabalhista que busca obter diferenças salariais e indenizatórias decorrentes de vínculo empregatício, mesmo que, indiretamente, haja modificação da fonte de custeio para fins de complementação de aposentadoria.
3. Compete à Justiça Comum o julgamento de ação relacionada à complementação de benefício previdenciário, pois a causa de pedir e o pedido se originam de contrato celebrado com entidade de previdência complementar, o qual possui natureza eminentemente civil, envolvendo apenas, de maneira reflexa, os aspectos da relação de trabalho. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
4. Havendo cumulação de pedidos envolvendo matérias de diferentes competências, deve a ação prosseguir perante o juízo onde foi inicialmente proposta, nos limites de sua competência, sem prejuízo do ajuizamento de nova demanda, com o pedido remanescente, no juízo próprio. Entendimento da Súmula nº 170/STJ. (g.n.)
5. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg nos EDcl no CC 142.645/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 01/03/2016)".

Destarte, é de se manter a r. sentença, pelos fundamentos ora expendidos.


Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 06/12/2016 18:39:02



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