D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009106-66.2015.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta nos autos de mandado de segurança em que se objetiva obstar o desconto de 30% na aposentadoria por tempo de contribuição, decorrente do recebimento do auxílio-acidente concomitantemente com aquele benefício no período de 31/7/2008 a 31/7/2013.
Consta da petição inicial que "A impetrante teve para si concedido o benefício de Auxílio-Acidente NB 94/067.474.275-3 com data de início de benefício (DIB) em 20/01/1995, através do processo judicial n. 920/97 que tramitou na 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP.(...). O INSS apelou e a 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, manteve o direito da impetrante ao restabelecimento do benefício com base no direito adquirido - data do início do benefício anterior a 1997, alterando somente o julgado quanto a aplicação de juros. Ainda assim, o INSS interpôs recurso especial o qual está pendente de julgamento."
A ação foi distribuída à 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto e o MM. Juízo a quo concedeu a segurança "... para determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de proceder a qualquer desconto na aposentadoria por tempo de contribuição da impetrante referente aos valores por ela recebidos, indevidamente, a título de auxílio-acidente.".
Inconformado, o impetrado interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Na presente demanda, a impetrante objetiva obstar o desconto na aposentadoria por tempo de contribuição, referente ao auxílio acidente recebido concomitantemente com aquele benefício, no período de 31/07/2008 a 31/07/2013.
A impetrante obteve o restabelecimento do auxílio acidente para cumulá-lo com a aposentadoria por tempo de contribuição por meio da ação 4007149-62.2013.8.26.0506, que se encontra pendente de recurso especial do INSS (fls. 37/65). A ação está sendo processada perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por se tratar de benefício decorrente de acidente do trabalho (fls. 47/66).
Tendo em vista que o v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 47/53) manteve a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio acidente (fls. 42/45), torna-se inviável o desconto dos valores recebidos a título deste benefício na aposentadoria por tempo de contribuição da impetrante.
Ademais, são benefícios de naturezas distintas, um de decorrente de acidente do trabalho (auxílio acidente - fls. 19) e outro de natureza previdenciária (aposentadoria por tempo de contribuição). Qualquer valor eventualmente obtido de forma irregular deve ser objeto de cobrança pelo INSS por meio de ação própria.
Acresça-se que a competência para processar e julgar as ações que têm por objeto benefício decorrente de acidente do trabalho é da justiça estadual, enquanto aquelas que têm por objeto os benefícios previdenciários, é da justiça federal.
Nesse sentido:
Destarte, é de se manter a r. sentença, pelos fundamentos ora expendidos.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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