Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / MS
5002174-21.2017.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/09/2019
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA CONCEDIDA
JUDICIALMENTE. ÓBITO DURANTE O TRÂMITE DA DEMANDA. CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA CONFIRMADA EM GRAU DE RECURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À
CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE.
- Conforme se verifica das cartas de indeferimento administrativo, Moacir Balbinot tivera
indeferida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, requerida em 31/05/2013 e, em
04/04/2014.
- Em razão disso, ajuizou em 15/01/2015, perante o Juizado Especial Federal de Campo Grande
– MS, a ação nº 0000132-34.2015.4.03.6201, cujo pedido foi julgado procedente, inclusive com a
concessão da antecipação da tutela, conforme se depreende da cópia da respectiva sentença
colacionada aos presentes autos, proferida em 22/03/2016.
- Sustenta a impetrante que o INSS absteve-se de implantar a aposentadoria por idade e interpôs
recurso perante a Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, sendo que,
durante a tramitação do processo, seu cônjuge veio a óbito, em 12 de abril de 2017, consoante
faz prova a respectiva certidão.
- O extrato de acompanhamento processual pertinente aos autos de processo nº 0000132-
34.2015.4.03.6201, demonstra que a Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul,
através de acórdão proferido em 21 de fevereiro de 2019, por unanimidade, negou provimento ao
recurso do INSS, mantendo a concessão da aposentadoria por idade ao falecido cônjuge da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
impetrante.
- O mesmo órgão judicante, em acórdão proferido em 17 de maio de 2019, não acolheu os
embargos de declaração opostos pela Autarquia Previdenciária.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- Verifica-se do conjunto probatório coligido aos autos assistir direito líquido e certo à impetrante,
no que se refere ao preenchimento dos requisitos necessários a ensejar a concessão da pensão
por morte.
- Remessa oficial a qual se nega provimento.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002174-21.2017.4.03.6000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: ANITA SALETE BALBINOT
Advogado do(a) PARTE AUTORA: DALVA REGINA DE ARAUJO - MS9403-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002174-21.2017.4.03.6000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: ANITA SALETE BALBINOT
Advogado do(a) PARTE AUTORA: DALVA REGINA DE ARAUJO - MS9403-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por ANITA SALETE BALBINOT
contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS EM CAMPO GRANDE - MS, o qual consistiu no indeferimento do
benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de Moacir Balbinot,
ocorrido em 12/04/2017.
Liminar deferida para compelir a autoridade coatora à implantação do benefício (id 1478498 – p.
2/3).
A r. sentença recorrida concedeu a segurança, para o fim de determinar que a autoridade
impetrada concedesse o benefício de pensão por morte, desde a data da impetração, enquanto
permanecer vigente a decisão proferida nos autos nº 0000132-34.2015.4.03.6201. Sem
condenação em honorários advocatícios (id 81347393 – p. 1/4).
Sem interposição de recursos voluntários, subiram os autos a esta instância, por força da
remessa oficial.
O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar sobre o mérito.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002174-21.2017.4.03.6000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: ANITA SALETE BALBINOT
Advogado do(a) PARTE AUTORA: DALVA REGINA DE ARAUJO - MS9403-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DO MANDADO DE SEGURANÇA
O writ of mandamus é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente
prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação
do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.
Confira-se o magistério de Hugo de Brito Machado:
"Se os fatos alegados dependem de prova a demandar instrução no curso do processo, não se
pode afirmar que o direito, para cuja proteção é este requerido, seja líquido e certo".
(Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 4ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, p. 98-99).
Igualmente se manifesta o saudoso Hely Lopes Meirelles:
"As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as
modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em
poder do impetrado (art. 6º parágrafo único), ou superveniente às informações. Admite-se
também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se
confunde com documento. O que se exige é prova preconstituída das situações e fatos que
embasam o direito invocado pelo impetrante". (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública,
Mandado de Injunção e Habeas Data, 19ª ed. atualizada por Arnold Wald, São Paulo: Malheiros,
1998, p. 35).
Ainda sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE
SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INDÍCIO DE FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. PRECEDENTES .
I - Agravo legal interposto em face da decisão que afastou o reconhecimento da decadência e,
com fundamento no §3º do art. 515 do CPC, denegou a segurança pleiteada, em mandado de
segurança preventivo, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, I e VI,
do CPC, ao fundamento da impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e
ato lesivo da autoridade.
II (...)
VII - Não há comprovação do direito líquido e certo do impetrante, e tampouco de ato lesivo da
autoridade, em razão do envio de correspondência para apresentação de defesa, a fim de restar
demonstrada a regularidade da concessão do benefício.
VIII - O ponto fulcral da questão diz respeito à impropriedade da via eleita. A manutenção e
restabelecimento de benefício previdenciário traz consigo circunstâncias específicas que
motivaram cogitar-se a suspensão, além da certificação da ocorrência de ilegalidades, a
reavaliação dos documentos que embasaram a concessão, o cumprimento dos trâmites do
procedimento administrativo, para lembrar apenas alguns aspectos, e não será em mandado de
segurança que se vai discutir o direito ao benefício, cuja ameaça de suspensão decorre de
indícios de irregularidade na concessão.
IX - A incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da pretensão através de mandado. Em
tais circunstâncias, o direito não se presta a ser defendido na estreita via da segurança, e sim
através de ação que comporte dilação probatória. Segue, portanto, que ao impetrante falece
interesse de agir (soma da necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado).
Precedentes jurisprudenciais. X - Agravo legal improvido."
(8ª Turma, AMS n° 1999.03.99.103526-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 05/09/2011, DJF3
15/09/2011, p. 1019).
DA PENSÃO POR MORTE
Acerca do direito material em si, destaco que o primeiro diploma legal brasileiro a prever um
benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157,
XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência
Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo
menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar
de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a
que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o
máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
Conforme se verifica das cartas de indeferimento administrativo, Moacir Balbinot tivera negada a
concessão do benefício de aposentadoria por idade, requerida em 31/05/2013 e, em 04/04/2014
(id 81346563 – p. 5 e 13).
Em razão disso, ajuizou em 15/01/2015, perante o Juizado Especial Federal de Campo Grande –
MS, a ação nº 0000132-34.2015.4.03.6201, cujo pedido foi julgado procedente, inclusive com a
concessão da antecipação da tutela, conforme se depreende da cópia da respectiva sentença
colacionada aos presentes autos, proferida em 22/03/2016 (id 81346564 – p. 1/9).
Sustenta a impetrante que o INSS absteve-se de implantar a aposentadoria por idade e interpôs
recurso perante a Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, sendo que,
durante a tramitação do processo, seu cônjuge veio a óbito, em 12 de abril de 2017, consoante
faz prova a respectiva certidão (id 813246569 – p. 3).
O extrato de acompanhamento processual pertinente aos autos de processo nº 0000132-
34.2015.4.03.6201, demonstra que a Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul,
através de acórdão proferido em 21 de fevereiro de 2019, por unanimidade, negou provimento ao
recurso do INSS, mantendo a concessão da aposentadoria por idade ao falecido cônjuge da
impetrante.
O mesmo órgão judicante, em acórdão proferido em 17 de maio de 2019, não acolheu os
embargos de declaração opostos pela Autarquia Previdenciária.
O vínculo marital entre a impetrante e o segurado instituidor restou demonstrado pela Certidão de
Casamento, pertinente ao matrimônio celebrado em 29 de janeiro de 1972 (id 81346569 – p. 4).
Assim, se torna desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art.
16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
Nesse contexto, verifica-se do conjunto probatório coligido aos autos assistir direito líquido e certo
à impetrante, no que se refere ao preenchimento dos requisitos necessários a ensejar a
concessão da pensão por morte.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA CONCEDIDA
JUDICIALMENTE. ÓBITO DURANTE O TRÂMITE DA DEMANDA. CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA CONFIRMADA EM GRAU DE RECURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À
CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE.
- Conforme se verifica das cartas de indeferimento administrativo, Moacir Balbinot tivera
indeferida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, requerida em 31/05/2013 e, em
04/04/2014.
- Em razão disso, ajuizou em 15/01/2015, perante o Juizado Especial Federal de Campo Grande
– MS, a ação nº 0000132-34.2015.4.03.6201, cujo pedido foi julgado procedente, inclusive com a
concessão da antecipação da tutela, conforme se depreende da cópia da respectiva sentença
colacionada aos presentes autos, proferida em 22/03/2016.
- Sustenta a impetrante que o INSS absteve-se de implantar a aposentadoria por idade e interpôs
recurso perante a Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, sendo que,
durante a tramitação do processo, seu cônjuge veio a óbito, em 12 de abril de 2017, consoante
faz prova a respectiva certidão.
- O extrato de acompanhamento processual pertinente aos autos de processo nº 0000132-
34.2015.4.03.6201, demonstra que a Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul,
através de acórdão proferido em 21 de fevereiro de 2019, por unanimidade, negou provimento ao
recurso do INSS, mantendo a concessão da aposentadoria por idade ao falecido cônjuge da
impetrante.
- O mesmo órgão judicante, em acórdão proferido em 17 de maio de 2019, não acolheu os
embargos de declaração opostos pela Autarquia Previdenciária.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- Verifica-se do conjunto probatório coligido aos autos assistir direito líquido e certo à impetrante,
no que se refere ao preenchimento dos requisitos necessários a ensejar a concessão da pensão
por morte.
- Remessa oficial a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA