Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001812-33.2020.4.03.6123
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/05/2021
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
NETA SOB A GUARDA JUDICIAL DO AVÔ. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AO COMPLETAR 21
ANOS. INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA
MANDAMENTAL. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. NECESSIDADEDE DILAÇÃO
PROBATÓRIA.
- Omandado de segurançaé ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-ámandado de
segurançapara proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
sempre que, ilegalmente ou com abusodepoder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação
ou houver justo receiodesofrê-la por partedeautoridade, sejadeque categoria for e sejam quais
forem as funções que exerça".
- Portanto, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido
e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidadede dilação probatória,ou seja,
quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provadosdeforma incontestável no
processo.
- Ressentem-se os presentes autos de prova pré-constituída de que a autora fosse inválida, uma
vez que a decisão judicial que lhe houvera deferido a pensão por morte se pautou exclusivamente
no fato de sua condição de menor que se encontrava sob a guarda judicial do falecido avô.
- Não se presta ao fim colimado o resultado de exame laboratorial que instrui a demanda, por não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ser possível aferir eventual grau de deficiência a torná-la incapaz. Precedente desta Egrégia
Corte.
-Apelaçãoda parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001812-33.2020.4.03.6123
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: BARBARA DOMINGUES GIMENEZ DE SOUSA
REPRESENTANTE: SOLANGE DOMINGUES GIMINEZ DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: IVALDECI FERREIRA DA COSTA - SP206445-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001812-33.2020.4.03.6123
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: BARBARA DOMINGUES GIMENEZ DE SOUSA
REPRESENTANTE: SOLANGE DOMINGUES GIMINEZ DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: IVALDECI FERREIRA DA COSTA - SP206445-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em mandado de segurança impetrado por BÁRBARA
DOMINGUES GIMENEZ DE SOUSA contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA
AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS - EM BRAGANÇA
PAULISTA - SP, o qual consistiu na cessação da pensão por morte da qual era titular, após o
advento do limite etário de 21 anos.
Liminar indeferida (id. 154140477 – p. 1/2). Informações prestadas pela autoridade
impetrada(id. 154140736 – p. 1).
A r. sentença recorrida denegou a segurança pleiteada, ao fundamento da ausência do direito
líquido e certo ao restabelecimento do benefício, o qual havia sido deferido judicialmente, após
a comprovação da condição de menor que se encontrava sob a guarda do falecido segurado
(id. 154140746 – p. 1/3).
Apelação da impetrante, pela qual requer a reforma da sentença, com a concessão da ordem
de segurança, para o restabelecimento do benefício. Argui seu direito líquido e certo, por ser
portadora de enfermidade que a torna inválida e, por corolário, dependente do falecido
segurado, mesmo após o implemento do limite etário de 21 anos. Pleiteia o restabelecimento da
pensão, desde a data da cessação (24/06/2020 – id. 154140751 – p. 1/7).
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal, em que requer o provimento do recurso de apelação,
devendo ser concedida a segurança, reestabelecendo o benefício de pensão por morte à
autora, desde a data de sua cessação indevida (id. 154770512 – p. 1/3).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001812-33.2020.4.03.6123
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: BARBARA DOMINGUES GIMENEZ DE SOUSA
REPRESENTANTE: SOLANGE DOMINGUES GIMINEZ DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: IVALDECI FERREIRA DA COSTA - SP206445-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO MANDADO DE SEGURANÇA
O writ of mandamus é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo,
evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à
apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via
mandamental.
Confira-se o magistério de Hugo de Brito Machado:
"Se os fatos alegados dependem de prova a demandar instrução no curso do processo, não se
pode afirmar que o direito, para cuja proteção é este requerido, seja líquido e certo".
(Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 4ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, p. 98-99).
Igualmente se manifesta o saudoso Hely Lopes Meirelles:
"As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as
modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento
em poder do impetrado (art. 6º parágrafo único), ou superveniente às informações. Admite-se
também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se
confunde com documento. O que se exige é prova preconstituída das situações e fatos que
embasam o direito invocado pelo impetrante". (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública,
Mandado de Injunção e Habeas Data, 19ª ed. atualizada por Arnold Wald, São Paulo:
Malheiros, 1998, p. 35).
Ainda sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE
SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INDÍCIO DE FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. PRECEDENTES .
I - Agravo legal interposto em face da decisão que afastou o reconhecimento da decadência e,
com fundamento no §3º do art. 515 do CPC, denegou a segurança pleiteada, em mandado de
segurança preventivo, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, I e VI,
do CPC, ao fundamento da impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e
ato lesivo da autoridade.
II (...)
VII - Não há comprovação do direito líquido e certo do impetrante, e tampouco de ato lesivo da
autoridade, em razão do envio de correspondência para apresentação de defesa, a fim de
restar demonstrada a regularidade da concessão do benefício.
VIII - O ponto fulcral da questão diz respeito à impropriedade da via eleita. A manutenção e
restabelecimento de benefício previdenciário traz consigo circunstâncias específicas que
motivaram cogitar-se a suspensão, além da certificação da ocorrência de ilegalidades, a
reavaliação dos documentos que embasaram a concessão, o cumprimento dos trâmites do
procedimento administrativo, para lembrar apenas alguns aspectos, e não será em mandado de
segurança que se vai discutir o direito ao benefício, cuja ameaça de suspensão decorre de
indícios de irregularidade na concessão.
IX - A incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da pretensão através de mandado. Em
tais circunstâncias, o direito não se presta a ser defendido na estreita via da segurança, e sim
através de ação que comporte dilação probatória. Segue, portanto, que ao impetrante falece
interesse de agir (soma da necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado).
Precedentes jurisprudenciais. X - Agravo legal improvido."
(8ª Turma, AMS n° 1999.03.99.103526-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 05/09/2011,
DJF3 15/09/2011, p. 1019).
DA PENSÃO POR MORTE
Acerca do direito material em si, destaco que o primeiro diploma legal brasileiro a prever um
benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art.
157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da
Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o
recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em
uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado
percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por
cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
Conforme se verifica da decisão monocrática proferida por esta Egrégia Corte, em 20 de julho
de 2015, nos autos de processo nº 0000300-47.2013.4.03.6123, em razão do falecimento do
segurado Rui Gimenez de Souza, ocorrido em 27 de maio de 2012, a impetrante tivera julgado
procedente o pedido de pensão por morte, na condição de neta que se encontrava sob a
guarda do avô.
Transcrevo, na sequência, a parte do decisum que se reportou à sua dependência econômica:
“(...)
Em relação à dependência econômica, observa-se que a autora se encontrava sob a guarda
judicial do segurado falecido, consoante comprova a cópia do termo de compromisso de guarda
e responsabilidade acostado às fls. 15 dos autos. Ademais, conforme já reconhecido pelo juízo
a quo, restou corroborada a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido
pela prova testemunhal produzida nos autos (fls. 129/131) e pelos documentos acostados às fls.
20/56. Com isso, ainda que o artigo 16, §2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
9.528/97, não contemple mais o menor sob guarda na relação de dependentes, ele pode ser
abrangido pela expressão “menor tutelado” constante do referido dispositivo, de modo que faz
jus também ao benefício. Nesse sentido, os seguintes julgados (...). Assim, entendo que restou
demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao seu falecido guardião, sendo
devido o benefício de pensão por morte em seu favor, a partir da data do óbito (27/05/2012 –
fls. 57), conforme determinado pelo juízo sentenciante”.
Referida decisão transitou em julgado em 24 de agosto de 2015 (id. 154140468 – p. 10).
Depreende-se do r. julgado a ausência de abordagem acerca de eventual invalidez, sendo certo
que a impetrante sequer foi submetida à perícia médica naquela demanda.
No que se refere à alegada invalidez, instrui os presentes autos apenas um exame laboratorial,
com data de 27 de setembro de 1999, o qual se reporta de forma sucinta à conclusão de
“cariótipo compatível com a Síndrome de Down, por trissomia livre do cromossomo 21” (id.
154140473 – p. 1).
Conforme preconizado pelo art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do
falecimento do segurado, elenca-se entre os beneficiários do Regime Geral de Previdência
Social, na condição de dependentes do segurado o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Não há como aferir se o alegado grau de deficiência a torna incapaz, nos moldes
estabelecidospela norma em comento.
Dentro deste quadro, verifica-se a inadequação da via do mandamus, uma vez não haver nos
autos prova pré-constituída hábil a comprovação de seu direito líquido e certo à segurança.
Neste sentido, trago à colação a ementa do seguinte julgado proferido por esta Egrégia Corte:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL.MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃOPOR
MORTE.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.INADEQUALÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.
NECESSIDADEDE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Omandado de segurançaé ação constitucional que obedece a procedimento célere e
encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-
ámandado de segurançapara proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus
ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abusodepoder, qualquer pessoa física ou
jurídica sofrer violação ou houver justo receiodesofrê-la por partedeautoridade, sejadeque
categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
2. Portanto, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja
líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidadede dilação probatória,ou
seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provadosdeforma incontestável
no processo.
3. Pretende a impetrante a obtençãodeprovimento jurisdicional que lhe garanta o recebimento
dapensãopor morte já concedida à companheira do falecido, e, nesta senda, inadequada a via
domandado de segurança.A comprovação da manutenção dadependência
econômicademandadilação probatóriaincompatível com o célere rito constitucional.
4.Apelaçãoda parte autora não provida.”
(TRF3, Sétima Turma, AC 5004264-78.2017.4.03.6104, Relator Desembargador Federal Paulo
Sérgio Domingues e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/01/2020).
Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção
da sentença recorrida, a qual denegou a concessão da ordem de segurança.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
NETA SOB A GUARDA JUDICIAL DO AVÔ. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AO COMPLETAR 21
ANOS. INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA
MANDAMENTAL. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. NECESSIDADEDE DILAÇÃO
PROBATÓRIA.
- Omandado de segurançaé ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-ámandado de
segurançapara proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, sempre que, ilegalmente ou com abusodepoder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer
violação ou houver justo receiodesofrê-la por partedeautoridade, sejadeque categoria for e
sejam quais forem as funções que exerça".
- Portanto, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja
líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidadede dilação probatória,ou
seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provadosdeforma incontestável
no processo.
- Ressentem-se os presentes autos de prova pré-constituída de que a autora fosse inválida,
uma vez que a decisão judicial que lhe houvera deferido a pensão por morte se pautou
exclusivamente no fato de sua condição de menor que se encontrava sob a guarda judicial do
falecido avô.
- Não se presta ao fim colimado o resultado de exame laboratorial que instrui a demanda, por
não ser possível aferir eventual grau de deficiência a torná-la incapaz. Precedente desta
Egrégia Corte.
-Apelaçãoda parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
