
9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5012124-25.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: FRANCISCA TIBURCIO DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CESAR AUGUSTO ARTUSI BABLER - SP215602-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5012124-25.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: FRANCISCA TIBURCIO DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CESAR AUGUSTO ARTUSI BABLER - SP215602-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial interposta em mandado de segurança impetrado por FRANCISCA TIBÚRCIO DA SILVA em face do Gerente Executivo da Agência do INSS – Hortolândia – SP, a fim de compelir a autoridade impetrada a abster-se de suspender ou cancelar o benefício de pensão por morte do qual é titular.
Foi retificado o polo passivo da demanda, a fim de incluir como autoridade coatora o Gerente Executivo da Agência do INSS de Palmeira dos Índios – AL (id. 282355384 – p. 87/88).
A autoridade impetrada prestou informações, arguindo que o procedimento administrativo de revisão foi instaurado para apurar possível cumulação indevida de pensão por morte – trabalhador rural – deferida na vigência do Decreto 83.080/79, com aposentadoria por incapacidade permanente, concedida na vigência da Lei nº 8.213/91.
Liminar deferida, para determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de realizar a suspensão do pagamento do benefício de pensão por morte de trabalhador rural (NB 01/098.844.972-2).
No curso da demanda, o INSS informou ter encerrado o processo de revisão, concluindo pela possibilidade de cumulação, em virtude de a aposentadoria por incapacidade permanente ter sido deferida na vigência da Lei nº 8.213/91, a qual não veda o recebimento conjunto com a pensão por morte deferida em regime previdenciário anterior.
A r. sentença julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que se abstivesse de suspender o pagamento da pensão por morte (NB 01/098.844.972-2). Sem condenação em honorários. Sentença submetida a reexame necessário (id. 282355402 – p. 1/2).
Sem interposição de recursos voluntários, subiram os autos a esta instância por força do reexame necessário.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento da remessa necessária, mantendo-se a sentença (id. 282620453 – p. 1/3).
É o relatório.
serg
9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5012124-25.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: FRANCISCA TIBURCIO DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CESAR AUGUSTO ARTUSI BABLER - SP215602-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO MANDADO DE SEGURANÇA
O writ of mandamus é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.
Confira-se o magistério de Hugo de Brito Machado:
"Se os fatos alegados dependem de prova a demandar instrução no curso do processo, não se pode afirmar que o direito, para cuja proteção é este requerido, seja líquido e certo".
(Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 4ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, p. 98-99).
Igualmente se manifesta o saudoso Hely Lopes Meirelles:
"As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º parágrafo único), ou superveniente às informações. Admite-se também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se confunde com documento. O que se exige é prova preconstituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante". (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, 19ª ed. atualizada por Arnold Wald, São Paulo: Malheiros, 1998, p. 35).
Ainda sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INDÍCIO DE FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
I - Agravo legal interposto em face da decisão que afastou o reconhecimento da decadência e, com fundamento no §3º do art. 515 do CPC, denegou a segurança pleiteada, em mandado de segurança preventivo, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, I e VI, do CPC, ao fundamento da impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e ato lesivo da autoridade.
II (...)
VII - Não há comprovação do direito líquido e certo do impetrante, e tampouco de ato lesivo da autoridade, em razão do envio de correspondência para apresentação de defesa, a fim de restar demonstrada a regularidade da concessão do benefício.
VIII - O ponto fulcral da questão diz respeito à impropriedade da via eleita. A manutenção e restabelecimento de benefício previdenciário traz consigo circunstâncias específicas que motivaram cogitar-se a suspensão, além da certificação da ocorrência de ilegalidades, a reavaliação dos documentos que embasaram a concessão, o cumprimento dos trâmites do procedimento administrativo, para lembrar apenas alguns aspectos, e não será em mandado de segurança que se vai discutir o direito ao benefício, cuja ameaça de suspensão decorre de indícios de irregularidade na concessão.
IX - A incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da pretensão através de mandado. Em tais circunstâncias, o direito não se presta a ser defendido na estreita via da segurança, e sim através de ação que comporte dilação probatória. Segue, portanto, que ao impetrante falece interesse de agir (soma da necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado). Precedentes jurisprudenciais.
X - Agravo legal improvido."
(8ª Turma, AMS n° 1999.03.99.103526-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 05/09/2011, DJF3 15/09/2011, p. 1019).
DO CASO DOS AUTOS
Em razão do falecimento do cônjuge (Manoel Correia Ferro), ocorrido em 09 de dezembro de 1987, a impetrante passou a ser titular do benefício de pensão por morte – trabalhador rural – (NB 01/098.844.972-2), deferido administrativamente em 11 de julho de 1988, na vigência do Decreto nº 83.080/79.
O artigo 333 da norma em comento vedava o recebimento conjunto de pensão por morte - trabalhador rural - com aposentadoria por velhice ou por invalidez, deferida no âmbito do mesmo regime de previdência (dos trabalhadores rurais).
Conforme ressaltou a própria autoridade impetrada, ao término do processo de revisão administrativa, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/540.020.321-0) foi deferido em 17 de março de 2010, sob a égide da Lei nº 8.213/91, a qual não veda o recebimento conjunto com a pensão por morte de trabalhador rural, deferida na vigência do Decreto nº 83.080/79.
Assim, fica evidente o direito líquido e certo da impetrante ao recebimento cumulativo de pensão por morte e aposentadoria por incapacidade permanente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
4ª Turma
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DEFERIDO SOB A ÉGIDE DO DECRETO 83.080/79. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVO A ENSEJAR A SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM.
- O writ of mandamus é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.
- O artigo 333 do Decreto nº 83.080/79 vedava o recebimento conjunto de pensão de trabalhador rural com aposentadoria por velhice ou por invalidez, deferida no âmbito do mesmo regime de previdência (dos trabalhadores rurais).
- Conforme ressaltou a própria autoridade impetrada, ao término do processo de revisão administrativa, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente foi deferido sob a égide da Lei nº 8.213/91, a qual não veda o recebimento conjunto com a pensão por morte de trabalhador rural, deferida na vigência do Decreto nº 83.080/79.
- Direito líquido e certo da impetrante ao recebimento cumulativo de benefícios.
- Remessa oficial a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
