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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5009788-13.2017.4.03.6183...

Data da publicação: 17/07/2020, 16:36:06

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de implantação da pensão por morte requerida pela impetrante, que foi casada com o de cujus, beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, por 64 anos. - De acordo com o disposto no art. 16, I c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, o cônjuge é beneficiário de pensão por morte, sendo certo, ainda, que sua dependência econômica em relação ao falecido é presumida, nos termos do § 4º do art. 16 do citado diploma legal. - A certidão de casamento, bem como a certidão de óbito, na qual constou que o falecido era casado com a impetrante, evidenciam a sua condição de cônjuge para com o instituidor da pensão, cujo óbito, ocorrido em 12/10/2017, também restou demonstrado por certidão. - A qualidade de segurada ao tempo do falecimento está indicada, tendo em vista os documentos do CNIS, demonstrando que o “de cujus” era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 24/06/1992, cessada em 12/10/2017, em decorrência do óbito. - Considerando as certidões de casamento e óbito constantes dos autos, que gozam de fé pública, resta devidamente comprovado o direito "líquido e certo" da impetrante à pensão por morte postulada. - Reexame necessário improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5009788-13.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 12/02/2019, Intimação via sistema DATA: 15/02/2019)



Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP

5009788-13.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
12/02/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/02/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de implantação da pensão por morte requerida
pela impetrante, que foi casada com o de cujus, beneficiário de aposentadoria por tempo de
contribuição, por 64 anos.
- De acordo com o disposto no art. 16, I c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, o cônjuge é beneficiário de
pensão por morte, sendo certo, ainda, que sua dependência econômica em relação ao falecido é
presumida, nos termos do § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- A certidão de casamento, bem como a certidão de óbito, na qual constou que o falecido era
casado com a impetrante, evidenciam a sua condição de cônjugepara com o instituidor da
pensão, cujo óbito, ocorrido em 12/10/2017, também restou demonstrado por certidão.
- A qualidade de segurada ao tempo do falecimento está indicada, tendo em vista os documentos
do CNIS, demonstrando que o “de cujus” era beneficiário de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde 24/06/1992, cessada em 12/10/2017, em decorrência do óbito.
- Considerando as certidões de casamento e óbito constantes dos autos, que gozam de fé
pública, resta devidamente comprovado o direito "líquido e certo" da impetrante à pensão por
morte postulada.
- Reexame necessário improvido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5009788-13.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PARTE AUTORA: YOLANDA BIANCHI SABIA

JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA

Advogados do(a) PARTE AUTORA: ANA CLAUDIA TOLEDO - SP272239-A, RAFAEL JONATAN
MARCATTO - SP141237-A, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE - SP163569-A

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO










REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5009788-13.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PARTE AUTORA: YOLANDA BIANCHI SABIA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE - SP163569-A,
RAFAEL JONATAN MARCATTO - SP141237-A, ANA CLAUDIA TOLEDO - SP272239-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:Trata-se de ação de
mandado de segurança proposta por Yolanda Bianchi Sabiá, com pedido de liminar, em face do
Gerente da Agência da Previdência Social de São Paulo – Vila Mariana/SP, objetivando que seja
determinado à Autoridade Impetrada que proceda à implantação do benefício de pensão por

morte que lhe fora negado na esfera administrativa.
Indeferida a liminar,houve agravo de instrumento interposto perante o Egrégio Tribunal Regional
Federal desta Terceira Região, resultando na concessão de efeito suspensivo ativo, com a
determinação para implantação do benefício pretendido.
Devidamente intimada, a Autoridade Impetrada apresentou suas informações no sentido de que o
requerimento apresentado pela Impetrante fora realizado pela internet, sendo que a certidão de
casamento apresentada digitalmente encontrava-se ininteligível, razão pela qual não fora
concedida a pensão por morte postulada.
A sentença julgou procedente a presente ação mandamental, concedendo a segurança pleiteada,
para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante à concessão do benefício de pensão por
morte (NB-300.638.863-3), eis que, de acordo com os documentos apresentados pela Impetrante,
em especial aqueles considerados pela decisão proferida no agravo de instrumento, restou
comprovado que o falecido era casado com a impetrante, evidenciando sua qualidade de
dependente do instituidor da pensão por morte. Custas na forma da lei. Sem condenação em
honorários advocatícios.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
As partes não interpuseram recurso.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não haver necessidade de sua
participação em relação ao mérito da causa, postulando apenas o regular processamento da ação
É o relatório.
















REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5009788-13.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PARTE AUTORA: YOLANDA BIANCHI SABIA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE - SP163569-A,
RAFAEL JONATAN MARCATTO - SP141237-A, ANA CLAUDIA TOLEDO - SP272239-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O Mandado de
Segurança, previsto na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXIX e disciplinado
pela Lei 12.016/2009, busca a proteção de direito "líquido e certo", não amparado por habeas
corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos para seu
reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus, tratando-se de fatos
incontroversos que não reclamem dilação probatória.
In casu, foram carreados aos autos os documentos necessários para a solução da lide.
A questão em debate consiste na possibilidade de implantação da pensão por morte requerida
pela impetrante, que foi casada com o de cujus, beneficiário de aposentadoria por tempo de
contribuição, por 64 anos.
De acordo com o disposto no art. 16, I c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, o cônjuge é beneficiário de
pensão por morte, sendo certo, ainda, que sua dependência econômica em relação ao falecido é
presumida, nos termos do § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
Observo que os documentos juntados aos autos, notadamente a certidão de casamento, bem
como a certidão de óbito, na qual consta que o falecido era casado com a impetrante, evidenciam
a condição de cônjuge para com o instituidor da pensão, cujo óbito, ocorrido em 12/10/2017,
também resta demonstrado por certidão.
A qualidade de segurada ao tempo do falecimento está indicada, tendo em vista os documentos
do CNIS, demonstrando que o “de cujus” era beneficiário de aposentadoria por tempo de
contribuiçãodesde 24/06/1992, cessada em 12/10/2017, em decorrência do óbito.
No caso analisado, considerando as certidões de casamento e óbito constantes dos autos, que
gozam de fé pública, resta devidamente comprovado o direito "líquido e certo" da impetrante à
pensão por morte postulada.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- A questão em debate consiste na possibilidade de implantação da pensão por morte requerida
pela impetrante, que foi casada com o de cujus, beneficiário de aposentadoria por tempo de
contribuição, por 64 anos.
- De acordo com o disposto no art. 16, I c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, o cônjuge é beneficiário de
pensão por morte, sendo certo, ainda, que sua dependência econômica em relação ao falecido é
presumida, nos termos do § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- A certidão de casamento, bem como a certidão de óbito, na qual constou que o falecido era
casado com a impetrante, evidenciam a sua condição de cônjugepara com o instituidor da
pensão, cujo óbito, ocorrido em 12/10/2017, também restou demonstrado por certidão.
- A qualidade de segurada ao tempo do falecimento está indicada, tendo em vista os documentos
do CNIS, demonstrando que o “de cujus” era beneficiário de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde 24/06/1992, cessada em 12/10/2017, em decorrência do óbito.
- Considerando as certidões de casamento e óbito constantes dos autos, que gozam de fé
pública, resta devidamente comprovado o direito "líquido e certo" da impetrante à pensão por
morte postulada.
- Reexame necessário improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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