Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. TRF3. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:52

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. - O impetrante insurge-se contra a decisão proferida no Juízo de Direito da Comarca de Embu das Artes, que determinou, após pedido de desarquivamento de ação de alimentos (processo nº 0000362-18.2007.8.26.0176), o restabelecimento de pensão por morte, cessada pelo INSS quando o beneficiário completou 21 anos de idade. - Em 28/08/2007, o ora interessado Cristian Bezerra da Silva, ajuizou ação de alimentos em face de seu pai. Em 23/10/2009 sobreveio a sentença, homologando acordo para descontar o percentual de 30% no valor da aposentadoria por invalidez, recebida pelo genitor. - Com o óbito do genitor, em 26/07/2013, foi implantada a pensão por morte em favor de Cristian Bezerra da Silva, mantida até 04/12/2017, quando completou 21 anos. - Cessado o pagamento do benefício, o requerente requereu o desarquivamento da ação de alimentos, com intuito de obter o restabelecimento do benefício e pensão por morte. - Vislumbro a presença dos requisitos essenciais à concessão da segurança pleiteada, eis que a decisão determinando o restabelecimento da pensão por morte foi proferida em ação de alimentos, a qual o INSS não integrou a lide. - O pedido de restabelecimento de pensão por morte deve ser requerido em ação própria, proposta em face do INSS, a fim de que sejam analisados os requisitos necessários ao restabelecimento do benefício. - Segurança concedida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 5031489-18.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 09/08/2019, Intimação via sistema DATA: 15/08/2019)



Processo
MS - MANDADO DE SEGURANÇA / SP

5031489-18.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/08/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/08/2019

Ementa


E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
RESTABELECIMENTO. PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO DE ALIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O impetrante insurge-se contra a decisão proferida no Juízo de Direito da Comarca de Embu
das Artes, que determinou, após pedido de desarquivamento de ação de alimentos (processo nº
0000362-18.2007.8.26.0176), o restabelecimento de pensão por morte, cessada pelo INSS
quando o beneficiário completou 21 anos de idade.
- Em 28/08/2007, o ora interessado Cristian Bezerra da Silva, ajuizou ação de alimentos em face
de seu pai. Em 23/10/2009 sobreveio a sentença, homologando acordo para descontar o
percentual de 30% no valor da aposentadoria por invalidez, recebida pelo genitor.
- Com o óbito do genitor, em 26/07/2013, foi implantada a pensão por morte em favor de Cristian
Bezerra da Silva, mantida até 04/12/2017, quando completou 21 anos.
- Cessado o pagamento do benefício, o requerente requereu o desarquivamento da ação de
alimentos, com intuito de obter o restabelecimento do benefício e pensão por morte.
- Vislumbro a presença dos requisitos essenciais à concessão da segurança pleiteada, eis que a
decisão determinando o restabelecimento da pensão por morte foi proferida em ação de
alimentos, a qual o INSS não integrou a lide.
- O pedido de restabelecimento de pensão por morte deve ser requerido em ação própria,
proposta em face do INSS, a fim de que sejam analisados os requisitos necessários ao
restabelecimento do benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Segurança concedida.

Acórdao



MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5031489-18.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


IMPETRADO: COMARCA DE EMBU DAS ARTES/SP - 2ª VARA JUDICIAL










MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5031489-18.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

IMPETRADO: COMARCA DE EMBU DAS ARTES/SP - 2ª VARA JUDICIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de mandado de
segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de
ato praticado pela MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Embu das Artes/SP, que, em ação
de alimentos, determinou o restabelecimento de pensão por morte à CRISTIAN BEZERRA DA
SILVA até o término do curso universitário.
Alega o impetrante, em síntese, que a decisão foi proferida em processo que trata de concessão
de alimentos e que a Autarquia Federal não é parte em tal processo. Sustenta que não foram
preenchidos os requisitos legais para o restabelecimento do benefício.
Vieram as informações, que foram prestadas pela MM.ª Juíza de Direito da Comarca de Embu
das Artes.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.

cmagalha















MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5031489-18.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

IMPETRADO: COMARCA DE EMBU DAS ARTES/SP - 2ª VARA JUDICIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: No presente mandamus o
impetrante insurge-se contra a decisão proferida no Juízo de Direito da Comarca de Embu das
Artes, que determinou, após pedido de desarquivamento de ação de alimentos (processo nº
0000362-18.2007.8.26.0176), o restabelecimento de pensão por morte, cessada pelo INSS
quando o beneficiário completou 21 anos de idade.
Do compulsar dos autos, extrai-se que, em 28/08/2007, o ora interessado Cristian Bezerra da
Silva ajuizou ação de alimentos em face de seu pai. Em 23/10/2009 sobreveio a sentença,
homologando acordo para descontar o percentual de 30% no valor da aposentadoria por
invalidez, recebida pelo genitor.
Com o óbito do genitor, em 26/07/2013, foi implantada a pensão por morte em favor de Cristian
Bezerra da Silva mantida até 04/12/2017, quando completou 21 anos.
Cessado o pagamento do benefício, o requerente requereu o desarquivamento da ação de
alimentos, com intuito de obter o restabelecimento do benefício e pensão por morte.
No caso analisado, vislumbro a presença dos requisitos essenciais à concessão da segurança
pleiteada, eis que a decisão determinando o restabelecimento da pensão por morte foi proferida
em ação de alimentos, a qual o INSS não integrou a lide.

O pedido de restabelecimento de pensão por morte deve ser requerido em ação própria, proposta
em face do INSS, a fim de que sejam analisados os requisitos necessários ao restabelecimento
do benefício.
Ante o exposto, concedo a segurança, a fim de desobrigar o INSS a restabelecer o pagamento de
pensão por morte, em favor de Cristian Bezerra da Silva.
É o meu voto.








E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
RESTABELECIMENTO. PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO DE ALIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O impetrante insurge-se contra a decisão proferida no Juízo de Direito da Comarca de Embu
das Artes, que determinou, após pedido de desarquivamento de ação de alimentos (processo nº
0000362-18.2007.8.26.0176), o restabelecimento de pensão por morte, cessada pelo INSS
quando o beneficiário completou 21 anos de idade.
- Em 28/08/2007, o ora interessado Cristian Bezerra da Silva, ajuizou ação de alimentos em face
de seu pai. Em 23/10/2009 sobreveio a sentença, homologando acordo para descontar o
percentual de 30% no valor da aposentadoria por invalidez, recebida pelo genitor.
- Com o óbito do genitor, em 26/07/2013, foi implantada a pensão por morte em favor de Cristian
Bezerra da Silva, mantida até 04/12/2017, quando completou 21 anos.
- Cessado o pagamento do benefício, o requerente requereu o desarquivamento da ação de
alimentos, com intuito de obter o restabelecimento do benefício e pensão por morte.
- Vislumbro a presença dos requisitos essenciais à concessão da segurança pleiteada, eis que a
decisão determinando o restabelecimento da pensão por morte foi proferida em ação de
alimentos, a qual o INSS não integrou a lide.
- O pedido de restabelecimento de pensão por morte deve ser requerido em ação própria,
proposta em face do INSS, a fim de que sejam analisados os requisitos necessários ao
restabelecimento do benefício.
- Segurança concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu conceder a segurança, a fim de desobrigar o INSS a restabelecer o
pagamento de pensão por morte, em favor de Cristian Bezerra da Silva, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora