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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. LEI Nº 7. 986/1989. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CESSADO. ...

Data da publicação: 14/07/2020, 12:36:47

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. LEI Nº 7.986/1989. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CESSADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - Da análise dos autos, verifica-se que o impetrante passou a receber o benefício de pensão vitalícia do seringueiro a partir de 26/02/1997 (NB 105.444.209-3), sendo que desde 26/04/1996 já recebia a aposentadoria por idade (NB 100.273.709-2). Ocorre que a Autarquia cessou administrativamente o benefício de pensão de seringueiro em razão da impossibilidade de cumulação com outro benefício, no caso a aposentadoria por idade, bem como em razão da não comprovação da situação de carência econômica. 2 - Cumpre observar que o fato do autor receber aposentadoria por idade descaracteriza a situação de carência econômica, necessária para o recebimento da pensão de seringueiro, a teor do artigo 1º da Lei nº 7.986/1989. Vale dizer também que, ao contrário do alegado pela parte impetrante, a suspensão do benefício foi efetivada por meio de processo administrativo, sendo respeitado o contraditório e a ampla defesa. Assim, a princípio, não restou configurada qualquer ilegalidade por parte do INSS, com relação à suspensão do benefício de pensão vitalícia de seringueiro, o qual, por sua própria natureza, permite a realização de revisões periódicas, a fim de se verificar se houve qualquer alteração nas condições que ensejaram a sua concessão. 3 - Como bem destacou a r. sentença, a percepção conjunta dos benefícios de pensão e de aposentadoria decorreu do próprio comportamento do impetrante, que deixou de informar a Autarquia quando questionado em sede administrativa acerca da existência de outros rendimentos. Desse modo, assim que constatada a cumulação indevida de benefícios, o INSS suspendeu o pagamento da pensão de seringueiro, inexistindo qualquer ilegalidade nesse aspecto. 4 - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369160 - 0005349-73.2015.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005349-73.2015.4.03.6002/MS
2015.60.02.005349-8/MS
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:FRANCISCO FERREIRA FRANCO
ADVOGADO:MS015681 TIAGO HENRIQUE HEIDERICHE GARCIA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00053497320154036002 1 Vr DOURADOS/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. LEI Nº 7.986/1989. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CESSADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Da análise dos autos, verifica-se que o impetrante passou a receber o benefício de pensão vitalícia do seringueiro a partir de 26/02/1997 (NB 105.444.209-3), sendo que desde 26/04/1996 já recebia a aposentadoria por idade (NB 100.273.709-2). Ocorre que a Autarquia cessou administrativamente o benefício de pensão de seringueiro em razão da impossibilidade de cumulação com outro benefício, no caso a aposentadoria por idade, bem como em razão da não comprovação da situação de carência econômica.
2 - Cumpre observar que o fato do autor receber aposentadoria por idade descaracteriza a situação de carência econômica, necessária para o recebimento da pensão de seringueiro, a teor do artigo 1º da Lei nº 7.986/1989. Vale dizer também que, ao contrário do alegado pela parte impetrante, a suspensão do benefício foi efetivada por meio de processo administrativo, sendo respeitado o contraditório e a ampla defesa. Assim, a princípio, não restou configurada qualquer ilegalidade por parte do INSS, com relação à suspensão do benefício de pensão vitalícia de seringueiro, o qual, por sua própria natureza, permite a realização de revisões periódicas, a fim de se verificar se houve qualquer alteração nas condições que ensejaram a sua concessão.
3 - Como bem destacou a r. sentença, a percepção conjunta dos benefícios de pensão e de aposentadoria decorreu do próprio comportamento do impetrante, que deixou de informar a Autarquia quando questionado em sede administrativa acerca da existência de outros rendimentos. Desse modo, assim que constatada a cumulação indevida de benefícios, o INSS suspendeu o pagamento da pensão de seringueiro, inexistindo qualquer ilegalidade nesse aspecto.
4 - Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de maio de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005349-73.2015.4.03.6002/MS
2015.60.02.005349-8/MS
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:FRANCISCO FERREIRA FRANCO
ADVOGADO:MS015681 TIAGO HENRIQUE HEIDERICHE GARCIA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00053497320154036002 1 Vr DOURADOS/MS

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Francisco Ferreira Franco em face de ato atribuído ao Chefe do Posto de Benefícios do INSS em Dourados-MS, objetivando o restabelecimento de sua pensão mensal vitalícia concedida aos seringueiros.

A sentença julgou improcedente o pedido, não havendo condenação em honorários advocatícios.

Inconformado, o impetrante ofertou apelação, alegando, em síntese, que faz jus ao restabelecimento de sua pensão de seringueiro, uma vez que preenche os requisitos para a concessão do benefício. Alega ainda a decadência do INSS em rever a concessão do benefício.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.



VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:

O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.

Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito torna a vida mandamental inadequada à pretensão.

Cinge-se a controvérsia acerca do preenchimento ou não dos requisitos para o restabelecimento do benefício de pensão mensal vitalícia de seringueiro.

O referido benefício encontra-se previsto pela Lei nº 7.986/1989, nos seguintes termos:


"Art. 1º É assegurado aos seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, que tenham trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, amparados pelo Decreto-Lei nº9.882, de 16 de setembro de 1946, e que não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes no País.
Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo estende-se aos seringueiros que, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, trabalharam na produção de borracha, na região Amazônica, contribuindo para o esforço de guerra."

De acordo com o dispositivo legal acima citado, são dois os requisitos para a concessão da pensão vitalícia do seringueiro, quais sejam, a) ter o requerente trabalhado na produção de borracha na região Amazônica durante o período de guerra; b) carência de recursos financeiros para a subsistência própria e de sua família.

Da análise dos autos, verifica-se que o impetrante passou a receber o benefício de pensão vitalícia do seringueiro a partir de 26/02/1997 (NB 105.444.209-3), sendo que desde 26/04/1996 já recebia a aposentadoria por idade (NB 100.273.709-2).

Ocorre que a Autarquia cessou administrativamente o benefício de pensão de seringueiro em razão da impossibilidade de cumulação com outro benefício, no caso a aposentadoria por idade, bem como em razão da não comprovação da situação de carência econômica.

Nesse ponto, cumpre observar que o fato do autor receber aposentadoria por idade descaracteriza a situação de carência econômica, necessária para o recebimento da pensão de seringueiro, a teor do artigo 1º da Lei nº 7.986/1989.

Vale dizer também que, ao contrário do alegado pela parte impetrante, a suspensão do benefício foi efetivada por meio de processo administrativo, sendo respeitado o contraditório e a ampla defesa.

Assim, a princípio, não restou configurada qualquer ilegalidade por parte do INSS, com relação à suspensão do benefício de pensão vitalícia de seringueiro, o qual, por sua própria natureza, permite a realização de revisões periódicas, a fim de se verificar se houve qualquer alteração nas condições que ensejaram a sua concessão.

Desse modo, caberia ao impetrante comprovar que possui os requisitos para a concessão da pensão vitalícia de seringueiro.

Nesse ponto, cumpre observar que a discussão acerca da existência ou não dos requisitos para a concessão do referido benefício, notadamente a situação de miserabilidade, não é cabível na estreita via do mandado de segurança, cujo exame dependeria de dilação probatória, incluindo a realização de estudo social para verificar a situação econômica do requerente.

Nesse sentido, confiram-se:


PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DO INSS E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. REVOGADA TUTELA ANTECIPADA.
1 - Para a concessão do benefício assistencial, mister se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) miserabilidade; b) deficiência ou idade avançada.
2 - Nessa toada, para se aferir se o impetrante ainda mantinha os requisitos legais para receber o benefício assistencial, seria necessária a realização de novo estudo social, prova que não pode ser realizada em sede de mandado de segurança.
3- Assim, não se há falar, em sede de mandado de segurança, na possibilidade de concessão do benefício previdenciário almejado, tendo em vista que, ainda que instruído com alguns elementos documentais, é necessária a dilação probatória para realização de estudo social apto a refutar ou confirmar a que foi efetuada na órbita administrativa.
4 - Apelação do INSS e Reexame necessário providos. Tutela antecipada revogada.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 362545 - 0019408-97.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A via mandamental não se revela adequada para se pleitear a concessão de benefício previdenciário, pois a constatação da existência de tal direito estaria a exigir uma fase probatória inconciliável com o rito célere do mandamus. 2. No tocante à concessão do benefício, cabe ao juiz da causa a produção e análise da prova que formará seu convencimento, afigurando-se temerária a utilização em causas previdenciárias, que demandam extensa e minuciosa apuração probatória, de elementos preambulares. 3. A prova pericial ensejaria necessidade de dilação probatória, sendo incompatível com o procedimento mandamental. Resta, portanto, inadequada via processual eleita. 4. Apelação a que se nega provimento.
(AMS 00027589320064036119, Relator Des. Fed. WALTER DO AMARAL, Sétima Turma, DJU 13/12/2007)
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO SOB REGIME ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. - O impetrante objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. - Não há se falar na possibilidade de concessão de benefício previdenciário em mandado de segurança, ante a necessidade de dilação probatória. - Apelação a que se nega provimento.
(AMS 00027315420024036183, Relatora Des. Fed. VERA JUCOVSKY, Oitava Turma, DJU 23/11/2005)

Também não há que se falar em decadência do INSS para suspender o pagamento do benefício de pensão de seringueiro.

Como bem destacou a r. sentença, a percepção conjunta dos benefícios de pensão e de aposentadoria decorreu do próprio comportamento do impetrante, que deixou de informar a Autarquia quando questionado em sede administrativa acerca da existência de outros rendimentos.

Desse modo, assim que constatada a cumulação indevida de benefícios, o INSS suspendeu o pagamento da pensão de seringueiro, inexistindo qualquer ilegalidade nesse aspecto.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados proferidos nesta E. Corte:


MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. PRINCÍPIO DO CONTRADÍTÓRIO DEVIDAMENTE RESPEITADO PELA AUTORIDADE COATORA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS VALORES INDEVIDAMENTE PERCEBIDOS PELO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
- Não há que se falar em decadência do ato administrativo declaratório, posto que este apenas extinguiu a relação jurídica do benefício de abono de permanência, cuja cumulação com a aposentadoria era vedada no Decreto 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS), vigente quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em Regime Próprio de Previdência Social de Servidor Público Federal.
- É vedada a acumulação do abono de permanência com o benefício de aposentadoria, seja nos ditames do Decreto 89.312/84 ou da Lei 8.213/91, não havendo qualquer mácula no ato administrativo que determinou a sua cessação.
- A cessação do beneficio de abono de permanência foi devidamente motivada pela impetrada, nos termos do art. 50 da Lei 9.784/99.
- Antes de suspender o benefício, a autarquia federal respeitou integralmente o princípio do contraditório, motivo porque é de se concluir inexistirem máculas no procedimento autárquico que culminou na cessação do abono de permanência por tempo de serviço.
- Embora haja previsão legal da devolução de valores indevidamente percebidos por segurados em casos de má-fé (§1º do art. 115 da Lei 8.213/91 e art. 154 do Decreto 3.048/99) e julgamento pendente de Recurso Repetitivo do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre aqueles percebidos de boa-fé, com as provas colacionadas aos autos não é possível apurar a conduta do segurado quanto à percepção cumulada do benefício de abono de permanência com a aposentadoria, pelo que é indubitável a necessidade de dilação probatória e inábil a prova pré-constituída a afastar de plano eventual má-fé do impetrante, diante da inadequação da via eleita ante à ausência de certeza e liquidez do direito questionado.
- Não se desincumbiu o impetrante, no curso do processo, do ônus de comprovar as suas alegações, devendo ser mantida a sentença que extinguiu sem julgamento do mérito quanto à devolução dos valores percebidos indevidamente pelo impetrante e improcedente o pleito de restabelecimento do benefício cessado.
- Recurso de apelação não provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 329694 - 0005396-79.2008.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2017 )

PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES REJEITADAS - SUSPENSÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR - PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS - APELAÇÃO IMPROVIDA.
O mandado de segurança se presta a combater ato da Administração, desde que se verifique a ofensa a um direito líquido e certo do impetrante.
Não há a decadência do direito da Autarquia, que dispõe a todo momento do dever de ofício de desfazer o ato que apura ser ilegal e lesivo aos interesses públicos. Trata-se da prerrogativa de auto-tutela em razão dos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o privado. Observância da Súmula nº 473 do STF.
O devido processo legal foi observado, uma vez que permitiu ao Impetrante fazer sua defesa administrativa consoante documentos de fls. 33/59, sendo que a comunicação sobre o processo administrativo de cancelamento do auxílio-suplementar possibilitou ao Impetrante interpor seu recurso para a Junta de Recursos da Previdência Social, fls. 42 e 43 dos autos.
Corretos os descontos efetuados pela Autarquia - ré no benefício de aposentadoria, uma vez que as parcelas a título de auxílio suplementar foram pagas indevidamente, por equívoco do INSS.
Ocorre, no caso, a proibição de acumulação no recebimento de benefícios, nos termos do disposto no art. 86 da Lei 8.213/91, artigos 241, §2º e 382 do Decreto nº 83.080/79, artigo 295 do Decreto nº 611/92 e artigo 9º, § único da Lei Acidentária nº 6.367/76.
Aplicação do art 115 da Lei nº 8.213/91 que determina o desconto do benefício por pagamento além do devido.
Apelação do impetrante improvida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 250206 - 0009089-49.2000.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LEIDE POLO, julgado em 23/11/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2009 PÁGINA: 624)

Por fim, vale dizer que no caso dos autos o INSS não está cobrando as parcelas decorrentes da pensão de seringueiro pagas anteriormente à suspensão do benefício.

Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da impetrante, mantendo in totum a r. sentença, nos termos da fundamentação.

É como voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 08/05/2018 15:22:12



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