D.E. Publicado em 15/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005349-73.2015.4.03.6002/MS
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Francisco Ferreira Franco em face de ato atribuído ao Chefe do Posto de Benefícios do INSS em Dourados-MS, objetivando o restabelecimento de sua pensão mensal vitalícia concedida aos seringueiros.
A sentença julgou improcedente o pedido, não havendo condenação em honorários advocatícios.
Inconformado, o impetrante ofertou apelação, alegando, em síntese, que faz jus ao restabelecimento de sua pensão de seringueiro, uma vez que preenche os requisitos para a concessão do benefício. Alega ainda a decadência do INSS em rever a concessão do benefício.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito torna a vida mandamental inadequada à pretensão.
Cinge-se a controvérsia acerca do preenchimento ou não dos requisitos para o restabelecimento do benefício de pensão mensal vitalícia de seringueiro.
O referido benefício encontra-se previsto pela Lei nº 7.986/1989, nos seguintes termos:
De acordo com o dispositivo legal acima citado, são dois os requisitos para a concessão da pensão vitalícia do seringueiro, quais sejam, a) ter o requerente trabalhado na produção de borracha na região Amazônica durante o período de guerra; b) carência de recursos financeiros para a subsistência própria e de sua família.
Da análise dos autos, verifica-se que o impetrante passou a receber o benefício de pensão vitalícia do seringueiro a partir de 26/02/1997 (NB 105.444.209-3), sendo que desde 26/04/1996 já recebia a aposentadoria por idade (NB 100.273.709-2).
Ocorre que a Autarquia cessou administrativamente o benefício de pensão de seringueiro em razão da impossibilidade de cumulação com outro benefício, no caso a aposentadoria por idade, bem como em razão da não comprovação da situação de carência econômica.
Nesse ponto, cumpre observar que o fato do autor receber aposentadoria por idade descaracteriza a situação de carência econômica, necessária para o recebimento da pensão de seringueiro, a teor do artigo 1º da Lei nº 7.986/1989.
Vale dizer também que, ao contrário do alegado pela parte impetrante, a suspensão do benefício foi efetivada por meio de processo administrativo, sendo respeitado o contraditório e a ampla defesa.
Assim, a princípio, não restou configurada qualquer ilegalidade por parte do INSS, com relação à suspensão do benefício de pensão vitalícia de seringueiro, o qual, por sua própria natureza, permite a realização de revisões periódicas, a fim de se verificar se houve qualquer alteração nas condições que ensejaram a sua concessão.
Desse modo, caberia ao impetrante comprovar que possui os requisitos para a concessão da pensão vitalícia de seringueiro.
Nesse ponto, cumpre observar que a discussão acerca da existência ou não dos requisitos para a concessão do referido benefício, notadamente a situação de miserabilidade, não é cabível na estreita via do mandado de segurança, cujo exame dependeria de dilação probatória, incluindo a realização de estudo social para verificar a situação econômica do requerente.
Nesse sentido, confiram-se:
Também não há que se falar em decadência do INSS para suspender o pagamento do benefício de pensão de seringueiro.
Como bem destacou a r. sentença, a percepção conjunta dos benefícios de pensão e de aposentadoria decorreu do próprio comportamento do impetrante, que deixou de informar a Autarquia quando questionado em sede administrativa acerca da existência de outros rendimentos.
Desse modo, assim que constatada a cumulação indevida de benefícios, o INSS suspendeu o pagamento da pensão de seringueiro, inexistindo qualquer ilegalidade nesse aspecto.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados proferidos nesta E. Corte:
Por fim, vale dizer que no caso dos autos o INSS não está cobrando as parcelas decorrentes da pensão de seringueiro pagas anteriormente à suspensão do benefício.
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da impetrante, mantendo in totum a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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