
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, que o impetrado fosse compelido a cumprir diligência preliminar proferida pela 27ª. Junta de Recursos, nos autos do recurso administrativo n. 44232.272316/2014-57 (Processo administrativo 42/162.230.356-0, pedido de aposentadoria por tempo de contribuição), providenciando o retorno dos autos para julgamento.
Foi deferida medida liminar, para o fim de determinar à autoridade impetrada que finalizasse a diligência requerida pela Câmara de Julgamento de Recursos da Previdência Social, no prazo de trinta dias (fls. 27/28).
A sentença de fls. 40/41, declarada a fls. 54, concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que finalizasse a diligência requerida pela Câmara de Julgamento de Recursos da Previdência Social, no prazo de trinta dias, informando o juízo acerca do efetivo cumprimento da medida. Em caso de descumprimento, fixou a multa diária em R$ 300,00 (trezentos reais). Honorários advocatícios indevidos. Custas na forma da lei.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
As partes não interpuseram recurso.
A fls. 60, a Autarquia informa que deu andamento ao recurso em questão, sendo o processo remetido à Junta de Recursos em 29.08.2016, após o cumprimento da diligência solicitada.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
Manifestação do Ministério Público Federal a fls. 62, no sentido de que inexiste justificativa à intervenção ministerial.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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VOTO
Após ser compelido a dar andamento ao processo administrativo do impetrante, cumprindo diligência determinada em sede recursal, o impetrado comprovou tê-lo feito, por meio do ofício de fls. 60.
Assim, o objetivo do impetrante foi alcançado com o cumprimento da diligência determinada em sede recursal e com o andamento de seu recurso administrativo, acarretando a consolidação da situação fática materialmente impossível de ser revertida, operando-se, sem a menor sombra de dúvida, a perda de objeto da ação.
Sobre o assunto, confira-se:
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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