
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0011975-48.2015.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, que a autoridade impetrada seja compelida a analisar um requerimento administrativo de aposentadoria por idade, formulado pelo impetrante.
O pedido de concessão de medida liminar foi deferido em parte, determinando-se apenas que o impetrado fosse compelido a dar regular processamento e análise do requerimento administrativo em questão, no prazo máximo de trinta dias, salvo se existirem outras providências pendentes de cumprimento, a cargo do próprio impetrante (fls. 29).
A sentença concedeu a segurança, determinando à Autarquia que proceda à análise do requerimento administrativo no prazo de trinta dias, desde que não existam outras providências a cargo do próprio impetrante.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
As partes não interpuseram recurso.
A fls. 52, a Autarquia informa que o requerimento administrativo foi devidamente analisado e que o benefício foi deferido.
Manifestação do Ministério Público Federal a fls. 57 e fls. 43.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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VOTO
Após ser compelido a concluir a análise do procedimento administrativo requerido pela parte autora, o impetrado comprovou tê-lo feito, acabando por conceder o benefício pleiteado.
Assim, o objetivo do impetrante foi alcançado com a apreciação do pedido administrativo, acarretando a consolidação da situação fática materialmente impossível de ser revertida, operando-se, sem a menor sombra de dúvida, a perda de objeto da ação.
Sobre o assunto, confira-se:
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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