
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002114-40.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por idade à requerente, após a devida análise do processo administrativo. Ressalta que a Autarquia limitou-se a negar o benefício, sem, contudo, impugnar qualquer dos períodos de trabalho alegados pela requerente.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 32).
A Autarquia informou, a fls. 38/39 (ofício datado de 22.06.2015), que o benefício apenas foi indeferido administrativamente para se aguardasse o apensamento de um processo anterior, protocolado pela requerente junto a outra APS. Com o apensamento, foi emitida carta de exigências à segurada, requisitando a apresentação de documentos quanto a alguns dos vínculos alegados. A exigência foi emitida em 15.06.2015, estando a Autarquia no aguardo do cumprimento.
A sentença concedeu parcialmente a segurança, apenas para determinar à autoridade impetrada que concluísse a análise do requerimento administrativo de aposentadoria por idade formulado pela impetrante.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
As partes não interpuseram recurso.
A fls. 60, a própria autora informa que seu requerimento administrativo foi apreciado, afirmando que a Autarquia cumpriu a determinação constante da sentença.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
Manifestação do Ministério Público Federal a fls. 64, pela confirmação da sentença, diante da conclusão do processo administrativo pelo impetrado.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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VOTO
No caso dos autos, a autora não se insurgiu contra a não concessão, na sentença, do benefício de aposentadoria por idade, pleiteado por ela.
Além disso, a própria requerente informou que a Autarquia procedeu ao correto cumprimento da sentença, apreciando o requerimento administrativo em questão.
Assim, o objetivo do impetrante foi alcançado com a conclusão do processo administrativo, acarretando a consolidação da situação fática materialmente impossível de ser revertida, operando-se, sem a menor sombra de dúvida, a perda de objeto da ação.
Sobre o assunto, confira-se:
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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