
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010584-24.2016.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, que a autoridade impetrada seja compelida a apreciar requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço.
O pedido de medida liminar foi deferido, tendo sido informado o indeferimento do benefício por falta de tempo de contribuição (fls. 25).
A sentença concedeu a segurança. Indevidos honorários advocatícios. Sem custas.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
As partes não interpuseram recurso.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da sentença.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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VOTO
Após ser compelido a concluir a análise do procedimento administrativo requerido pela parte autora, o impetrado comprovou tê-lo feito, indeferindo o benefício pleiteado.
Assim, o objetivo do impetrante foi alcançado com a apreciação do pedido administrativo, acarretando a consolidação da situação fática materialmente impossível de ser revertida, operando-se, sem a menor sombra de dúvida, a perda de objeto da ação.
Sobre o assunto, confira-se:
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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