Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000472-50.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO.
- Diante da informação de que a Autarquia procedeu ao correto cumprimento da sentença, dando
andamento ao processo administrativo em questão, o objetivo do impetrante foi alcançado,
acarretando a consolidação da situação fática materialmente impossível de ser revertida,
operando-se, sem a menor sombra de dúvida, a perda de objeto da ação.
- Reexame necessário improvido.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000472-50.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
JUÍZO RECORRENTE: EDISON GUEDES
Advogados do(a) JUÍZO RECORRENTE: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO -
SP2358640A, AUREA REGINA CAMARGO GUIMARAES LONGO - SP1186410A
RECORRIDO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº5000472-50.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
JUÍZO RECORRENTE: EDISON GUEDES
Advogados do(a) JUÍZO RECORRENTE: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO -
SP2358640A, AUREA REGINA CAMARGO GUIMARAES LONGO - SP1186410A
RECORRIDO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, que se dê
andamento ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 179.333.736-2).
O pedido liminar foi deferido.
A sentença concedeu a segurança, para reconhecer a omissão administrativa e declarar o direito
da impetrante de ver processado o requerimento de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição interposto no processo de benefício previdenciário n. 42/177.333.736-2, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias da intimação desta sentença, sob de restar configurado ato de
improbidade administrativa, previsto no artigo 11, inciso II da Lei n. 8.429/92, por deixar de
cumprir ato de ofício.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
As partes não interpuseram recurso.
A Autarquia informou que foi dado andamento ao processo administrativo.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
Manifestação do Ministério Público Federal pela confirmação da sentença.
É o relatório.
rmcsilva
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº5000472-50.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
JUÍZO RECORRENTE: EDISON GUEDES
Advogados do(a) JUÍZO RECORRENTE: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO -
SP2358640A, AUREA REGINA CAMARGO GUIMARAES LONGO - SP1186410A
RECORRIDO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:
Diante da informação de que a Autarquia procedeu ao correto cumprimento da sentença, dando
andamento ao processo administrativo em questão, o objetivo do impetrante foi alcançado,
acarretando a consolidação da situação fática materialmente impossível de ser revertida,
operando-se, sem a menor sombra de dúvida, a perda de objeto da ação.
Sobre o assunto, confira-se:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO
DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Configura falta de interesse processual superveniente, ensejando a extinção do processo
judicial, a concessão administrativa pelo INSS, no curso da ação, do benefício previdenciário
pretendido;
2. Extinto o processo por perda de objeto, incumbe à parte que deu causa à lide o pagamento da
verba sucumbencial;
3. Recurso do INSS improvido. (TRF - 3ª Região - AC 199961170008055 - AC - Apelação Cível -
851736 - Oitava Turma - DJU data:13/05/2004, pág.: 478 - rel. Juiz Erik Gramstrup)"
"PREVIDENCIÁRIO - SEQUESTRO DE VERBAS - NECESSIDADE DE PRECATÓRIO -
LEVANTAMENTO DOS VALORES SEQUESTRADOS - FATO CONSUMADO - PERDA DE
OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. I-Constando expressamente nas informações prestadas,
que já tinha sido expedido o alvará de levantamento dos valores em debate, evidencia-se a
ocorrência de fato consumado, não subsistindo interesse processual, pela manifesta perda do
objeto. III-Agravo de Instrumento prejudicado."
(TRF3. AI 00239213220014030000. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 135516. Primeira turma.
Relator: Desembargador Federal Roberto Haddad. Data da Decisão: 14/05/2002. Data da
Publicação: 31/07/2002)
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO.
- Diante da informação de que a Autarquia procedeu ao correto cumprimento da sentença, dando
andamento ao processo administrativo em questão, o objetivo do impetrante foi alcançado,
acarretando a consolidação da situação fática materialmente impossível de ser revertida,
operando-se, sem a menor sombra de dúvida, a perda de objeto da ação.
- Reexame necessário improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
