Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000551-50.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/12/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO.
- Diante da informação (Id 809958) de que a Autarquia procedeu ao correto cumprimento da
sentença, apreciando o requerimento administrativo em questão, o objetivo do impetrante foi
alcançado com a conclusão do processo administrativo, acarretando a consolidação da situação
fática materialmente impossível de ser revertida, operando-se, sem a menor sombra de dúvida, a
perda de objeto da ação.
- Reexame necessário improvido.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000551-50.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
JUÍZO RECORRENTE: MARIA EMILIA FERRAZ DOS SANTOS
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: MICHELLE DE PAULA CAPANA - SP2282430A
RECORRIDO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000551-50.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
JUÍZO RECORRENTE: MARIA EMILIA FERRAZ DOS SANTOS
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: MICHELLE DE PAULA CAPANA - SP2282430A
RECORRIDO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, que se dê
andamento ao pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/178.842.292-6.
O pedido liminar foi deferido (Id 891267).
A Autarquia informou (Id 809958), que foi dado andamento ao processo administrativo e
concluído, com a concessão do benefício vindicado.
A sentença concedeu a segurança e julgou extinto o processo.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
As partes não interpuseram recurso.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
rmcsilva
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000551-50.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
JUÍZO RECORRENTE: MARIA EMILIA FERRAZ DOS SANTOS
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: MICHELLE DE PAULA CAPANA - SP2282430A
RECORRIDO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Diante da informação (Id 809958) de que a Autarquia procedeu ao correto cumprimento da
sentença, apreciando o requerimento administrativo em questão, o objetivo do impetrante foi
alcançado com a conclusão do processo administrativo, acarretando a consolidação da situação
fática materialmente impossível de ser revertida, operando-se, sem a menor sombra de dúvida, a
perda de objeto da ação.
Sobre o assunto, confira-se:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO
DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Configura falta de interesse processual superveniente, ensejando a extinção do processo
judicial, a concessão administrativa pelo INSS, no curso da ação, do benefício previdenciário
pretendido;
2. Extinto o processo por perda de objeto, incumbe à parte que deu causa à lide o pagamento da
verba sucumbencial;
3. Recurso do INSS improvido.
(TRF - 3ª Região - AC 199961170008055 - AC - Apelação Cível - 851736 - Oitava Turma - DJU
data:13/05/2004, pág.: 478 - rel. Juiz Erik Gramstrup)"
"PREVIDENCIÁRIO - SEQUESTRO DE VERBAS - NECESSIDADE DE PRECATÓRIO -
LEVANTAMENTO DOS VALORES SEQUESTRADOS - FATO CONSUMADO - PERDA DE
OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. I-Constando expressamente nas informações prestadas,
que já tinha sido expedido o alvará de levantamento dos valores em debate, evidencia-se a
ocorrência de fato consumado, não subsistindo interesse processual, pela manifesta perda do
objeto. III-Agravo de Instrumento prejudicado."
(TRF3. AI 00239213220014030000. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 135516. Primeira turma.
Relator: Desembargador Federal Roberto Haddad. Data da Decisão: 14/05/2002. Data da
Publicação: 31/07/2002)
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO.
- Diante da informação (Id 809958) de que a Autarquia procedeu ao correto cumprimento da
sentença, apreciando o requerimento administrativo em questão, o objetivo do impetrante foi
alcançado com a conclusão do processo administrativo, acarretando a consolidação da situação
fática materialmente impossível de ser revertida, operando-se, sem a menor sombra de dúvida, a
perda de objeto da ação.
- Reexame necessário improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
