Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5002175-16.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO.
- Diante da informação de id 1950148, pág. 01, de que a Autarquia procedeu ao correto
cumprimento da sentença, dando o devido andamento ao processo administrativo em questão, o
objetivo do impetrante foi alcançado, acarretando a consolidação da situação fática materialmente
impossível de ser revertida, operando-se, sem a menor sombra de dúvida, a perda de objeto da
ação.
- Reexame necessário improvido.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5002175-16.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PARTE AUTORA: JOSE PEREIRA CARDOSO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FABIO FEDERICO - SP1506970A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO DA GERENCIA EXECUTIVA SANTO ANDRÉ DO INSS,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5002175-16.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PARTE AUTORA: JOSE PEREIRA CARDOSO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FABIO FEDERICO - SP1506970A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENTE EXECUTIVO DA
GERENCIA EXECUTIVA SANTO ANDRÉ DO INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, que se dê
andamento ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/174.963.152-8.
A sentença concedeu a segurança, confirmando a liminar, a fim de determinar ao INSS o
encaminhamento imediato do recurso n.º 44232.778492/2016-60 à Junta de Recursos do
Conselho de Recurso da Previdência Social.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
As partes não interpuseram recurso.
O INSS manifestou-se no sentido de que o processo foi encaminhado à Junta Recursal.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
Manifestação do Ministério Público Federal pela desnecessidade de sua intervenção e pelo
prosseguimento do feito.
É o relatório.
rmcsilva
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5002175-16.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PARTE AUTORA: JOSE PEREIRA CARDOSO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FABIO FEDERICO - SP1506970A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENTE EXECUTIVO DA
GERENCIA EXECUTIVA SANTO ANDRÉ DO INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Diante da informação de id 1950148, pág. 01, de que a Autarquia procedeu ao correto
cumprimento da sentença, dando o devido andamento ao processo administrativo em questão, o
objetivo do impetrante foi alcançado, acarretando a consolidação da situação fática materialmente
impossível de ser revertida, operando-se, sem a menor sombra de dúvida, a perda de objeto da
ação.
Sobre o assunto, confira-se:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO
DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Configura falta de interesse processual superveniente, ensejando a extinção do processo
judicial, a concessão administrativa pelo INSS, no curso da ação, do benefício previdenciário
pretendido;
2. Extinto o processo por perda de objeto, incumbe à parte que deu causa à lide o pagamento da
verba sucumbencial;
3. Recurso do INSS improvido.
(TRF - 3ª Região - AC 199961170008055 - AC - Apelação Cível - 851736 - Oitava Turma - DJU
data:13/05/2004, pág.: 478 - rel. Juiz Erik Gramstrup)"
"PREVIDENCIÁRIO - SEQUESTRO DE VERBAS - NECESSIDADE DE PRECATÓRIO -
LEVANTAMENTO DOS VALORES SEQUESTRADOS - FATO CONSUMADO - PERDA DE
OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. I-Constando expressamente nas informações prestadas,
que já tinha sido expedido o alvará de levantamento dos valores em debate, evidencia-se a
ocorrência de fato consumado, não subsistindo interesse processual, pela manifesta perda do
objeto. III-Agravo de Instrumento prejudicado."
(TRF3. AI 00239213220014030000. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 135516. Primeira turma.
Relator: Desembargador Federal Roberto Haddad. Data da Decisão: 14/05/2002. Data da
Publicação: 31/07/2002)
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO.
- Diante da informação de id 1950148, pág. 01, de que a Autarquia procedeu ao correto
cumprimento da sentença, dando o devido andamento ao processo administrativo em questão, o
objetivo do impetrante foi alcançado, acarretando a consolidação da situação fática materialmente
impossível de ser revertida, operando-se, sem a menor sombra de dúvida, a perda de objeto da
ação.
- Reexame necessário improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
