Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5065469-29.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO.
- Diante da informação (id. 7614126) de que a Autarquia procedeu ao correto cumprimento da
sentença, dando o devido andamento ao processo administrativo em questão, o objetivo do
impetrante foi alcançado, acarretando a consolidação da situação fática materialmente impossível
de ser revertida, operando-se, sem a menor sombra de dúvida, a perda de objeto da ação.
- Reexame necessário improvido.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5065469-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PARTE AUTORA: FELISBERTO BARBOSA
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE MIRACATU/SP - 2ª VARA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MICHEL APARECIDO FOSCHIANI - SP168064-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5065469-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PARTE AUTORA: FELISBERTO BARBOSA
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE MIRACATU/SP - 2ª VARA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MICHEL APARECIDO FOSCHIANI - SP168064-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, que se dê
andamento ao pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença concedeu a segurança, determinando à autoridade impetrada que apresente resposta
ao pedido formulado pelo impetrante no prazo de 10 dias, sob pena de incorrer em crime
desobediência.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
As partes não interpuseram recurso.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo prosseguimento da demanda.
O INSS manifestou-se no sentido de que o processo foi analisado e indeferido o pedido de
revisão.
Regularmente processados subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5065469-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PARTE AUTORA: FELISBERTO BARBOSA
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE MIRACATU/SP - 2ª VARA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MICHEL APARECIDO FOSCHIANI - SP168064-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Diante da informação (id. 7614126) de que a Autarquia procedeu ao correto cumprimento da
sentença, dando o devido andamento ao processo administrativo em questão, o objetivo do
impetrante foi alcançado, acarretando a consolidação da situação fática materialmente impossível
de ser revertida, operando-se, sem a menor sombra de dúvida, a perda de objeto da ação.
Sobre o assunto, confira-se:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO
DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Configura falta de interesse processual superveniente, ensejando a extinção do processo
judicial, a concessão administrativa pelo INSS, no curso da ação, do benefício previdenciário
pretendido;
2. Extinto o processo por perda de objeto, incumbe à parte que deu causa à lide o pagamento da
verba sucumbencial;
3. Recurso do INSS improvido.
(TRF - 3ª Região - AC 199961170008055 - AC - Apelação Cível - 851736 - Oitava Turma - DJU
data:13/05/2004, pág.: 478 - rel. Juiz Erik Gramstrup)"
"PREVIDENCIÁRIO - SEQUESTRO DE VERBAS - NECESSIDADE DE PRECATÓRIO -
LEVANTAMENTO DOS VALORES SEQUESTRADOS - FATO CONSUMADO - PERDA DE
OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. I-Constando expressamente nas informações prestadas,
que já tinha sido expedido o alvará de levantamento dos valores em debate, evidencia-se a
ocorrência de fato consumado, não subsistindo interesse processual, pela manifesta perda do
objeto. III-Agravo de Instrumento prejudicado."
(TRF3. AI 00239213220014030000. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 135516. Primeira turma.
Relator: Desembargador Federal Roberto Haddad. Data da Decisão: 14/05/2002. Data da
Publicação: 31/07/2002)
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO.
- Diante da informação (id. 7614126) de que a Autarquia procedeu ao correto cumprimento da
sentença, dando o devido andamento ao processo administrativo em questão, o objetivo do
impetrante foi alcançado, acarretando a consolidação da situação fática materialmente impossível
de ser revertida, operando-se, sem a menor sombra de dúvida, a perda de objeto da ação.
- Reexame necessário improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
