Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5007676-71.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO.
- Diante da informação ID 7814213 pág. 01/05 de que a Autarquia procedeu ao correto
cumprimento da sentença, dando o devido andamento ao processo administrativo em questão, o
objetivo do impetrante foi alcançado, acarretando a consolidação da situação fática materialmente
impossível de ser revertida, operando-se, sem a menor sombra de dúvida, a perda de objeto da
ação.
- Reexame necessário improvido.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5007676-71.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PARTE AUTORA: JOSIAS TAVARES MATHIAS
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: REGIANI CRISTINA DE ABREU - SP189884-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PARTE RÉ: CAMILLE ABOU CHAKRA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5007676-71.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PARTE AUTORA: JOSIAS TAVARES MATHIAS
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: REGIANI CRISTINA DE ABREU - SP189884-A
PARTE RÉ: CAMILLE ABOU CHAKRA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, que se dê
andamento ao recurso administrativo referente ao pedido de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição NB 42/172.590.528-8.
Foi deferido o pedido de liminar, para determinar à autoridade impetrada a análise do recurso
administrativo.
A r. sentença confirmou a decisão liminar e concedeu a segurança, reconhecendo o direito liquido
e certo da parte impetrante de obter o devido processamento de seu recurso administrativo, com
o imediato julgamento de seu recurso administrativo, o que fora efetivamente realizado em sede
de cumprimento da liminar deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do
artigo 25 da Lei federal nº 12.016/2009. Custas na forma da lei.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
As partes não interpuseram recurso.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do reexame necessário.
É o relatório.
anderfer
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5007676-71.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PARTE AUTORA: JOSIAS TAVARES MATHIAS
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: REGIANI CRISTINA DE ABREU - SP189884-A
PARTE RÉ: CAMILLE ABOU CHAKRA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Diante da informação ID 7814213 pág. 01/05 de que a Autarquia procedeu ao correto
cumprimento da sentença, dando o devido andamento ao processo administrativo em questão, o
objetivo do impetrante foi alcançado, acarretando a consolidação da situação fática materialmente
impossível de ser revertida, operando-se, sem a menor sombra de dúvida, a perda de objeto da
ação.
Sobre o assunto, confira-se:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO
DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Configura falta de interesse processual superveniente, ensejando a extinção do processo
judicial, a concessão administrativa pelo INSS, no curso da ação, do benefício previdenciário
pretendido;
2. Extinto o processo por perda de objeto, incumbe à parte que deu causa à lide o pagamento da
verba sucumbencial;
3. Recurso do INSS improvido.
(TRF - 3ª Região - AC 199961170008055 - AC - Apelação Cível - 851736 - Oitava Turma - DJU
data:13/05/2004, pág.: 478 - rel. Juiz Erik Gramstrup)"
"PREVIDENCIÁRIO - SEQUESTRO DE VERBAS - NECESSIDADE DE PRECATÓRIO -
LEVANTAMENTO DOS VALORES SEQUESTRADOS - FATO CONSUMADO - PERDA DE
OBJETO - RECURSO PREJUDICADO.
I-Constando expressamente nas informações prestadas, que já tinha sido expedido o alvará de
levantamento dos valores em debate, evidencia-se a ocorrência de fato consumado, não
subsistindo interesse processual, pela manifesta perda do objeto. III-Agravo de Instrumento
prejudicado."
(TRF3. AI 00239213220014030000. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 135516. Primeira turma.
Relator: Desembargador Federal Roberto Haddad. Data da Decisão: 14/05/2002. Data da
Publicação: 31/07/2002).
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO.
- Diante da informação ID 7814213 pág. 01/05 de que a Autarquia procedeu ao correto
cumprimento da sentença, dando o devido andamento ao processo administrativo em questão, o
objetivo do impetrante foi alcançado, acarretando a consolidação da situação fática materialmente
impossível de ser revertida, operando-se, sem a menor sombra de dúvida, a perda de objeto da
ação.
- Reexame necessário improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
