
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002796-27.2014.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, que a autoridade impetrada seja compelida a emitir Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição prestado pelo impetrante, referente aos períodos com registro em CTPS e carnês, para fins de concessão de aposentadoria em regime próprio.
A sentença concedeu a segurança, para determinar à autoridade coatora que emitisse certidão de tempo de contribuição do impetrante, no prazo improrrogável de trinta dias. Incabível a condenação em verba honorária. Custas na forma da lei.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
As partes não interpuseram recurso.
A fls. 298/300, a Autarquia demonstrou ter emitido a certidão pleiteada, sendo ela desentranhada e retirada pelo impetrante (fls. 312), e substituída por cópia; no mais, o impetrante concordou com os períodos nela constantes (fls. 309).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de fundamento jurídico para sua intervenção.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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VOTO
Após ser compelido a emitir a CTC em favor do autor, o impetrado comprovou tê-lo feito, sendo o documento desentranhado e substituído por cópia.
Assim, o objetivo do impetrante foi alcançado com a emissão da certidão de tempo de serviço, acarretando a consolidação da situação fática materialmente impossível de ser revertida, operando-se, sem a menor sombra de dúvida, a perda de objeto da ação.
Sobre o assunto, confira-se:
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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