Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000025-62.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/12/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que o impetrado seja
compelido a cumprir a decisão proferida pela 4ª Câmara de Julgamentos do Seguro Social, que
reconheceu, em última instância recursal, o direito do impetrante ao benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Deferida a liminar para determinar que a autoridade impetrada concluísse a implantação do
benefício previdenciário, restou comprovada a implantação da Aposentadoria Especial nº
46/164.374.658-5, com DIB e DIP em 02/10/13.
- O objetivo do impetrante foi alcançado com a implantação do benefício, acarretando a
consolidação da situação fática materialmente impossível de ser revertida, operando-se, sem a
menor sombra de dúvida, a perda de objeto da ação.
- Reexame necessário improvido.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000025-62.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
JUÍZO RECORRENTE: IVAN DE SOUZA OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: DANILO PEREZ GARCIA - SP1955120A
RECORRIDO: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DE SANTO
ANDRÉ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000025-62.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
JUÍZO RECORRENTE: IVAN DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: DANILO PEREZ GARCIA - SP1955120A
RECORRIDO: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DE SANTO
ANDRÉ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se Mandado de
Segurança, com pedido de liminar, impetrado por IVAN DE SOUZA OLIVEIRA, em face de ato
omissivo praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
INSS DE SANTO ANDRÉ (SP), pelo não cumprimento de decisão proferida pela 4ª Câmara de
Julgamentos do Seguro Social, que reconheceu, em última instância recursal, o direito do
impetrante ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega que desde 21/07/2016, a APS de Santo André (SP) tem notícia do conteúdo do julgamento,
mas não implantou o benefício.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Notificada a autoridade impetrada, ela deixou de prestar informações.
Em 23/02/2017, a liminar foi concedida para determinar a autoridade impetrada procedesse à
implantação do benefício.
Em 31/03/2017 a autoridade impetrada informou o cumprimento da liminar.
A sentença, prolatada em 28/04/2017, julgou procedente o mandamus e concedeu a ordem para
determinar que a autoridade impetrada conclua a implantação do benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/164.374.658-5), confirmando a liminar
concedida. Sem honorários (Súmulas n°. 512 do E. STF e 105 do E. STJ e artigo 25 da Lei
12.016 de 2009).
Sentença sujeita à remessa necessária.
As partes não interpuseram recurso.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento da presente remessa oficial.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000025-62.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
JUÍZO RECORRENTE: IVAN DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: DANILO PEREZ GARCIA - SP1955120A
RECORRIDO: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DE SANTO
ANDRÉ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Deferida a liminar para
determinar que a autoridade impetrada concluísse a implantação do benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/164.374.658-5) do impetrante, sobreveio ofício
em que o INSS informa já ter finalizado a análise da Aposentadoria Especial nº 46/164.374.658-5,
tendo concedido o benefício com DIB e DIP em 02/10/13, conforme extratos Dataprev que
acompanharam o ofício.
Assim, o objetivo do impetrante foi alcançado com o cumprimento da diligência determinada em
liminar, tendo sido implantado o benefício, acarretando a consolidação da situação fática
materialmente impossível de ser revertida, operando-se, sem a menor sombra de dúvida, a perda
de objeto da ação.
Sobre o assunto, confira-se:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO
DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Configura falta de interesse processual superveniente, ensejando a extinção do processo
judicial, a concessão administrativa pelo INSS, no curso da ação, do benefício previdenciário
pretendido;
2. Extinto o processo por perda de objeto, incumbe à parte que deu causa à lide o pagamento da
verba sucumbencial;
3. Recurso do INSS improvido.
(TRF - 3ª Região - AC 199961170008055 - AC - Apelação Cível - 851736 - Oitava Turma - DJU
data:13/05/2004, pág.: 478 - rel. Juiz Erik Gramstrup)"
"PREVIDENCIÁRIO - SEQUESTRO DE VERBAS - NECESSIDADE DE PRECATÓRIO -
LEVANTAMENTO DOS VALORES SEQUESTRADOS - FATO CONSUMADO - PERDA DE
OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. I-Constando expressamente nas informações prestadas,
que já tinha sido expedido o alvará de levantamento dos valores em debate, evidencia-se a
ocorrência de fato consumado, não subsistindo interesse processual, pela manifesta perda do
objeto. III-Agravo de Instrumento prejudicado."
(TRF3. AI 00239213220014030000. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 135516. Primeira turma.
Relator: Desembargador Federal Roberto Haddad. Data da Decisão: 14/05/2002. Data da
Publicação: 31/07/2002)
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que o impetrado seja
compelido a cumprir a decisão proferida pela 4ª Câmara de Julgamentos do Seguro Social, que
reconheceu, em última instância recursal, o direito do impetrante ao benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Deferida a liminar para determinar que a autoridade impetrada concluísse a implantação do
benefício previdenciário, restou comprovada a implantação da Aposentadoria Especial nº
46/164.374.658-5, com DIB e DIP em 02/10/13.
- O objetivo do impetrante foi alcançado com a implantação do benefício, acarretando a
consolidação da situação fática materialmente impossível de ser revertida, operando-se, sem a
menor sombra de dúvida, a perda de objeto da ação.
- Reexame necessário improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
