Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010759-82.2019.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE
QUITAÇÃO. ATO OMISSIVO. ANÁLISE NO PRAZO MÁXIMO DE 360 DIAS. DICÇÃO DO ART.
24 DA LEI N. 11.457/07.
1. Com a edição da Lei nº 11.457/07, o prazo máximo para análise de petições, defesas, recursos
e requerimentos apresentados em processo administrativo fiscal foi estabelecido em 360 dias,
como prevê expressamente seu artigo 24. Destarte, considerando que já decorreu o prazo legal
para apreciação do pedido, de se determinar à autoridade coatora que conclua a análise do
requerimento.
2. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010759-82.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: GIZELLA BATISTA DA SILVA POGGI DE LEMOS
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO RAMOS SA GONDIM - DF45386-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL,
DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE PESSOAS FISICAS EM SÃO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
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DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE PESSOAS FISICAS EM SÃO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por GIZELLA BATISTA DA SILVA POGGI DE
LEMOS contra suposto ato abusivo do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO
PAULO/SP. Valorada a causa em R$ 1.000,00.
Proferida sentença denegando a segurança, entendo o Juiz que não há mais necessidade de
prestação jurisdicional em razão de a autoridade coatora ter reconhecido não constar óbices ao
reconhecimento da quitação do parcelamento referente à CDA 37.530.020-1, “aguardando-se
apenas a disponibilização de ferramenta para oportuna consolidação dos pagamentos”.
Apela a impetrante. Sustenta que seu interesse persiste, pois ajuizou a demanda justamente
porque “não pode ficar a mercê da disponibilização pela Administração Pública de uma
ferramenta futura e incerta para que a quitação produza efeitos práticos”, não se afigurando
razoável que o tempo indenizado pela impetrante deixe de ser computado para fins de
aposentadoria. Esclarece que já se aposentou, mas incidiu o fator previdenciário, o que não teria
ocorrido caso tivesse sido considerado o período indenizado; além disso, sua aposentaria teria
tido início cerca de cinco meses antes, em 17/12/2018 (data do requerimento original), e não em
01/05/2019. Pede, assim, “provimento a apelação para determinar que a autoridade coatora
forneça declaração de quitação do DEBCAD 37.530.020-1, referente ao pagamento de
contribuições previdenciárias do período de janeiro de 1999 até setembro de 2000, viabilizando a
contagem como tempo de contribuição do referido período perante o INSS, sem necessidade de
aguardar por nenhuma ferramenta a ser criada em momento futuro e incerto”.
A União apresentou contrarrazões afirmando que “considerando que a autoridade coatora, em
suas informações, reconheceu que não constam óbices ao reconhecimento da quitação dos
débitos objeto de parcelamento pelo Programa Especial de Regularização Tributária (PERT),
aguardando-se apenas a disponibilização de ferramenta para a oportuna consolidação dos
pagamentos, resta evidente que a impetrante, ora apelante, poderá obter a declaração de
quitação do débito, e assim, procurar o INSS, a fim de requerer a retroação da data de início de
benefício nº 175.510.652-9 para 17.12.2018, observado o prazo prescricional. Nesse contexto,
exsurge cristalina a desnecessidade da prestação jurisdicional pleiteada, em virtude da perda do
objeto por fato superveniente”.
O MPF manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010759-82.2019.4.03.6100
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ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL,
DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE PESSOAS FISICAS EM SÃO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nas informações fornecidas pela autoridade coatora (doc. ID 133464993, pág. 2) consta:
“(...) a contribuinte afirma que tentou aderir ao PERT previdenciário sem sucesso, então optou por
aderir ao PERT fazendário e em seguida pediu a mudança para o previdenciário. Solicita, ainda,
em outra petição, datada de 19/10/2018, a declaração de quitação do DEBCAD 37.530.020-1,
pois já deu entrada no pedido de aposentadoria.
Verificamos que a contribuinte não tem débitos fazendários (...). Concluímos então que o
DEBCAD 37.530.020-1 estaria aparentemente liquidado.
Entretanto, tais informações somente poderão ser lançadas quando for disponibilizada ferramenta
que permita a inclusão manual no sistema informatizado da RFB. Portanto, neste momento, não
há como fornecer a declaração de quitação solicitada pela contribuinte.”
Observo o seguinte.
De fato, a impetrante tem interesse processual, tendo em vista que a manifestação da autoridade
coatora foi no sentido do não fornecimento da declaração de quitação pretendida pela impetrante.
Com a edição da Lei nº 11.457/07, o prazo máximo para análise de petições, defesas, recursos e
requerimentos apresentados em processo administrativo fiscal foi estabelecido em 360 dias,
como prevê expressamente seu artigo 24:
Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360
(trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos
do contribuinte.
Destarte, considerando que já decorreu o prazo legal para apreciação do pedido (pois
protocolizado em 19/10/2018), de se determinar à autoridade coatora que conclua a análise do
pedido.
Neste sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ART. 273, CPC -
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - PERIGO NA DEMORA - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO -
PRAZO - ART. 24, LEI 11.457/2007 - RECURSO PROVIDO. 1. A antecipação da tutela, prevista
no art. 273, CPC, exige como requisitos autorizadores: prova inequívoca e verossimilhança do
alegado, havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e ou que fique
caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório. 2. O art. 5º, inciso
XXXIV da Constituição Federal, assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o
direito de petição aos Poderes Públicos, bem como de obtenção de certidões para defesa de
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. 3. A Lei nº 11.457, de 16 de março
de 2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, estabeleceu o prazo de 360 dias
para que a Administração Pública profira decisão administrativa, a contar do protocolo do pedido,
conforme disposto no art. 24, caput, do aludido diploma legal, cujo teor segue transcrito: "Art. 24.
É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e
sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do
contribuinte". 4. Compulsando os autos, constata-se que os agravantes encaminharam pedidos
de ressarcimento à SRFB, em 16/7/2014 (fls. 22/29), sendo que até a data da interposição do
presente recurso os aludidos pedidos ainda não haviam sido apreciados pela autoridade
competente, restando demonstrada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante,
além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram
aos interessados o acesso à informação, mormente ao princípio da eficiência, insculpido no artigo
37, caput, da Lei Maior, bem como ao disposto no art. 24 da Lei nº 11.457/07, que estabelece o
prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias , a contar do protocolo de petições, defesas ou
recursos administrativos do contribuinte, para que seja proferida decisão administrativa, em
observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII
da CF/88). 5. Quanto ao periculum in mora, importa ressaltar que à evidência do direito
ameaçado, bem como pela avançada idade de um dos impetrantes, cabível a antecipação da
tutela, nos termos do art. 273, CPC. 6. Prescinde de nova manifestação da agravada, quanto ao
andamento do análise administrativa, porquanto a antecipação da tutela requerida pelos
agravantes/impetrantes limitava-se realização da apreciação do pedido administrativo, devendo o
andamento ser colacionado aos autos de origem, se for o caso. 7. Agravo de instrumento provido,
para determinar à Autoridade impetrada, ora agravada, para que realize e análise do pedido de
restituição no prazo de 20 dias ." (grifei)
(TRF 3ª Região, Terceira Turma, AI 00223408820154030000, Relator Desembargador Federal
Nery Junior, e-DJF3 17/12/2015).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da impetrante para determinar que a
autoridade imperada analise o requerimento (datado de 19/10/2018) de declaração de quitação
do DEBCAD 37.530.020-1, concedendo à autoridade coatora o prazo razoável de 30 (trinta) dias
para o cumprimento dessa determinação, sob pena de responsabilização, a ser definida pelo
Juízo em caso de descumprimento.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE
QUITAÇÃO. ATO OMISSIVO. ANÁLISE NO PRAZO MÁXIMO DE 360 DIAS. DICÇÃO DO ART.
24 DA LEI N. 11.457/07.
1. Com a edição da Lei nº 11.457/07, o prazo máximo para análise de petições, defesas, recursos
e requerimentos apresentados em processo administrativo fiscal foi estabelecido em 360 dias,
como prevê expressamente seu artigo 24. Destarte, considerando que já decorreu o prazo legal
para apreciação do pedido, de se determinar à autoridade coatora que conclua a análise do
requerimento.
2. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento à apelação da impetrante para determinar que a autoridade
impetrada analise o requerimento (datado de 19/10/2018) de declaração de quitação do DEBCAD
37.530.020-1, concedendo à autoridade coatora o prazo razoável de 30 (trinta) dias para o
cumprimento dessa determinação, sob pena de responsabilização, a ser definida pelo Juízo em
caso de descumprimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA