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MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE SE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. 125/STF. AVERBAÇÃO....

Data da publicação: 24/12/2024, 20:54:42

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE SE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. TEMA 1.125/STF. AVERBAÇÃO. CARÊNCIA INSUFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A apelante busca a concessão da segurança para fazer valer seu direito à aposentadoria, desconstituindo o óbice apresentado administrativamente referente ao requisito da carência. 2. Há tese firmada no âmbito do Tema 1.125/STF, nos seguintes termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. Precedentes desta Corte Regional no mesmo sentido. 3. Após o interregno em que vigorou o benefício, a apelante verteu contribuição previdenciária em dezembro de 2021, de modo a preencher o requisito de intercalação dos períodos de gozo de benefício por incapacidade com períodos contributivos. 4. É de rigor que se computem para fins de carência os 32 meses relativos ao auxílio-doença. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001068-97.2022.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 24/10/2024, DJEN DATA: 24/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001068-97.2022.4.03.6113

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: ANGELA MARIA DE ANDRADE

Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001068-97.2022.4.03.6113

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: ANGELA MARIA DE ANDRADE

Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pela segurada ANGELA MARIA DE ANDRADE em face do INSS (SUPERINTENDENTE REGIONAL VINCULADO À SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL – SUDESTE I), contra a sentença que denegou a segurança sob o seguinte entendimento:

“[...] como a impetrante discorda do indeferimento administrativo, havia de manejar a ação pelo rito correto, para que a discussão sobre o preenchimento ou não dos requisitos ocorra mediante o devido processo legal, sob completo contraditório.

Não havendo direito líquido e certo comprovado de plano, não é caso de mandado de segurança.

A decisão recorrida foi prolatada após a anulação de uma primeira sentença (Id 263044742), que indeferiu a petição inicial (art. 10 da Lei nº 12.016/09), por inadequação da via processual eleita.

A recorrente afirma a desnecessidade de dilação probatória, tendo em vista que “o INSS indeferiu o pedido por ausência de carência por não computar todos os períodos contributivos da segurada, especialmente o período de recebimento de benefício por incapacidade”.

Aduz que “após a cessação do benefício, em 12/2021”, voltou a fazer “recolhimento da respectiva contribuição previdenciária”, o que lhe daria o direito de cômputo do período de gozo do benefício por incapacidade, para fins de carência, com fulcro no art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91 e no art. 60, III, do Decreto nº. 3.048/99.

Não houve contrarrazões.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001068-97.2022.4.03.6113

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: ANGELA MARIA DE ANDRADE

Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A apelante busca a concessão da segurança para fazer valer seu direito à aposentadoria por idade, desconstituindo o óbice apresentado administrativamente referente ao requisito da carência.

Tal requisito foi o único considerado não preenchido no processo administrativo (Id 263044740, p. 72)

Conforme se verifica do cotejo entre o processo administrativo, os extratos do INSS e os documentos juntados pela autora, tem-se que a autarquia previdenciária considerou cumpridos apenas 146 meses de carência (Id 263044740, p. 67), ao passo que seriam necessários 180 meses (art. 25, II, da Lei 8.213/91).

De fato está apontado período de 32 meses nos quais a apelante recebeu benefício por incapacidade temporária, e tal período não foi levado em conta para a soma da carência (Id 263044740, p. 70).

Ocorre que há tese firma da no âmbito do Tema 1.125/STF, nos seguintes termos:

“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Regional considera possível a contagem de períodos de gozo de benefício por incapacidade, intercalados com períodos contributivos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. OPERÁRIO EM INDÚSTRIA DE CERÂMICA. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR RURAL NO CULTIVO E COLHEITA DE CANA DE AÇÚCAR. OPERADOR DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS. AGENTE FÍSICO. RUÍDOS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.

1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.

[...]

14. A orientação do E. STJ é no sentido de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, como carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos contributivos, caso dos autos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 02/05/2014). O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 1.125, com trânsito em julgado em 20.09.2023, sob o regime da repercussão geral, entendeu que: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”.

15. Somados todos os períodos comuns e os especiais, estes devidamente convertidos, excluídos os concomitantes, totaliza a parte 38 (trinta e oito) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 13.12.2017), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.

16. Restaram atendidos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).

17. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.

18. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é devido a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 13.12.2017).

[...]

25. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.

(ApCiv 5000632-97.2020.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFÍRIO JUNIOR, 10ª Turma, DJEN 30/09/2024)

***

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDOS.

- Para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, exige-se o implemento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e o recolhimento do número mínimo de contribuições previdenciárias, para o cumprimento da carência.

- O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.

- O C. STJ alicerçou entendimento no sentido de que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício.

- O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/02/2021, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, firmou o seguinte entendimento: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”.

- Por atividade laboral, entende-se tanto a atividade desenvolvida com anotação em CTPS, quanto o recolhimento de contribuições pelo segurado, consoante disposto no art. 152, inc. VII, “a” e § 13, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022.

- O extrato do CNIS juntado aos autos demonstra que o auxílio-doença percebido pela segurada foi intercalado com período de recolhimento de contribuição como facultativo, razão pela qual deve ser considerado para fins de carência.

- Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.

(ApelRemNec 5003632-54.2019.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, 7ª Turma, Intimação em 30/09/2024)

Considerando que, após o lapso em que esteve em vigor o benefício, a apelante verteu contribuição previdenciária em dezembro de 2021 (Id 263044737 e 263044740), de modo a preencher o requisito de intercalação dos períodos de gozo de benefício por incapacidade com períodos contributivos.

Assim, é de rigor que se computem para fins de carência os 32 meses relativos ao auxílio-doença.

Por outro lado, mesmo considerado o período de gozo do auxílio-doença como tempo de carência, ainda assim a soma não chegaria a 180 meses, mas a 178, restando ainda contribuições a serem realizadas para se alcançar o direito vindicado.

Quanto ao período de 3 meses de atividade laborativa junto à empregadora Vicentina Silva Monteiro, de 01/02/1986 a 30/04/1986, período que consta como tempo de serviço no Extrato Previdenciário do CNIS, apontado na pág. 70 do Processo Administrativo (Id 263044740), a apelante o destaca como apresentando valor zero para cômputo de carência, dando a entender que tais meses também deveriam ser adicionados à conta.

Entretanto, a consulta ao inteiro teor do documento revela que o referido tempo de serviço está indicado duas vezes, uma com referência aos empregadores, e outra com referência às contribuições vertidas ao sistema da Previdência. E apenas uma das vezes é computada na coluna referente à carência, o que está correto, pois se trata do mesmo período.

Assim, além do tempo de benefício acima reconhecido, não há mais o que se acrescentar à carência, a qual ainda resta insuficiente para fins de concessão da aposentadoria pleiteada.

É o que cabia analisar da documentação apresentada pela impetrante.

Para além disso, como constou da sentença apelada, seria necessária a dilação probatória em contraditório, o que demandaria a adoção do rito ordinário, adequado à produção de provas.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para conceder em parte a segurança, a fim de declarar o tempo de gozo de auxílio-doença (fev/2019 a set/2021) como válido para fins de carência (32 meses), e determino sua averbação pelo recorrido, nos registros previdenciários da apelante.

Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE SE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. TEMA 1.125/STF. AVERBAÇÃO. CARÊNCIA INSUFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A apelante busca a concessão da segurança para fazer valer seu direito à aposentadoria, desconstituindo o óbice apresentado administrativamente referente ao requisito da carência.

2. Há tese firmada no âmbito do Tema 1.125/STF, nos seguintes termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. Precedentes desta Corte Regional no mesmo sentido.

3. Após o interregno em que vigorou o benefício, a apelante verteu contribuição previdenciária em dezembro de 2021, de modo a preencher o requisito de intercalação dos períodos de gozo de benefício por incapacidade com períodos contributivos.

4. É de rigor que se computem para fins de carência os 32 meses relativos ao auxílio-doença.

5. Apelação parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCOS MOREIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL


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