D.E. Publicado em 12/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004545-93.2015.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por Aparício Benedito Moraes Martins, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença (NB 31/505.510.865-3), cessado em 01/4/2015, bem como o recebimento das parcelas atrasadas, desde a data da cessação do benefício.
O feito foi processado com liminar deferida, para determinar o restabelecimento da benesse postulado, possibilitado seu ulterior cancelamento, pelo INSS, se for o caso, respeitando-se, contudo, o exercício do direito de defesa pelo impetrante (fls. 316/317).
Em cumprimento ao provimento antecipatório, o benefício foi restabelecido, tendo sido, novamente, cessado em 29/10/2015, após perícia médica, na seara administrativa, constatando a aptidão do vindicante ao labor (fl. 341).
Sobreveio sentença, submetida ao reexame necessário, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da demanda, e julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar o restabelecimento do beneplácito, desde a cessação, com termo final em 29/10/2015 (fls. 380/382).
Apelou, o INSS, sustentando, preambularmente, a decadência do direito de ajuizamento do mandamus. No mérito, debate a ausência de ilegalidade ou abuso de poder, aduzindo que a cessação do auxílio-doença do impetrante deu-se após conclusão do processo de reabilitação profissional, conforme determinado na sentença que reconheceu seu direito ao benefício, proferida na demanda subjacente (processo n. 0003826-22.2009.8.26.0292).
Sem contrarrazões (fl. 434), subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pela reforma da sentença, para que seja denegada a segurança (fls. 438/440).
Em síntese, o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço da remessa oficial, ex vi do artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Quanto à apontada decadência, tenho que a alegação não colhe.
Na medida em que não houve a cientificação do vindicante quanto à deliberação, tomada em 17/4/2015, acerca da cessação da benesse (sendo justamente este o móvel do remédio heroico, a discutir o cancelamento do referido beneplácito sem oportunização de prévia manifestação do promovente), penso que prudente seria, para fins de contabilização do reportado prazo, atentar-se, quando menos, à data em que a determinação autárquica surtiu efeito concreto na senda jurídica do requerente - justamente no instante em que deixou de perceber o auxílio que, até então, vinha titularizando.
Considerando que o pagamento da aludida prestação estava programado para o dia 04/05/2015, conforme calendário disponibilizado no sítio eletrônico do INSS (destacando-se, aqui, que se tratava de beneplácito acima de um salário mínimo, portando final 3), bem assim que o protocolo do writ remonta a 21/8/2015, não há margem para reputar ultrapassado o prazo decadencial estampado no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
No mais, haure-se, dos autos, que o postulante titularizou o benefício de auxílio-doença desde 15/02/2005 (NB 31/505.510.865-3, fl. 64), mantido, a partir de 08/3/2009 e até que fosse submetido a processo de reabilitação profissional (comparecimento obrigatório), por força de tutela deferida em 15/6/2009, no agravo de instrumento n. 2009.03.00.014855-7 (fls. 181/186), confirmada pela sentença lavrada nos autos originários desse (processo n. 457/09 - 2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí e 0030697-38.2012.403.9999 - TRF 3ª Região, fls. 53/56), e, também, em grau de recurso (fls. 57/62), com trânsito em julgado em 21/9/2012 (fl. 63).
O Programa de Reabilitação Profissional do vindicante (fls. 196/295) iniciou-se em 25/8/2009, na senda administrativa, tendo sido concluído em 17/8/2012 (certificado a fl. 295, subscrito pelo responsável pela orientação profissional, pelo perito médico do INSS e pelo impetrante), mediante finalização do curso de mantenedor assistente de microcomputadores, na escola SENAI (fl. 294).
Na sua primeira entrevista de acompanhamento e pesquisa da fixação, realizada pelo INSS em 05/12/2013 (fls. 307/308), foram consignadas as seguintes considerações finais:
Transcrevo, ainda, as considerações finais da segunda entrevista, ocorrida em 01/8/2013 (fls. 309/310):
Em 28/8/2014, a área técnica de reabilitação profissional da autarquia securitária detectou que, por "lapso administrativo", não houve processamento da cessação do benefício recebido pelo promovente, após o encerramento do Programa de Reabilitação Profissional (e-mails a fls. 311/315), do qual já estaria desvinculado, enviando, então, solicitação de cancelamento da benesse à Agência da Previdência Social em Jacareí/SP, que, a seu turno, após parecer favorável da Procuradoria Seccional Federal em São Jose dos Campos/SP (fl. 329/330), cessou o respectivo pagamento, em 17/4/2015 (fl. 64).
Conforme relatado, a cessação do benefício de auxílio-doença percebido pelo impetrante foi condicionada, por ordem judicial, à sua reabilitação profissional.
Sobre o processo de reabilitação profissional, dispõe o art. 89 da Lei n. 8.213/91:
Por sua vez, estabelece o art. 62 da Lei n. 8.212/1991, na sua redação original, vigente à época dos fatos:
Na forma do artigo 137 do Decreto n. 3.048/1999, o processo de reabilitação profissional desenvolve-se por meio das seguintes funções básicas:
Aludido processo cessa com a emissão do certificado individual previsto no art. 92 da Lei n. 8.213/1991, indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, seguindo-se, obrigatoriamente, do acompanhamento e pesquisa de que trata o inciso IV do art. 137, com a finalidade de comprovar sua efetividade.
Essa a dicção do art. 140 do Regulamento da Previdência Social, in verbis:
Vê-se, in casu, que o impetrante submeteu-se, com sucesso, a processo de reabilitação profissional a cargo da Previdência Social, cumprindo o programa na escola SENAI, entre 25/8/2009 a 17/8/2012 (fl. 294), estando apto à função de mantenedor assistente em microcomputadores, compatível com a sua limitação, conforme parecer técnico conclusivo do perito médico e da área responsável pela orientação profissional do INSS (fls. 296/297) e Certificado de Reabilitação Profissional emitido em 17/8/2012 (fl. 295).
De se esclarecer que o vindicante é portador de Síndrome de Wolff Parkinson White, cardiopatia crônica, com recidiva de arritmia cardíaca e precordialgia aos mínimos esforços (laudo de perícia judicial realizada no processo n. 0030697-38.2012.403.9999, fls. 44/53).
Como preconizado na legislação, o processo de reabilitação profissional cessa com a expedição do certificado individual (art. 140, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999).
Observa-se, ademais, que o desligamento do vindicante, do Programa de Reabilitação Profissional, obedeceu às etapas de avaliação e perícia médica de desligamento, inclusive, com a emissão do Formulário de Conclusão da Reabilitação Profissional, assinado pelo expert (fls. 296/297), contendo todos aspectos exigidos pelo Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional, da Diretoria de Saúde do Trabalhador do Instituto Nacional do Seguro Social, aprovado pela Resolução INSS n. 626, de 09/02/2018 (descrição sucinta da qualificação ou requalificação profissional, concessão de recursos materiais, participação do segurado no programa como interesse, indiferença, resistência, dinamismo e relato da conclusão do programa, contemplando a situação e o motivo do desligamento, cf. volume I do Manual, págs. 31/33).
Ainda que o pretendente tenha se insurgido, já na primeira entrevista de acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho (fls. 307/308), quanto à eficácia do curso realizado e, mais, ao risco de choques no desempenho da nova função, face às suas condições de saúde, é certo que a referida pesquisa, conquanto etapa obrigatória do processo de reabilitação profissional (art. 140, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999), destina-se, apenas, à coleta de dados gerenciais, após o desligamento do segurado do Programa de Reabilitação Profissional, para supedanear discussões e planejamento de ações em reabilitação profissional (Manual cit., págs. 36/37).
Assim, as circunstâncias do caso concreto autorizam concluir que houve obediência, pelo INSS, às normas legais atinentes ao processo de reabilitação profissional do impetrante, de modo que a cessação do benefício de auxílio-doença em comento, ainda que tardia, não se traduz em descumprimento à determinação judicial proferida na ação primígena.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a sentença e denegar a segurança.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080 |
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Data e Hora: | 25/10/2018 18:38:15 |