Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5002073-78.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2018
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PARA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. LEIS 9.784/99 E 8.213/91.
- Conforme artigos 48 e 49, da Lei n. 9784/99, e artigo 41-A, da Lei 8.213/91, conclui-se que a
Autarquia Previdenciária tem o prazo máximo de 45 dias para análise e conclusão do pedido de
concessão do benefício previdenciário.
- Prazo que foi, em muito, ultrapassado pela autoridade coatora. Segurança concedida em
primeiro grau de jurisdição.
- Remessa oficial desprovida.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5002073-78.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA MARTINS DE SOUZA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 2ª VARA FEDERAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA -
SP170578-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5002073-78.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA MARTINS DE SOUZA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 2ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA -
SP170578-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança interposto por ELAINE CRISTINA
MILHINA SAUTCHUK contra ato do GERENTE REGIONAL DE BENEFÍCIOS DO INSS EM
GUARULHOS, em razão de demora na análise do requerimento de benefício de aposentadoria,
com pedido de liminar.
A liminar foi concedida para que a autoridade coatora analisasse e concluísse o processo
administrativo do benefício no prazo de quinze dias.
A r. sentença concedeu a segurança, ratificando a liminar concedida.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Decorrido in albis o prazo recursal, subiram os autos a esta Corte por força do reexame
necessário.
Parecer do Ministério Público Federal, no sentido do regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5002073-78.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA MARTINS DE SOUZA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 2ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA -
SP170578-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
1- DO MANDADO DE SEGURANÇA
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido
e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de
autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público),
diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar,
praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da
Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
2- DO CASO DOS AUTOS
Estabelece o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve
obedecer aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência.
O princípio da eficiência impõe que os serviços públicos sejam prestados adequadamente às
necessidades do cidadão, integrando o controle de legalidade e não de mérito administrativo, por
se tratar de obrigação do administrador, viabilizando a apreciação pelo Poder Judiciário de ato
administrativo ineficiente.
Consentâneos com os artigos 5º, LXXVIII e 37, caput, ambos da CF/88, a Lei 9.784/99, que
disciplina a matéria no âmbito da Administração Pública Federal, em seus artigos 2º, 48 e 49,
estabelece:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (g.n.)
Ainda, a Lei 8.213/91, no § 5º do artigo 41-A, estabelece que o INSS tem o prazo máximo de 45
(quarenta e cinco) dias para analisar e conceder um benefício, conforme in verbis:
Art. 41-A. omissis
§ 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão .
Conforme se verifica dos autos, a impetrante requereu a concessão de benefício previdenciário,
tendo-se passado muito mais de 45 dias do pleito, sem exigência de documentos adicionais ou
estimativa de prazo para sua concessão pelo órgão administrativo.
Não obstante as informações de que a autoridade coatora analisou o pedido, por força da liminar
concedida nestes autos, e concedeu o benefício, bem como o caráter satisfativo da liminar
concedida em primeiro grau, persiste o interesse processual na obtenção do provimento
jurisdicional definitivo, haja vista os efeitos jurídicos produzidos.
A propósito, trago à colação julgado correlato:
MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. SATISFATIVIDADE. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA
AÇÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. OBRIGATORIEDADE.
1. O Juiz não deve deixar de completar a prestação jurisdicional, proferindo sentença de mérito,
tão só pelo fato de a liminar ter, em tese, esgotado o objeto do pedido, primeiro porque a decisão
final não será inócua, pois poderá ensejar, na hipótese de improcedência do pedido, várias
consequências na esfera jurídica do impetrante e, ainda, pelo fato de que a perda de objeto só
pode ser levada em consideração, para os efeitos do artigo 267, do CPC, quando o motivo do
esgotamento ocorrer por fator alheio à determinação judicial.
2. O Município impetrante não possuía regime próprio de previdência, já que seus funcionários
submetiam-se ao Regime Geral de Previdência Social, realidade fática convalidada com a edição
da Lei Complementar 2526, de 15 de julho de 2002. 3. Ilegítima, portanto, a recusa da autoridade
coatora em expedir o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP no período anterior à
publicação da aludida norma.
3. Ilegítima, portanto, a recusa da autoridade coatora em expedir o Certificado de Regularidade
Previdenciária - CRP no período anterior à publicação da aludida norma. 4. Remessa oficial e
apelações parcialmente providas. Sentença extintiva reformada. Julgamento de procedência do
pedido.
4. Remessa oficial e apelações parcialmente providas. Sentença extintiva reformada. Julgamento
de procedência do pedido. (g.n.)
(AMS 00067478820024036106, JUIZ CONVOCADO WILSON ZAUHY, TRF3 - JUDICIÁRIO EM
DIA - TURMA Y, e-DJF3 15/07/2011).
Dessa forma, de rigor a manutenção da r. sentença que concedeu a segurança, confirmando a
liminar que determinou à autoridade coatora a conclusão da análise do processo administrativo
no prazo de 15 dias.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência desta Eg. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA
ANÁLISE DE PEDIDIO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL
DE 45 DIAS.
- trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter conclusão do
procedimento administrativo de revisão do benefício de aposentadoria por idade, iniciado em
2007.
- A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária
encontram limites nas disposições dos arts. 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e do art. 41-A, §
5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um
benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) e
Decreto 3.048/99, art. 174.
- Reexame necessário em mandado de segurança parcialmente provido.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PARA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. LEIS 9.784/99 E 8.213/91.
- Conforme artigos 48 e 49, da Lei n. 9784/99, e artigo 41-A, da Lei 8.213/91, conclui-se que a
Autarquia Previdenciária tem o prazo máximo de 45 dias para análise e conclusão do pedido de
concessão do benefício previdenciário.
- Prazo que foi, em muito, ultrapassado pela autoridade coatora. Segurança concedida em
primeiro grau de jurisdição.
- Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
