
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021021-91.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: PAULO DINIS DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021021-91.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: PAULO DINIS DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de mandado de segurança impetrado em 5/11/19 contra ato da Gerência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego em Santos/SP, objetivando a liberação das parcelas do seguro desemprego.Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a apreciação da liminar foi postergada para após a vida das informações.
A autoridade impetrada prestou informações.
O pedido liminar foi deferido.
O Juízo a quo, em 21/9/20,
concedeu
a segurança pleiteada,confirmando a liminar
deferida, determinando que o benefício de seguro desemprego NB 7752288295 requerido seja liberado ao impetrante. Indevidos honorários advocatícios na espécie. Custas ex lege.Inconformada, apelou a impetrada, alegando em síntese:
- a ocorrência de decadência e
- o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do seguro desemprego.
Com contrarrazões, e, submetida a R. sentença ao duplo grau obrigatório, a teor do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal pugnou pelo regular prosseguimento do feito, por inexistir interesse público ou social a justificar a intervenção do órgão ministerial.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021021-91.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: PAULO DINIS DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Inicialmente, deve ser afastada a alegação de decadência, uma vez que o impetrante foi intimado administrativamente da decisão indeferitória do seguro desemprego em 16/9/19, tendo o mandamus sido impetrado em 5/11/19, ou seja, dentro do prazo de 120 dias. Quadra acrescentar que o início da contagem do prazo se dá somente a partir da ciência do ato tido por coator.Passo à análise do mérito.
Inicialmente, sustenta o impetrante que era empregado de empresa, tendo sido dispensado imotivadamente.
Ao requerer o seguro desemprego, teve seu pedido indeferido, em razão de possuir renda própria, por ser sócio de empresa.
Com efeito, o seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
A Lei nº 7.998/90, que regula o programa do seguro desemprego, estabeleceu em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, in verbis:
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando das demais solicitações; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II- revogado.
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)"
O impetrante comprovou seu vínculo empregatício no período em empresa privada pelo período de 1º/4/13 a 10/12/15, tendo o contrato de trabalho sido rescindido por iniciativa do empregador, ocasião em que pleiteou junto à Gerencia Regional do Trabalho e emprego a concessão do benefício.
Contudo, como bem asseverou a MMª. Juíza a quo: “Ocorre que, em que pese o impetrante figurar como sócio de empresa, referida circunstância não tem o condão de obstar o recebimento do seguro-desemprego. De fato, o artigo 3º, inciso V, da Lei nº 7.998/90 exige que o trabalhador dispensado sem justa causa, não possua renda própria de qualquer natureza, suficiente a sua manutenção e de sua família, o que configura situação diversa. Além disso, ainda que a constituição de empresa vise ao lucro, tal desiderato não implica necessariamente que se aufira renda da atividade exercida, não se admitindo o indeferimento de benefício com base em mera presunção, sem a demonstração de percepção de renda. Portanto, o impetrante faz jus ao recebimento do seguro-desemprego conforme pretendido, por haver preenchido o requisito exigido pelo artigo 3º, inciso V, da Lei nº 7.998/90”.
A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica não constitui óbice ao recebimento do seguro desemprego, quando há a comprovação de inexistência de renda decorrente do exercício da empresa, conforme precedente desta Corte, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, a liberação do pagamento de parcelas de seguro-desemprego à parte autora, negado em razão da constatação de que era sócio de uma pessoa jurídica inativa.
- A ação foi instruída com documentos, destacando-se os seguintes: distrato social da empresa Rocha e Novaes Informática Ltda, da qual o impetrante era sócio, constando a data de abertura em 14.02.2005 e encerramento das operações em 31.12.2005; comprovante de inscrição no CNPJ da referida empresa, constando a situação cadastral "baixada"; termo de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, em nome do impetrante, com vínculo empregatício iniciado em 13.04.2006 junto ao Itaú Unibanco S/A e encerrado em 15.07.2015.
- O simples fato de o impetrante ter figurado como sócio em sociedade empresarial, não constitui fundamento para indeferimento do seguro desemprego. Os documentos anexados aos autos comprovam que o impetrante foi proprietário da empresa Rocha e Novaes Informática Ltda, de 14.02.2005 a 31.12.2005, portanto, quando foi contratado em 13.04.2006, a empresa já estava inativa.
- Devido o seguro desemprego em razão do término do vínculo perante o Itaú Unibanco S/A em 15.07.2015.
- Reexame necessário improvido. Apelação da União Federal improvida."
(TRF3, Apelação/ Remessa Necessária nº 0011489-86.2016.4.03.6100/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 10/7/17, v.u., e-DJF3 Judicial I 25/7/17)
Dessa forma, deve ser mantida a R. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE RENDA.
I- Deve ser afastada a alegação de decadência, uma vez que o impetrante foi intimado administrativamente da decisão indeferitória do seguro desemprego em 16/9/19, tendo o mandamus sido impetrado em 5/11/19, ou seja, dentro do prazo de 120 dias. Quadra acrescentar que o início da contagem do prazo se dá somente a partir da ciência do ato tido por coator.
II- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego.
III- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
IV- A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica não constitui óbice ao recebimento do seguro desemprego, quando há a comprovação de inexistência de renda decorrente do exercício da empresa.
V- Remessa oficial e apelação improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
