Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5005466-53.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO NÃO RENOVADO EM APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS.
- Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão
apenas irá apreciar os lapsos de atividade especial reconhecidos pela r. sentença de primeiro
grau e impugnados pelo INSS, deixando de analisar os intervalos remanescentes e o pleito de
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante a não insurgência do
autor.
- A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento
processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
- Tempo de atividade especial devidamente reconhecido.
- Matéria preliminar rejeitada e remessa oficial e apelação do INSS improvidas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005466-53.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDOMIRO DE OLIVEIRA RAMOS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS DE MARCHI - SP54046-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005466-53.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDOMIRO DE OLIVEIRA RAMOS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS DE MARCHI - SP54046-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelação em mandado de segurança impetrado por CLAUDOMIRO
DE OLIVEIRA RAMOS contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTO
ANDRÉ/SP.
A r. sentença de nº 132236980-01/03 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido e CONCEDO A
SEGURANÇA para reconhecer como atividade especial os períodos de 16.01.2004 a 16.09.2005
e de 20.10.2005 a 31.07.2006, incorporando-os na contagem final do tempo de serviço. Extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Custas “ex lege”. Indevida a verba honorária. Sentença sujeita ao reexame necessário nos
termos do parágrafo primeiro do artigo 14, §§ 1º. e 3º. da Lei nº 12.016/2009. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.”
Em razões recursais de nº 132236987-01/06, inicialmente, alega o INSS inadequação da via
eleita. No mais, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de não ter sido demonstrado o
exercício de atividade em condições especiais com a documentação apresentada. Por fim,
prequestiona a matéria para fins recursais.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal (nº 132938946-01/02) opinando pelo regular
prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005466-53.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDOMIRO DE OLIVEIRA RAMOS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS DE MARCHI - SP54046-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitado os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Inicialmente, destaco que ante a apresentação de prova pré-constituída do direito do autor, qual
seja, a documentação referente à alegada atividade especial, de rigor o afastamento da tese de
inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória.
Ainda antes de adentrar no mérito, observo que o pedido de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição foi analisado e julgado improcedente pelo MM. Juízo de
primeiro grau.
Portanto, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, deveria o autor
ter renovado, em razões de apelação, o pleito inicial de concessão do benefício.
Desta feita, esta decisão limitar-se-á a analisar os períodos de labor especial compreendidos
entre 16/01/2004 e 16/09/2005 e 20/10/2005 e 31/07/2006, reconhecidos pelo juízo a quo e
impugnados pelo INSS, deixando de apreciar os lapsos de 09/08/1984 a 28/04/1994 e 03/03/1997
a 22/04/1997, bem como o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
No mais, o mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger
direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de
poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições
do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas
necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto
no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº
12.016/09.
Acerca do direito material em si, cumpre uma breve digressão da legislação que rege a matéria.
A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento
processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
Assim, consubstanciando-se o interesse de agir do segurado da Previdência Social na postulação
de um benefício que substitua o rendimento do trabalho, o C. STJ afasta qualquer dúvida sobre a
adequação da via processual eleita, conforme a redação da Súmula nº 242:
"Cabe ação declaratória para reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários".
Por outro lado, a presente ação tem por escopo o reconhecimento do tempo de serviço especial,
ou seja, pretende tão somente a declaração da existência de uma relação jurídica, não
objetivando alterar tal situação, sendo, dessa forma, imprescritível. Nesse sentido, o julgado desta
Corte: 1ª Turma, AC nº 98.03.029000-2, Rel. Juíza Federal Eva Regina, DJU 06.12.2002, p. 604.
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do
art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional
exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem
a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação
dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
Ao caso dos autos.
Pleiteia o impetrante o reconhecimento, como especial, dos períodos em que teria trabalhado
sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
- 16/01/2004 a 16/09/2005: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 132236967-31/35) -
exposição a ruído de 91 db: enquadramento com base no código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97;
- 20/10/2005 a 31/07/2006: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 132236967-37/38) -
exposição a óleo mineral e graxa: enquadramento com base no código 1.0.19 do Decreto nº
2.172/97.
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de
pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003,
superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data
(edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não
havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
Como se vê, restou comprovado o labor especial nos lapsos supramencionados.
Assim, do conjunto probatório coligido aos autos, assiste direito líquido e certo ao impetrante, no
que se refere ao reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais nos intervalos
acima referidos.
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença monocrática não
ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo
Instituto Autárquico.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito,nego provimento à remessa oficial e à
apelação do INSS, mantendo a r. sentença de primeiro grau, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO NÃO RENOVADO EM APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS.
- Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão
apenas irá apreciar os lapsos de atividade especial reconhecidos pela r. sentença de primeiro
grau e impugnados pelo INSS, deixando de analisar os intervalos remanescentes e o pleito de
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante a não insurgência do
autor.
- A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento
processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
- Tempo de atividade especial devidamente reconhecido.
- Matéria preliminar rejeitada e remessa oficial e apelação do INSS improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à remessa oficial
e ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
