Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5000771-03.2022.4.03.6142
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/06/2024
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR IDADE. DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA CONCLUSÃO DA
ANÁLISE DO PEDIDO DE REVISÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA
ADEQUADA.REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Na hipótese dos autos, desde 24/03/2022 o impetrante recebe o benefício de aposentadoria
(NB 41/202.668.118-4). Assim, em 22/09/20220 o impetrante apresentou pedido de revisão do
benefício, entretanto até a impetração do presente writ não houve conclusão da análise de seu
requerimento.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5.º, inc. LXXVIII, da CF/88,
incluído pela Emenda Constitucional 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.
4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37,
caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade
excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via
mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a
questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5.º,
da Lei 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a
implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro
pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo
segurado.
6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se
no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da
razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando -se,
portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de
segurança, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
9. Remessa oficial não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000771-03.2022.4.03.6142
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: JOSE ROBERTO POSTIGO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA CENTRAL
REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA
SUPERINTENEDNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I - CEAB/RD/SRI
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000771-03.2022.4.03.6142
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: JOSE ROBERTO POSTIGO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA CENTRAL
REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA
SUPERINTENEDNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I - CEAB/RD/SRI
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança.
JOSÉ ROBERTO POSTIGO impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
objetivando que seja determinado à autoridade impetrada – INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL (INSS), que promova a conclusão da análise do pedido de revisão de seu
benefício de aposentadoria por idade (Protocolo 993504595), nos termos do art. 300 e
seguintes do CPC/2015, c/c art. 7.º, III, da Lei 12.016/09. Segundo alega, protocolou em
22/09/2022 pedido de revisão de seu benefício, entretanto até a impetração do presente writ
não houve conclusão da análise de seu requerimento. Requereu, ainda, a concessão dos
benefícios da Justiça Gratuita, bem como a prioridade na tramitação do feito, nos termos do
artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. Atribuído pelo impetrante o valor da causa de R$ 15.756,00.
(ID 281777226)
Concedida a prioridade na tramitação do feito. (ID 281777384)
O Ministério Público Federal deixou de oferecer manifestação, uma vez que não vislumbrou
interesse público primário a justificar a sua intervenção. (ID 281777397)
Regularmente processado o feito, o MM. Juiz de primeiro grau homologou “o reconhecimento
da procedência do pedido formulado na ação”, assim concedeu “a segurança para reconhecer o
direito líquido e certo do impetrante de ter analisado seu pedido de revisão da renda mensal de
seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade”. Por outro lado, concedeu ao
impetrante os benefícios da gratuidade da justiça. Por fim, determinou, as custas ex lege, bem
como deixou de condenar em honorários advocatícios por se tratar de mandado de segurança.
(ID 281777398)
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1.º, Lei 12.016/2009).
Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário pela autoridade impetrada, subiram
os autos a esta Corte.
Por sua vez, instado em segunda instância, o Parquet opina pelo não provimento do reexame
necessário. (ID 282155657).
É o relatório.
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PARTE AUTORA: JOSE ROBERTO POSTIGO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA CENTRAL
REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA
SUPERINTENEDNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I - CEAB/RD/SRI
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na hipótese dos autos, desde 24/03/2022 o impetrante recebe o benefício de aposentadoria
(NB 41/202.668.118-4). Assim, em 22/09/20220 o impetrante apresentou pedido de revisão do
benefício, entretanto até a impetração do presente writ não houve conclusão da análise de seu
requerimento.
Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5.º, inc. LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional 45/04.
Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio
da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos
administrativos.
Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput,
da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via
mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
O art. 49 da Lei 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a
questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira
expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5.º, da Lei 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios
previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da
data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se
no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da
razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se,
portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
Na esteira desse entendimento transcrevo julgado desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE
ADMINISTRATIVA. PELO NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. O ato apontado como coato viola o princípio constitucional da eficiência administrativa,
insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em
face da violação a direito líquido e certo do impetrante.
2. Não favorece a autoridade impetrada e o INSS o argumento de que, por questões
procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de
regência.
3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a
razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação."
4. Remessa Oficial não provida.
(RemNecCiv, Pje proc nº 5003291-80.2019.4.03.6128/SP; Rel. Des. Fed. ANTONIO CARLOS
CEDENHO; Terceira Turma; j.: 19/03/2020; Intimação via sistema data: 20/03/2020).
Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de
segurança, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do
STF.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR IDADE. DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA CONCLUSÃO DA
ANÁLISE DO PEDIDO DE REVISÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA
ADEQUADA.REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Na hipótese dos autos, desde 24/03/2022 o impetrante recebe o benefício de aposentadoria
(NB 41/202.668.118-4). Assim, em 22/09/20220 o impetrante apresentou pedido de revisão do
benefício, entretanto até a impetração do presente writ não houve conclusão da análise de seu
requerimento.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5.º, inc. LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos
que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o
princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos
administrativos.
4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37,
caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade
excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via
mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida
a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira
expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, §
5.º, da Lei 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre
a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro
pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo
segurado.
6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-
se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da
razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando -se,
portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de
segurança, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do
STF.
9. Remessa oficial não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
