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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA. REMESSA OF...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:01:58

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. Na hipótese dos autos, a impetrante apresentou recurso administrativo em 14/01/2019, em face do indeferimento de seu pedido de benefício previdenciário. Em 19/06/2019 a 14ª Junta de Recursos da Previdência Social conheceu do recurso, dando-lhe provimento para reconhecer o direito à aposentadoria especial, com remessa do processo à SRD – Serviço de Reconhecimento de Direitos, órgão responsável pela verificação de eventuais providências para o cumprimento do quanto decidido. Entretanto, afirma a impetrante que passados mais de 03 meses da decisão do recurso, já transitada em julgado, ainda não houve a remessa do processo pelo setor de SRD para a APS de origem, a fim de que o benefício seja finalmente implantado. 2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos. 4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. 5. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado. 6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social. 7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo. 8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 9. Remessa oficial não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5013257-96.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/11/2021, Intimação via sistema DATA: 25/11/2021)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5013257-96.2019.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
08/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/11/2021

Ementa


E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA.
REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Na hipótese dos autos, a impetrante apresentou recurso administrativo em 14/01/2019, em face
do indeferimento de seu pedido de benefício previdenciário. Em 19/06/2019 a 14ª Junta de
Recursos da Previdência Social conheceu do recurso, dando-lhe provimento para reconhecer o
direito à aposentadoria especial, com remessa do processo à SRD – Serviço de Reconhecimento
de Direitos, órgão responsável pela verificação de eventuais providências para o cumprimento do
quanto decidido. Entretanto, afirma a impetrante que passados mais de 03 meses da decisão do
recurso, já transitada em julgado, ainda não houve a remessa do processo pelo setor de SRD
para a APS de origem, a fim de que o benefício seja finalmente implantado.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88,
incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.
4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37,
caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via
mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art.
41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem
especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45
dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos
necessários pelo segurado.
6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se
no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da
razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se,
portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de
segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do
STF.
9. Remessa oficial não provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5013257-96.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: ADRIANA MIRANDA DE SOUZA

Advogados do(a) PARTE AUTORA: FABIO COCCHI MACHADO LABONIA - SP228359-A,
NELSON LABONIA - SP203764-A

PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5013257-96.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: ADRIANA MIRANDA DE SOUZA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: FABIO COCCHI MACHADO LABONIA - SP228359-A,
NELSON LABONIA - SP203764-A
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por – ADRIANA MIRANDA
DE SOUZA – objetivando seja determinado à autoridade impetrada – GERENTE EXECUTIVO
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – CENTRO - SÃO PAULO – que
proceda à imediata baixa do processo, com sua remessa à APS Glicério para cumprimento da
decisão proferida pela Junta de Recursos, com a implantação do benefício de aposentadoria
especial NB. 46/187.536.253-0. Requereu, ainda, seja deferido o pedido liminar, bem como
pugnou pelos benefícios da justiça gratuita. Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais)
(Id 157897522).
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos (Id 157897529).
A autoridade coatora prestou as devidas informações e solicitou seu ingresso no feito (Id
157899784).
O MPF manifestou-se pela concessão da liminar.
A liminar restou deferida (Id 157899799).
Regularmente processado o feito, o MM. Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o
pedido e concedeu em parte a segurança, confirmando a liminar para determinar que a
autoridade impetrada adote as medidas necessárias ao cumprimento da decisão proferida em
grau de recurso, que deferiu a implantação do benefício de aposentadoria especial requerido
pela impetrante, no prazo de 15 dias. Indevidos honorários advocatícios na espécie consoante
disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas "ex lege" (Id 157899809).
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009).
Ciente da sentença o MPF e decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário pela
autoridade impetrada, subiram os autos a esta Corte.
Por sua vez, instado em segunda instância, o Parquet manifestou-se pelo não provimento da
remessa necessária.
É o relatório.










REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5013257-96.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: ADRIANA MIRANDA DE SOUZA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: FABIO COCCHI MACHADO LABONIA - SP228359-A,
NELSON LABONIA - SP203764-A
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Na hipótese dos autos, a impetrante apresentou recurso administrativo em 14/01/2019, em face
do indeferimento de seu pedido de benefício previdenciário. Em 19/06/2019 a 14ª Junta de
Recursos da Previdência Social conheceu do recurso, dando-lhe provimento para reconhecer o
direito à aposentadoria especial, com remessa do processo à SRD – Serviço de
Reconhecimento de Direitos, órgão responsável pela verificação de eventuais providências para
o cumprimento do quanto decidido. Entretanto, afirma a impetrante que passados mais de 03
meses da decisão do recurso, já transitada em julgado, ainda não houve a remessa do
processo pelo setor de SRD para a APS de origem, a fim de que o benefício seja finalmente
implantado.
Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio
da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos
administrativos.

Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput,
da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via
mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida
a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira
expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios
previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da
data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se
no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da
razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se,
portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
Na esteira desse entendimento transcrevo julgado desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE
ADMINISTRATIVA. PELO NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. O ato apontado como coator viola o princípio constitucional da eficiência administrativa,
insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em
face da violação a direito líquido e certo do impetrante.
2. Não favorece a autoridade impetrada e o INSS o argumento de que, por questões
procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de
regência.
3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a
razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação."
4. Remessa Oficial não provida.
(RemNecCiv, Pje proc nº 5003291-80.2019.4.03.6128/SP; Rel. Des. Fed. ANTONIO CARLOS
CEDENHO; Terceira Turma; j.: 19/03/2020; Intimação via sistema data: 20/03/2020).
Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de
segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do
STF.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.










E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO
LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA
ADEQUADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Na hipótese dos autos, a impetrante apresentou recurso administrativo em 14/01/2019, em
face do indeferimento de seu pedido de benefício previdenciário. Em 19/06/2019 a 14ª Junta de
Recursos da Previdência Social conheceu do recurso, dando-lhe provimento para reconhecer o
direito à aposentadoria especial, com remessa do processo à SRD – Serviço de
Reconhecimento de Direitos, órgão responsável pela verificação de eventuais providências para
o cumprimento do quanto decidido. Entretanto, afirma a impetrante que passados mais de 03
meses da decisão do recurso, já transitada em julgado, ainda não houve a remessa do
processo pelo setor de SRD para a APS de origem, a fim de que o benefício seja finalmente
implantado.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos
que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o
princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos
administrativos.
4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37,
caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade
excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via
mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art.
41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem
especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45
dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos
necessários pelo segurado.
6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos

estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-
se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da
razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se,
portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de
segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do
STF.
9. Remessa oficial não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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