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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA. REMESSA OF...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:19:30

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. Na hipótese dos autos, o benefício previdenciário foi concedido à impetrante em sede recursal, ante o provimento exarado pela 4ª Câmara de Julgamento do CRPS, já transitado em julgado na esfera administrativa; contudo, afirma que a autarquia previdenciária não implantou o mencionado benefício, extrapolando o prazo previsto em lei. 2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos. 4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. 5. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado. 6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social. 7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo. 8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 9. Remessa oficial não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000642-72.2020.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/11/2021, Intimação via sistema DATA: 22/11/2021)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5000642-72.2020.4.03.6140

Relator(a)

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
08/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2021

Ementa


E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA.
REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Na hipótese dos autos, o benefício previdenciário foi concedido à impetrante em sede recursal,
ante o provimento exarado pela 4ª Câmara de Julgamento do CRPS, já transitado em julgado na
esfera administrativa; contudo, afirma que a autarquia previdenciária não implantou o mencionado
benefício, extrapolando o prazo previsto em lei.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88,
incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.
4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37,
caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade
excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via
mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem
especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45
dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos
necessários pelo segurado.
6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se
no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da
razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se,
portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de
segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do
STF.
9. Remessa oficial não provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000642-72.2020.4.03.6140
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: EDNISIO MARTINS DE VASCONCELOS

Advogado do(a) PARTE AUTORA: NILTON TORRES DE ALMEIDA - SP342718-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000642-72.2020.4.03.6140
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: EDNISIO MARTINS DE VASCONCELOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: NILTON TORRES DE ALMEIDA - SP342718-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por – EDNISIO MARTINS DE
VASCONCELOS – objetivando seja determinado à autoridade impetrada – GERENTE DA
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MAUÁ DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS – que proceda à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição pela regra do fator 85/95 (NB 42/181.347.154-9), desde a DIB (25.01.2017), sob
pena de aplicação de multa diária. Requereu, ainda, seja deferido o pedido liminar, bem como
pugnou pelos benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação do feito. Atribuído à causa
o valor de R$ 1.302,78 (hum mil, trezentos e dois reais e setenta e oito centavos) (Id
158110119).
A prioridade na tramitação processual e a medida liminar foram deferidas (Id 158110234).
A autoridade coatora apresentou defesa e solicitou seu ingresso no feito (Id 158110236).
O MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito (Id 158110241).
Regularmente processado o feito, o MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido e
concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade coatora que efetue a
implantação e o pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição NB.: 42/181.347.154-
9, com data de início em 25/01/2017. Indevidos honorários advocatícios na espécie consoante
disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas "ex lege" (Id 158110250).
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009).
Ciente da sentença o MPF e decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário pela
autoridade impetrada, subiram os autos a esta Corte.
Por sua vez, instado em segunda instância, o Parquet manifestou-se pelo desprovimento da
remessa oficial.
É o relatório.










REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000642-72.2020.4.03.6140

RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: EDNISIO MARTINS DE VASCONCELOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: NILTON TORRES DE ALMEIDA - SP342718-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Na hipótese dos autos, o benefício previdenciário foi concedido à impetrante em sede recursal,
ante o provimento exarado pela 4ª Câmara de Julgamento do CRPS, já transitado em julgado
na esfera administrativa; contudo, afirma que a autarquia previdenciária não implantou o
mencionado benefício, extrapolando o prazo previsto em lei.
Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio
da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos
administrativos.
Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput,
da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via
mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida
a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira
expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios
previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da
data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se

no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da
razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se,
portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
Na esteira desse entendimento transcrevo julgado desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE
ADMINISTRATIVA. PELO NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. O ato apontado como coator viola o princípio constitucional da eficiência administrativa,
insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em
face da violação a direito líquido e certo do impetrante.
2. Não favorece a autoridade impetrada e o INSS o argumento de que, por questões
procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de
regência.
3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a
razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação."
4. Remessa Oficial não provida.
(RemNecCiv, Pje proc nº 5003291-80.2019.4.03.6128/SP; Rel. Des. Fed. ANTONIO CARLOS
CEDENHO; Terceira Turma; j.: 19/03/2020; Intimação via sistema data: 20/03/2020).
Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de
segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do
STF.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.








E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO
LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA
ADEQUADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Na hipótese dos autos, o benefício previdenciário foi concedido à impetrante em sede
recursal, ante o provimento exarado pela 4ª Câmara de Julgamento do CRPS, já transitado em
julgado na esfera administrativa; contudo, afirma que a autarquia previdenciária não implantou o
mencionado benefício, extrapolando o prazo previsto em lei.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente

assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos
que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o
princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos
administrativos.
4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37,
caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade
excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via
mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art.
41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem
especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45
dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos
necessários pelo segurado.
6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-
se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da
razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se,
portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de
segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do
STF.
9. Remessa oficial não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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