Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA. REMESSA OF...

Data da publicação: 20/03/2021, 07:01:00

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. Na hipótese dos autos, a Impetrante apresentou recurso às Turmas da Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos do Seguro Social, agendado em 09/05/2019 e protocolado no INSS em 18/06/2019, em face de decisão proferida pela 14ª Junta de Recursos do Seguro Social que negou provimento ao recurso interposto diante do indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (n° 42/181.950.069-9). Todavia, desde a apresentação do recurso em 18/06/2019, o processo permanece completamente parado, passando-se mais de 150 dias, sem qualquer conclusão pela parte Impetrada. 2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos. 4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. 5. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado. 6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social. 7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo. 8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 9. Remessa oficial não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5000022-51.2020.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 09/03/2021, Intimação via sistema DATA: 12/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000022-51.2020.4.03.6143

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

PARTE AUTORA: MARIO DE JESUS

Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARIANA DE PAULA MACIEL - SP292441-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000022-51.2020.4.03.6143

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

PARTE AUTORA: MARIO DE JESUS

Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARIANA DE PAULA MACIEL - SP292441-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por  MARIO DE JESUS, objetivando seja determinado à autoridade impetrada – SRA. CHEFE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) – AGÊNCIA DE LIMEIRA/SP, que proceda à análise imediata do pedido administrativo feito pela requerente, ora impetrante. Requereu seja deferido pedido liminar, bem como pugnou pelos benefícios da justiça gratuita. Atribuído pela impetrante o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais). (Id 140582334)

Foi proferida decisão determinando que o impetrante emende a exordial, indicando corretamente a autoridade impetrada no polo passivo, sob pena extinção. (Id 140582342)

O impetrante informou que a autoridade coatora mencionada no polo passivo (Chefe da APS Limeira) está correta, pois conforme comprova a tela de andamento processual anexa, o "órgão atual" do processo é a APS Limeira desde 18/06/2019, deste modo deixou de emendar a inicial e, requereu o prosseguimento do presente feito, reiterando-se o pedido de liminar contido na exordial. (Id 140582344)

O pedido liminar restou deferido. (Id 140582346)

O MPF pugnou por nova vista dos autos após a vinda das informações do INSS. (Id 140582351)

Foi proferida sentença concedendo a segurança, para determinar que no prazo de 30 dias a autoridade analise ou proceda ao encaminhamento devido do recurso protocolado em 18/06/2019, referente ao processo administrativo do impetrante (NB 42/181.950.069-9), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo atraso. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). (Id 140582355)

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09).

O INSS prestou informações. (Id 140582358)

Ciente o MPF e decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário pela autoridade impetrada, subiram os autos a esta Corte. 

Por sua vez, instado em segunda instância, o Parquet opinou pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório. 

 

 

 

 


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000022-51.2020.4.03.6143

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

PARTE AUTORA: MARIO DE JESUS

Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARIANA DE PAULA MACIEL - SP292441-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

Na hipótese dos autos, a Impetrante apresentou recurso às Turmas da Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos do Seguro Social, agendado em 09/05/2019 e protocolado no INSS em 18/06/2019, em face de decisão proferida pela 14ª Junta de Recursos do Seguro Social que negou provimento ao recurso interposto diante do indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (n° 42/181.950.069-9). Todavia, desde a apresentação do recurso em 18/06/2019, o processo permanece completamente parado, passando-se mais de 150 dias, sem qualquer conclusão pela parte Impetrada.

Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 

Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos. 

Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. 

O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. 

Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado. 

No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social. 

Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo. 

Na esteira desse entendimento transcrevo julgado desta Corte: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. PELO NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.

1. O ato apontado como coator  viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo do impetrante.

2. Não favorece a autoridade impetrada e o INSS o argumento de que, por questões procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência.

3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

4. Remessa Oficial não provida.

(RemNecCiv, Pje proc nº 5003291-80.2019.4.03.6128/SP; Rel. Des. Fed. ANTONIO CARLOS CEDENHO; Terceira Turma; j.: 19/03/2020; Intimação via sistema data: 20/03/2020). 

Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. 

É o voto.

 

 

 

 


AIRESP 1.614.984, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE de 15/08/2018: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. I - Esta Corte Superior, em causas de natureza previdenciária, calcada no princípio da proteção social, não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso, desde que preenchidos seus requisitos. Precedentes: REsp 1320820/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe 17/5/2016; REsp 1296267/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe 11/12/2015; AgRg no REsp 1.397.888/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/12/2013; e AgRg no REsp 1.320.249/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 2/12/2013. II - É possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes: AgRg no REsp 1457413/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014; AREsp 99.865/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 15/3/2012; AREsp 134.571/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/3/2012. III - Agravo interno improvido.”

A cominação judicial deve considerar critérios de razoabilidade, a exemplo da natureza do direito discutido (no caso, alimentar e previdenciária), tempo decorrido de atraso até prolação da sentença, prazo para regularização e próprio valor fixado, além de outros fatores.

No caso, reputa-se excessivo o valor fixado, mesmo a título de penalidade destinada a coibir a mora administrativa, pois, ainda que este seja o objetivo primordial e lícito, o resultado não pode gerar enriquecimento sem causa, razão pela qual se reduz, na espécie, o valor da multa diária para cem reais até o limite de dez mil reais.

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para reduzir a multa diária, em caso de descumprimento da sentença, nos termos supracitados.

É como voto.

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000022-51.2020.4.03.6143

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

PARTE AUTORA: MARIO DE JESUS

Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARIANA DE PAULA MACIEL - SP292441-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A remessa oficial  deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, ainda que em parte, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição,  consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão  sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos,  nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de  2015.  

CASO   CONCRETO

O impetrante alaga que, inconformado com o julgamento da 14ª Junta de Recursos da Previdência, o segurado apresentou novo recurso às Turmas da Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos do Seguro Social, sendo o mesmo agendado em 09/05/2019 e protocolado no INSS em 18/06/2019. Informa que desde a apresentação do recurso em 18/06/2019, o processo permanece completamente parado, há mais de 150 dias.

Pois bem. 

O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "

conceder-se-á

mandado

de

segurança

para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público

".  

A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.

 Conforme disposição legal estabelecida no artigo 49 da Lei n.º 9.784/99, o INSS tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir o pedido de concessão ou de revisão do benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária, a cargo do requerente segurado ou dependente.

Neste sentido, já decidiu o E. TRF da 3ª Região:

“ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. 30 DIAS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 2. A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência. 3. Transcorrido lapso temporal de 10 meses sem a conclusão da análise do pedido, conclui-se que a autoridade coatora ultrapassou demasiadamente o prazo legal previsto no art. 49, da Lei 9.784/99, de 30 dias, extrapolando os limites da razoabilidade. 4. Remessa oficial desprovida.”  (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5008073-62.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/01/2020, Intimação via sistema DATA: 24/01/2020)

Ora, constatado o decurso de cerca de 07 meses   da data do protocolo do pedido administrativo na Agência local até a data da impetração,  ficou evidenciada  a morosidade da autoridade impetrada,   em manifesta  inobservância ao disposto na Lei nº 9.784/99, que disciplina o  processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. 

Assim, transcorrido lapso temporal de  cerca de 07 meses sem a conclusão da análise do pedido, conclui-se que a autoridade coatora ultrapassou demasiadamente o prazo legal previsto no art. 49, da Lei 9.784/99,

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. 

É COMO VOTO.

/gabiv/.soliveir..


E M E N T A

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.

1. Na hipótese dos autos, a Impetrante apresentou recurso às Turmas da Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos do Seguro Social, agendado em 09/05/2019 e protocolado no INSS em 18/06/2019, em face de decisão proferida pela 14ª Junta de Recursos do Seguro Social que negou provimento ao recurso interposto diante do indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (n° 42/181.950.069-9). Todavia, desde a apresentação do recurso em 18/06/2019, o processo permanece completamente parado, passando-se mais de 150 dias, sem qualquer conclusão pela parte Impetrada.

2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.

3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.

4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.

5. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.

6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.

7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.

8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

9. Remessa oficial não provida.

 
 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por maioria, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator, vencido o Des. Fed. CARLOS MUTA, que lhe dava parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora