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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA. REMESSA OF...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:30:15

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido. Recorreu em 22.3.2020, sendo que até a data da impetração deste mandamus (17.8.2020) a autarquia não havia proferido decisão, encontrando-se o processo administrativo ainda “em análise”. 2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5.º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional 45/04. 3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos. 4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. 5. O art. 49 da Lei 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5.º, da Lei 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado. 6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social. 7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo. 8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 9. Remessa oficial não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5015858-96.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 15/07/2021, Intimação via sistema DATA: 04/08/2021)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5015858-96.2020.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
15/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/08/2021

Ementa


E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA.
REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento administrativo de concessão de
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido.
Recorreu em 22.3.2020, sendo que até a data da impetração deste mandamus (17.8.2020) a
autarquia não havia proferido decisão, encontrando-se o processo administrativo ainda “em
análise”.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5.º, inc. LXXVIII, da CF/88,
incluído pela Emenda Constitucional 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.
4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37,
caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade
excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via
mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a
questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5.º,
da Lei 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a
implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro
pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo
segurado.
6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se
no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da
razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se,
portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de
segurança, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
9. Remessa oficial não provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5015858-96.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: CLAUDIO CARDOSO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: SUELEN VERISSIMO PAYAO - SP439527-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5015858-96.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: CLAUDIO CARDOSO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: SUELEN VERISSIMO PAYAO - SP439527-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por CLÁUDIO CARDOSO
objetivando seja determinado à autoridade impetrada – GERENTE DA SUPERINTENDÊNCIA
DA CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, que proceda à análise do recurso
protocolado na data de 22.3.202, feito pela requerente, ora impetrante, nos termos do art. 300 e
seguintes do CPC/2015, c/c art. 7.º, III, da Lei 12.016/09. Requereu, ainda, seja deferido o
pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela, bem como os benefícios da justiça gratuita.
Atribuído pela impetrante o valor da causa de R$1.000,00 (mil reais) (Id 153760467).
Na decisão (Id 153760476) foi deferido o benefício de gratuidade de justiça, tendo sido a
análise do pedido de liminar postergada para após a vinda das informações.
O INSS apresentou interesse em ingressar no feito (Id 153760484) com base no art. 7.º, II, da
Lei 12.016/2009.
Após informações do INSS, sobreveio decisão que deferiu a liminar, determinando ao impetrado
que desse o devido encaminhamento ao recurso administrativo o prazo de 10 (dez) dias,
comprovando-se nos autos as medidas adotadas para tanto (Id 153760485).
O MPF apresentou parecer, opinando pela concessão parcial da segurança, para que seja
determinado prazo razoável para que a autoridade impetrada proceda à apreciação do
requerimento pretendido pela parte Impetrante, fixando multa caso a obrigação não seja
cumprida. (Id 153760496).
Regularmente processado o feito, o MM. Juiz de primeiro grau CONCEDEU A SEGURANÇA,
nos termos do artigo 487, I, do CPC, confirmando a liminar deferida, para o fim de assegurar ao
impetrante o imediato encaminhamento do requerimento de recurso administrativo para a
concessão de aposentadoria formulado em 22.3.2020, ao Conselho de Recursos da
Previdência Social. Indevidos honorários advocatícios. Custas pelo impetrado (Id 153760500).
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1.º, Lei 12.016/2009).
Ciente da sentença o MPF e decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário pela
autoridade impetrada, subiram os autos a esta Corte.
Por sua vez, instado em segunda instância, o Parquet manifestou-se pelo prosseguimento do
feito (Id 154081209).
É o relatório.











REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5015858-96.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: CLAUDIO CARDOSO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: SUELEN VERISSIMO PAYAO - SP439527-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento administrativo de concessão de
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido.
Recorreu em 22.3.2020, sendo que até a data da impetração deste mandamus (17.8.2020) a
autarquia não havia proferido decisão, encontrando-se o processo administrativo ainda “em
análise”.
Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5.º, inc. LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional 45/04.
Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio
da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos
administrativos.
Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput,
da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via
mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
O art. 49 da Lei 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a
questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira
expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5.º, da Lei 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios
previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da
data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.

No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se
no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da
razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se,
portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
Na esteira desse entendimento transcrevo julgado desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE
ADMINISTRATIVA. PELO NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. O ato apontado como coato viola o princípio constitucional da eficiência administrativa,
insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em
face da violação a direito líquido e certo do impetrante.
2. Não favorece a autoridade impetrada e o INSS o argumento de que, por questões
procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de
regência.
3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a
razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação."
4. Remessa Oficial não provida.
(RemNecCiv, Pje proc nº 5003291-80.2019.4.03.6128/SP; Rel. Des. Fed. ANTONIO CARLOS
CEDENHO; Terceira Turma; j.: 19/03/2020; Intimação via sistema data: 20/03/2020).
Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de
segurança, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do
STF.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.











E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO
LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA
ADEQUADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento administrativo de concessão de
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido.
Recorreu em 22.3.2020, sendo que até a data da impetração deste mandamus (17.8.2020) a
autarquia não havia proferido decisão, encontrando-se o processo administrativo ainda “em
análise”.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5.º, inc. LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos
que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o
princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos
administrativos.
4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37,
caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade
excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via
mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida
a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira
expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, §
5.º, da Lei 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre
a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro
pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo
segurado.
6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-
se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da
razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se,
portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de
segurança, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do
STF.
9. Remessa oficial não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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