Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5006158-52.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/10/2020
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA
ADEQUADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos,oimpetrante formulou requerimento administrativo (Nº 452.092.996) de
concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 26/10/2018, o qual
permaneceu pendente de apreciação pelo INSS além do prazo legal, sendo que até a data da
impetração destemandamusa autarquia ainda não havia proferido decisão, encontrando-se o
processo administrativo ainda “em análise”.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88,
incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.
4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37,caput,
da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na
apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art.
41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem
especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45
dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos
necessários pelo segurado.
6. Não se observa, ainda, violação aos princípios da separação dos poderes (artigo 2º, CF/88),
pois o Judiciário foi legitimamente chamado à sua atividade jurisdicional, ante pleito de proteção a
direito constitucional. Da isonomia e da impessoalidade (artigo 37, CF/88), sendo que todos são
iguais perante a lei, na medida de suas desigualdades, o que reclama da Administração a
aferição das urgências no caso concreto. Da reserva do possível, o qual deve ser analisado sem
se perder de vista o mínimo existencial, que é um direito básico fundamental, evidente no caso de
pleito de benefício de aposentadoria. À vista de tais considerações, não há que se falar em
violação aos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, até porque,
para sua eficácia, devem observar a principiologia trazida na Carta Magna.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se
no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da
razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se,
portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
9. No que tange a aplicação de multa diária por atraso (astreintes) imposta contra o INSSé
inquestionável sua possibilidade, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
nos casos em quese tratar de obrigação de fazer.
10. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de
segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do
STF.
11. Remessa oficial e apelação do INSS não providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5006158-52.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANSELMO FELIPE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5006158-52.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANSELMO FELIPE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa necessária e apelação do INSS em mandado de segurança impetrado por
Jose Anselmo Felipe dos Santos objetivando seja determinado à autoridade impetrada – Gerente
Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de Santo André/SP que proceda à
análise imediata do pedido administrativo feito pelo requerente, ora impetrante, nos termos do art.
7º, III, da Lei nº 12.016/09. Requereu, ainda, seja deferido pedido liminar de antecipação dos
efeitos da tutela, bem como pugnou pelos benefícios da justiça gratuita (Id 134036277).
O MM juiz indeferiu a liminar e determinou o recolhimento das custas processuais, tendo em vista
que o impetrante encontrava-se trabalhando e recebendo remuneração suficiente para arcar com
as custas do processo (Id 134036280).
O INSS requereu ingresso no feito, com base no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (Id 134037037).
Instado, o MPF deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda (Id 134037040).
Regularmente processado o feito, o MM. Juiz de primeiro grau concedeu a segurança para
determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, aprecie o pedido de
aposentadoria protocolado sob o nº 452092996, sob pena de multa diária fixada em um trinta
avos do valor do salário-mínimo por dia de atraso. Indevidos honorários advocatícios na espécie
consoante disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas "ex lege" (Id 134037043).
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009).
Apelação do INSS, na qual alega, em resumo: a impossibilidade de fixação de prazo por ausência
de fundamento legal e a necessidade de manifestação administrativa antes de se valer o
segurado do Poder Judiciário (Recurso Extraordinário nº 631.240/MG); a necessidade de
observância aos princípios da separação dos poderes (art. 2º, CF/88), da isonomia, da
impessoalidade (art. 37, CF/88) e da reserva do possível, na medida em que a Autarquia sofreu
as consequências de aposentadorias em massa de servidores públicos, porém os recursos são
escassos para resolução imediata dos problemas; a inaplicabilidade dos prazos definidos nos
artigos 49 da Lei 9.784/99 e 41-A da Lei 8.213/91 para os fins pretendidos pelo segurado; a
aplicação dos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, inexistindo
mora por parte da autoridade impetrada. Subsidiariamente, requer a aplicação do parâmetro
temporal adotado pelo STF no Recurso Extraordinário 631.240/MG. E, ainda, pugna pela
exclusão da multa diária (astreintes) fixada em sentença. Requer sejam prequestionados para fins
recursais os artigos 2º, 5º, caput, 37, caput, todos da Constituição Federal; art. 49, da Lei nº
9.784/99; art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91; e artigos 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942
(Id 134037048).
Foram apresentadas contrarrazões (Id 134037055). Subiram os autos a esta Corte.
Por sua vez, instado em segunda instância, o Parquet manifestou-se pelo desprovimento da
apelação (Id 137569551).
Autos redistribuídos à esta Turma.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5006158-52.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANSELMO FELIPE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na hipótese dos autos, oimpetrante formulou requerimento administrativo (Nº 452.092.996) de
concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 26/10/2018, o qual
permaneceu pendente de apreciação pelo INSS além do prazo legal, sendo que até a data da
impetração destemandamusa autarquia ainda não havia proferido decisão, encontrando-se o
processo administrativo ainda “em análise”.
Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88,
incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.
Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37,caput,
da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na
apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é
adequada para a garantia do direito do administrado.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a
questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira
expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da
apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
Não se observa, ainda, violação aos princípios da separação dos poderes (artigo 2º, CF/88), pois
o Judiciário foi legitimamente chamado à sua atividade jurisdicional, ante pleito de proteção a
direito constitucional. Da isonomia e da impessoalidade (artigo 37, CF/88), sendo que todos são
iguais perante a lei, na medida de suas desigualdades, o que reclama da Administração a
aferição das urgências no caso concreto. Da reserva do possível, o qual deve ser analisado sem
se perder de vista o mínimo existencial, que é um direito básico fundamental, evidente no caso de
pleito de benefício de aposentadoria. À vista de tais considerações, não há que se falar em
violação aos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, até porque,
para sua eficácia, devem observar a principiologia trazida na Carta Magna.
No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no
caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável
duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao
controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
Na esteira desse entendimento transcrevo jurisprudênciadesta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE
ADMINISTRATIVA. PELO NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. O ato apontado como coato viola o princípio constitucional da eficiência administrativa,
insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em
face da violação a direito líquido e certo do impetrante.
2. Não favorece a autoridade impetrada e o INSS o argumento de que, por questões
procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de
regência.
3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a
razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação."
4. Remessa Oficial não provida.
(RemNecCiv, Pje proc nº 5003291-80.2019.4.03.6128/SP; Rel. Des. Fed. ANTONIO CARLOS
CEDENHO; Terceira Turma; j.: 19/03/2020; Intimação via sistema data: 20/03/2020).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição em 06.07.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo
INSS, além do prazo legal.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da
apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020,
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020).
No que tange a aplicação de multa diária por atraso (astreintes) imposta contra o INSSé
inquestionável sua possibilidade, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
nos casos em quese tratar de obrigação de fazer. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE.
1. É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer.
2. Precedente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 374.502/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em
15/08/2002, DJ 19/12/2002, p. 472).
Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de
segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do
STF.
Ante o exposto,nego provimentoà remessa oficial e apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA
ADEQUADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos,oimpetrante formulou requerimento administrativo (Nº 452.092.996) de
concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 26/10/2018, o qual
permaneceu pendente de apreciação pelo INSS além do prazo legal, sendo que até a data da
impetração destemandamusa autarquia ainda não havia proferido decisão, encontrando-se o
processo administrativo ainda “em análise”.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88,
incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.
4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37,caput,
da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na
apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é
adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art.
41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem
especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45
dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos
necessários pelo segurado.
6. Não se observa, ainda, violação aos princípios da separação dos poderes (artigo 2º, CF/88),
pois o Judiciário foi legitimamente chamado à sua atividade jurisdicional, ante pleito de proteção a
direito constitucional. Da isonomia e da impessoalidade (artigo 37, CF/88), sendo que todos são
iguais perante a lei, na medida de suas desigualdades, o que reclama da Administração a
aferição das urgências no caso concreto. Da reserva do possível, o qual deve ser analisado sem
se perder de vista o mínimo existencial, que é um direito básico fundamental, evidente no caso de
pleito de benefício de aposentadoria. À vista de tais considerações, não há que se falar em
violação aos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, até porque,
para sua eficácia, devem observar a principiologia trazida na Carta Magna.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se
no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da
razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se,
portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
9. No que tange a aplicação de multa diária por atraso (astreintes) imposta contra o INSSé
inquestionável sua possibilidade, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
nos casos em quese tratar de obrigação de fazer.
10. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de
segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do
STF.
11. Remessa oficial e apelação do INSS não providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa oficial e apelação do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
