Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5017094-62.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/11/2021
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
IMPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, a impetrante formulou reclamação em face da demora para receber o
resultado da perícia e avaliação social realizadas por conta do pedido de benefício de
aposentadoria por deficiência. No dia 10.10.2019, a reclamação formulada pela Impetrante foi
concluída, recebendo a informação de que “solicitação foi encaminhada para o Programa
Especial de Benefícios, criado para dar maior agilidade nas análises”, contudo, até o momento a
requerente não obteve sucesso na solução de seu caso.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88,
incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.
4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37,
caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade
excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art.
41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem
especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45
dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos
necessários pelo segurado.
6. Não se observa, ainda, violação aos princípios da separação dos poderes (artigo 2º, CF/88),
pois o Judiciário foi legitimamente chamado à sua atividade jurisdicional, ante pleito de proteção a
direito constitucional. Da isonomia e da impessoalidade (artigo 37, CF/88), sendo que todos são
iguais perante a lei, na medida de suas desigualdades, o que reclama da Administração a
aferição das urgências no caso concreto. Da reserva do possível, o qual deve ser analisado sem
se perder de vista o mínimo existencial, que é um direito básico fundamental, evidente no caso de
pleito de benefício de aposentadoria. À vista de tais considerações, não há que se falar em
violação aos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, até porque,
para sua eficácia, devem observar a principiologia trazida na Carta Magna.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se
no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da
razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se,
portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
9. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de
segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do
STF.
10. Remessa oficial e apelação do INSS não providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5017094-62.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: ELAINE ANGELO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARILENE ANGELO - SP334390-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5017094-62.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: ELAINE ANGELO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARILENE ANGELO - SP334390-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por – ELAINE ANGELO –
objetivando seja determinado à autoridade impetrada – GERÊNCIA EXECUTIVA DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (APS TATUAPÉ) – que dê andamento
ao pedido relativo ao benefício previdenciário do impetrante, nos termos do artigo 300 e
seguintes do Código de Processo Civil c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar
com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida.
Requereu, ainda, seja deferido o pedido liminar, bem como pugnou pelos benefícios da justiça
gratuita. Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (Id 155528474).
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos e a análise liminar foi postergada para após
a vinda de informações da autoridade coatora (Id 155528631)
O INSS requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, e
prestou informações (Id 155528633).
O MPF manifestou-se pela concessão da segurança. (Id 155528642)
Regularmente processado o feito, o MM. Juiz de primeiro grau concedeu a segurança e deferiu
a liminar pleiteada para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise o processo
administrativo concessório do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (protocolo
de requerimento 1304899620), apresentado pela impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias.
Indevidos honorários advocatícios na espécie consoante disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/09. Custas "ex lege" (Id 155528647).
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009).
O INSS interpôs recurso de apelação, no qual alega, em resumo: a impossibilidade de fixação
de prazo por ausência de fundamento legal e a necessidade de manifestação administrativa
antes de se valer o segurado do Poder Judiciário (Recurso Extraordinário nº 631.240/MG); a
necessidade de observância aos princípios da separação dos poderes (art. 2º, CF/88), da
isonomia, da impessoalidade (art. 37, CF/88) e da reserva do possível, na medida em que a
Autarquia sofreu as consequências de aposentadorias em massa de servidores públicos, porém
os recursos são escassos para resolução imediata dos problemas; a inaplicabilidade dos prazos
definidos nos artigos 49 da Lei 9.784/99 e 41-A da Lei 8.213/91 para os fins pretendidos pelo
segurado; a aplicação dos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
inexistindo mora por parte da autoridade impetrada. Subsidiariamente, requer a aplicação do
parâmetro temporal adotado pelo STF no Recurso Extraordinário 631.240/MG. Requer sejam
prequestionados para fins recursais os artigos 2º, 5º, caput, 37, caput, todos da Constituição
Federal; art. 49, da Lei nº 9.784/99; art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91; e artigos 20, 21 e 22 do
Decreto-Lei nº 4.657/1942. Pugnou pela reforma da sentença para a denegação da segurança.
(Id 155528652)
Foram apresentadas contrarrazões (Id 155528655)
Por sua vez, instado em segunda instância, o Parquet opinou pelo regular prosseguimento do
feito.
Autos redistribuídos à esta Turma.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5017094-62.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: ELAINE ANGELO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARILENE ANGELO - SP334390-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na hipótese dos autos, a impetrante formulou reclamação em face da demora para receber o
resultado da perícia e avaliação social realizadas por conta do pedido de benefício de
aposentadoria por deficiência. No dia 10.10.2019, a reclamação formulada pela Impetrante foi
concluída, recebendo a informação de que “solicitação foi encaminhada para o Programa
Especial de Benefícios, criado para dar maior agilidade nas análises”, contudo, até o momento
a requerente não obteve sucesso na solução de seu caso.
Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio
da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos
administrativos.
Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput,
da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via
mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida
a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira
expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios
previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da
data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
Não se observa, ainda, violação aos princípios da separação dos poderes (artigo 2º, CF/88),
pois o Judiciário foi legitimamente chamado à sua atividade jurisdicional, ante pleito de proteção
a direito constitucional. Da isonomia e da impessoalidade (artigo 37, CF/88), sendo que todos
são iguais perante a lei, na medida de suas desigualdades, o que reclama da Administração a
aferição das urgências no caso concreto. Da reserva do possível, o qual deve ser analisado
sem se perder de vista o mínimo existencial, que é um direito básico fundamental, evidente no
caso de pleito de benefício de aposentadoria. À vista de tais considerações, não há que se falar
em violação aos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, até
porque, para sua eficácia, devem observar a principiologia trazida na Carta Magna.
No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se
no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da
razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se,
portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
Na esteira desse entendimento transcrevo jurisprudência desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE
ADMINISTRATIVA. PELO NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. O ato apontado como coato viola o princípio constitucional da eficiência administrativa,
insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em
face da violação a direito líquido e certo do impetrante.
2. Não favorece a autoridade impetrada e o INSS o argumento de que, por questões
procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de
regência.
3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a
razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação."
4. Remessa Oficial não provida.
(RemNecCiv, Pje proc nº 5003291-80.2019.4.03.6128/SP; Rel. Des. Fed. ANTONIO CARLOS
CEDENHO; Terceira Turma; j.: 19/03/2020; Intimação via sistema data: 20/03/2020).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição em 06.07.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo
INSS, além do prazo legal.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos
que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o
princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos
administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via
mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios
previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da
data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a
lesão a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020,
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO
LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, a impetrante formulou reclamação em face da demora para receber o
resultado da perícia e avaliação social realizadas por conta do pedido de benefício de
aposentadoria por deficiência. No dia 10.10.2019, a reclamação formulada pela Impetrante foi
concluída, recebendo a informação de que “solicitação foi encaminhada para o Programa
Especial de Benefícios, criado para dar maior agilidade nas análises”, contudo, até o momento
a requerente não obteve sucesso na solução de seu caso.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos
que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o
princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos
administrativos.
4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37,
caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade
excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via
mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art.
41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem
especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45
dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos
necessários pelo segurado.
6. Não se observa, ainda, violação aos princípios da separação dos poderes (artigo 2º, CF/88),
pois o Judiciário foi legitimamente chamado à sua atividade jurisdicional, ante pleito de proteção
a direito constitucional. Da isonomia e da impessoalidade (artigo 37, CF/88), sendo que todos
são iguais perante a lei, na medida de suas desigualdades, o que reclama da Administração a
aferição das urgências no caso concreto. Da reserva do possível, o qual deve ser analisado
sem se perder de vista o mínimo existencial, que é um direito básico fundamental, evidente no
caso de pleito de benefício de aposentadoria. À vista de tais considerações, não há que se falar
em violação aos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, até
porque, para sua eficácia, devem observar a principiologia trazida na Carta Magna.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-
se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da
razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se,
portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
9. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de
segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do
STF.
10. Remessa oficial e apelação do INSS não providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa oficial e apelação do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
