Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001098-16.2019.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA.PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
IMPROVIDAS.
1.Na hipótese dos autos, oimpetrante formulou requerimento administrativo (Nº 617.152.029-8) de
concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 12/12/2018, o qual
permaneceu pendente de apreciação pelo INSS além do prazo legal, sendo que até a data da
impetração destemandamusa autarquia ainda não havia proferido decisão, encontrando-se o
processo administrativo ainda “em análise”.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88,
incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.
4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37,caput,
da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na
apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art.
41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem
especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45
dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos
necessários pelo segurado.
6. Não se observa, ainda, violação aos princípios da separação dos poderes (artigo 2º, CF/88),
pois o Judiciário foi legitimamente chamado à sua atividade jurisdicional, ante pleito de proteção a
direito constitucional. Da isonomia e da impessoalidade (artigo 37, CF/88), sendo que todos são
iguais perante a lei, na medida de suas desigualdades, o que reclama da Administração a
aferição das urgências no caso concreto. Da reserva do possível, o qual deve ser analisado sem
se perder de vista o mínimo existencial, que é um direito básico fundamental, evidente no caso de
pleito de benefício de aposentadoria. À vista de tais considerações, não há que se falar em
violação aos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, até porque,
para sua eficácia, devem observar a principiologia trazida na Carta Magna.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se
no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da
razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se,
portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
9. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de
segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do
STF.
10. Remessa oficial e apelação do INSS não providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001098-16.2019.4.03.6121
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: AGENCIA DO INSS DE APS TAUBATÉ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE CAMPOS DO JORDÃO/SP
APELADO: LUIZ ANTONIO DA ROSA
Advogado do(a) APELADO: VERA SIMONIA DA SILVA MORAIS - SP266424-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001098-16.2019.4.03.6121
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: AGENCIA DO INSS DE APS TAUBATÉ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE CAMPOS DO JORDÃO/SP
APELADO: LUIZ ANTONIO DA ROSA
Advogado do(a) APELADO: VERA SIMONIA DA SILVA MORAIS - SP266424-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa necessáriae apelação do INSS em mandado de segurança impetrado
porLuiz Antonio da Rosaobjetivando seja determinado à autoridade impetrada –Sr. Gerente
Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Agência de Campos do Jordão/SPque
proceda à análise imediata do pedido administrativo feito pelo requerente, ora impetrante, nos
termos do art. 300 do NCPC e art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. Requereu, ainda, seja deferido
pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela, bem como pugnou pelos benefícios da justiça
gratuita (Id 140609738).
Deferido o pedido de justiça gratuita, mas postergada análise da medida liminar, após
informações da autoridade impetrada.
A autoridade impetrada apresentou informações referente ao andamento do requerimento
administrativo (Id 140609752).
O MM. juiz deferiu a liminar para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do
requerimento, no prazo de 30 dias, admitindo prorrogação, por igual prazo, devidamente
justificada (Id 140609753).
Instado, o MPF manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito sem necessidade de nova
intervenção (Id 140609761).
Regularmente processado o feito, o MM. Juiz de primeiro grau concedeu a segurança,
confirmando a liminar, para determinar à autoridade impetrada a conclusão da análise do pedido
de concessão de benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, admitida prorrogação. Indevidos
honorários advocatícios na espécie consoante disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas "ex
lege" (Id 140609771).
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009).
Apelação do INSS, na qual alega, em resumo: a impossibilidade de fixação de prazo por ausência
de fundamento legal e a necessidade de manifestação administrativa antes de se valer o
segurado do Poder Judiciário (Recurso Extraordinário nº 631.240/MG); a necessidade de
observância aos princípios da separação dos poderes (art. 2º, CF/88), da isonomia, da
impessoalidade (art. 37, CF/88) e da reserva do possível, na medida em que a Autarquia sofreu
as consequências de aposentadorias em massa de servidores públicos, porém os recursos são
escassos para resolução imediata dos problemas; a inaplicabilidade dos prazos definidos nos
artigos 49 da Lei 9.784/99 e 41-A da Lei 8.213/91 para os fins pretendidos pelo segurado; a
aplicação dos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,inexistindo
mora por parte da autoridade impetrada. Subsidiariamente, requer a aplicação do parâmetro
temporal adotado pelo STF no Recurso Extraordinário 631.240/MG. Requer sejam
prequestionados para fins recursais os artigos 2º, 5º,caput, 37,caput, todos da Constituição
Federal; art. 49, da Lei nº 9.784/99; art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91; e artigos 20, 21 e 22 do
Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Id 140609780).
Não foram apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Por sua vez, instado em segunda instância, o Parquet deixou de se manifestar sobre o mérito da
demanda (Id 140944454).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001098-16.2019.4.03.6121
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: AGENCIA DO INSS DE APS TAUBATÉ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE CAMPOS DO JORDÃO/SP
APELADO: LUIZ ANTONIO DA ROSA
Advogado do(a) APELADO: VERA SIMONIA DA SILVA MORAIS - SP266424-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na hipótese dos autos, oimpetrante formulou requerimento administrativo (Nº 617.152.029-8) de
concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 12/12/2018, o qual
permaneceu pendente de apreciação pelo INSS além do prazo legal, sendo que até a data da
impetração destemandamusa autarquia ainda não havia proferido decisão, encontrando-se o
processo administrativo ainda “em análise”.
Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88,
incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.
Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37,caput,
da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na
apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é
adequada para a garantia do direito do administrado.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a
questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira
expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da
apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
Não se observa, ainda, violação aos princípios da separação dos poderes (artigo 2º, CF/88), pois
o Judiciário foi legitimamente chamado à sua atividade jurisdicional, ante pleito de proteção a
direito constitucional. Da isonomia e da impessoalidade (artigo 37, CF/88), sendo que todos são
iguais perante a lei, na medida de suas desigualdades, o que reclama da Administração a
aferição das urgências no caso concreto. Da reserva do possível, o qual deve ser analisado sem
se perder de vista o mínimo existencial, que é um direito básico fundamental, evidente no caso de
pleito de benefício de aposentadoria. À vista de tais considerações, não há que se falar em
violação aos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, até porque,
para sua eficácia, devem observar a principiologia trazida na Carta Magna.
No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no
caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável
duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao
controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
Na esteira desse entendimento transcrevo jurisprudênciadesta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE
ADMINISTRATIVA. PELO NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. O ato apontado como coato viola o princípio constitucional da eficiência administrativa,
insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em
face da violação a direito líquido e certo do impetrante.
2. Não favorece a autoridade impetrada e o INSS o argumento de que, por questões
procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de
regência.
3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a
razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação."
4. Remessa Oficial não provida.
(RemNecCiv, Pje proc nº 5003291-80.2019.4.03.6128/SP; Rel. Des. Fed. ANTONIO CARLOS
CEDENHO; Terceira Turma; j.: 19/03/2020; Intimação via sistema data: 20/03/2020).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição em 06.07.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo
INSS, além do prazo legal.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da
apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020,
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de
segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do
STF.
Ante o exposto,nego provimentoà remessa oficial e apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA.PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
IMPROVIDAS.
1.Na hipótese dos autos, oimpetrante formulou requerimento administrativo (Nº 617.152.029-8) de
concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 12/12/2018, o qual
permaneceu pendente de apreciação pelo INSS além do prazo legal, sendo que até a data da
impetração destemandamusa autarquia ainda não havia proferido decisão, encontrando-se o
processo administrativo ainda “em análise”.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88,
incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.
4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37,caput,
da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na
apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é
adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art.
41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem
especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45
dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos
necessários pelo segurado.
6. Não se observa, ainda, violação aos princípios da separação dos poderes (artigo 2º, CF/88),
pois o Judiciário foi legitimamente chamado à sua atividade jurisdicional, ante pleito de proteção a
direito constitucional. Da isonomia e da impessoalidade (artigo 37, CF/88), sendo que todos são
iguais perante a lei, na medida de suas desigualdades, o que reclama da Administração a
aferição das urgências no caso concreto. Da reserva do possível, o qual deve ser analisado sem
se perder de vista o mínimo existencial, que é um direito básico fundamental, evidente no caso de
pleito de benefício de aposentadoria. À vista de tais considerações, não há que se falar em
violação aos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, até porque,
para sua eficácia, devem observar a principiologia trazida na Carta Magna.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se
no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da
razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se,
portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
9. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de
segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do
STF.
10. Remessa oficial e apelação do INSS não providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
