Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5006146-10.2019.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/11/2020
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA.PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
IMPROVIDAS.
1.Na hipótese dos autos, oimpetrante formulou requerimento administrativo (Nº 102.512.616-4) de
concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 14/01/2019, o qual
permaneceu pendente de apreciação pelo INSS além do prazo legal, sendo que até a data da
impetração destemandamusa autarquia ainda não havia proferido decisão, encontrando-se o
processo administrativo ainda “em análise”.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88,
incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.
4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37,caput,
da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na
apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art.
41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem
especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45
dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos
necessários pelo segurado.
6. Não se observa, ainda, violação aos princípios da separação dos poderes (artigo 2º, CF/88),
pois o Judiciário foi legitimamente chamado à sua atividade jurisdicional, ante pleito de proteção a
direito constitucional. Da isonomia e da impessoalidade (artigo 37, CF/88), sendo que todos são
iguais perante a lei, na medida de suas desigualdades, o que reclama da Administração a
aferição das urgências no caso concreto. Da reserva do possível, o qual deve ser analisado sem
se perder de vista o mínimo existencial, que é um direito básico fundamental, evidente no caso de
pleito de benefício de aposentadoria.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se
no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da
razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se,
portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
9. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de
segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do
STF.
10. Remessa oficial e apelação do INSS não providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5006146-10.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSUE SOUZA CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO MOREIRA - SP152149-A, ROSANGELA DOS SANTOS
VASCONCELLOS - SP264621-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5006146-10.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSUE SOUZA CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO MOREIRA - SP152149-A, ROSANGELA DOS SANTOS
VASCONCELLOS - SP264621-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa necessária e apelação do INSS em mandado de segurança impetrado por
Josué Souza Carvalho objetivando seja determinado à autoridade impetrada – Gerente Executivo
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de Caçapava/SP que proceda à análise imediata do
pedido administrativo feito pelo requerente, ora impetrante, nos termos do art. 300 do NCPC e art.
7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 reais, no
caso de descumprimento. Requereu, ainda, seja deferido pedido liminar de antecipação dos
efeitos da tutela, bem como pugnou pelos benefícios da justiça gratuita (Id 139528548).
Deferido o pedido de justiça gratuita, mas indeferido o pedido liminar (Id 139528559).
A autoridade impetrada informou que foi iniciado a analise do pedido e encaminhado para setor
de perícia médica.
O INSS requereu ingresso no feito, com base no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Instado, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (Id 139528568).
Regularmente processado o feito, o MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente a demanda para
conceder a segurança pretendida e determinando à autoridade impetrada que promova, em 45
(quarenta e cinco) dias, a análise do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de
contribuição. Indevidos honorários advocatícios na espécie consoante disposto no art. 25 da Lei
nº 12.016/09. Custas "ex lege" (Id 139528569).
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009).
Instado, o MPF manifestou sua ciência da sentença.
Apelação do INSS, na qual alega, em resumo: Não há por parte a autarquia inércia quanto a
análise do pedido, ao contrário suas tentativas de modernizar o sistema adotou um fluxo de
trabalho que prioriza um tratamento isonômico. Os prazos invocados na exordial, leis nº 9.784/99
e nº 8.213/91, fogem aos padrões presentes no momento e por esta razão podem ser
flexibilizados, tendo em vista os princípios da duração razoável do processo, isonomia, eficiência,
razoabilidade e proporcionalidade. Deve ser levado em consideração, ainda, a carência de
servidores, devido ao grande número que vem se aposentando, o que tem agravado ainda mais a
situação com o aumento das demandas de requerimentos administrativos. E, portanto, não há
que se falar em violação a direito líquido e certo, uma vez que a autarquia tem empregado
esforços em solucionar os problemas momentâneos em conjunto com a reestruturação digital do
atendimento. No mérito: (i) ausência de prova quanto à negativa de análise do pedido; (ii)
princípio da separação dos poderes como limite ao controle judicial dos atos da Administração
Pública; (iii) princípio da reserva do possível em considerar as limitações materiais da autarquia
(Id 139528579).
Foram apresentadas contrarrazões (Id 139528933), subiram os autos a esta Corte.
Por sua vez, instado em segunda instância, o Parquet manifestou-se pelo desprovimento do
recurso de apelação (Id 139837630).
Autos redistribuídos a esta Turma.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5006146-10.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSUE SOUZA CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO MOREIRA - SP152149-A, ROSANGELA DOS SANTOS
VASCONCELLOS - SP264621-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na hipótese dos autos, oimpetrante formulou requerimento administrativo (Nº 102.512.616-4) de
concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 14/01/2019, o qual
permaneceu pendente de apreciação pelo INSS além do prazo legal, sendo que até a data da
impetração destemandamusa autarquia ainda não havia proferido decisão, encontrando-se o
processo administrativo ainda “em análise”.
Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88,
incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.
Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37,caput,
da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na
apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é
adequada para a garantia do direito do administrado.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a
questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira
expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da
apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
Não se observa, ainda, violação aos princípios da separação dos poderes (artigo 2º, CF/88), pois
o Judiciário foi legitimamente chamado à sua atividade jurisdicional, ante pleito de proteção a
direito constitucional. Da isonomia e da impessoalidade (artigo 37, CF/88), sendo que todos são
iguais perante a lei, na medida de suas desigualdades, o que reclama da Administração a
aferição das urgências no caso concreto. Da reserva do possível, o qual deve ser analisado sem
se perder de vista o mínimo existencial, que é um direito básico fundamental, evidente no caso de
pleito de benefício de aposentadoria.
No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no
caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável
duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao
controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
Na esteira desse entendimento transcrevo jurisprudênciadesta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE
ADMINISTRATIVA. PELO NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. O ato apontado como coato viola o princípio constitucional da eficiência administrativa,
insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em
face da violação a direito líquido e certo do impetrante.
2. Não favorece a autoridade impetrada e o INSS o argumento de que, por questões
procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de
regência.
3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a
razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação."
4. Remessa Oficial não provida.
(RemNecCiv, Pje proc nº 5003291-80.2019.4.03.6128/SP; Rel. Des. Fed. ANTONIO CARLOS
CEDENHO; Terceira Turma; j.: 19/03/2020; Intimação via sistema data: 20/03/2020).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição em 06.07.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo
INSS, além do prazo legal.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da
apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020,
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020).
Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de
segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do
STF.
Ante o exposto,nego provimentoà remessa oficial e apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA.PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
IMPROVIDAS.
1.Na hipótese dos autos, oimpetrante formulou requerimento administrativo (Nº 102.512.616-4) de
concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 14/01/2019, o qual
permaneceu pendente de apreciação pelo INSS além do prazo legal, sendo que até a data da
impetração destemandamusa autarquia ainda não havia proferido decisão, encontrando-se o
processo administrativo ainda “em análise”.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88,
incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.
4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37,caput,
da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na
apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é
adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art.
41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem
especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45
dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos
necessários pelo segurado.
6. Não se observa, ainda, violação aos princípios da separação dos poderes (artigo 2º, CF/88),
pois o Judiciário foi legitimamente chamado à sua atividade jurisdicional, ante pleito de proteção a
direito constitucional. Da isonomia e da impessoalidade (artigo 37, CF/88), sendo que todos são
iguais perante a lei, na medida de suas desigualdades, o que reclama da Administração a
aferição das urgências no caso concreto. Da reserva do possível, o qual deve ser analisado sem
se perder de vista o mínimo existencial, que é um direito básico fundamental, evidente no caso de
pleito de benefício de aposentadoria.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se
no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da
razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se,
portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
9. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de
segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do
STF.
10. Remessa oficial e apelação do INSS não providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa oficial e apelação do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
