Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5012508-03.2020.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/11/2021
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
IMPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante protocolou recurso administrativo na Junta de Recursos,
diante do indeferimento de seu pedido de benefício previdenciário. Alega que, no âmbito recursal,
determinou-se a realização de diligência na agência de origem, em 18/10/2019, não havendo,
desde referida data, qualquer movimentação a respeito, extrapolando o prazo estabelecido em lei.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88,
incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.
4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37,
caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade
excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via
mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art.
41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem
especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45
dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos
necessários pelo segurado.
6. Não se observa, ainda, violação aos princípios da separação dos poderes (artigo 2º, CF/88),
pois o Judiciário foi legitimamente chamado à sua atividade jurisdicional, ante pleito de proteção a
direito constitucional. Da isonomia e da impessoalidade (artigo 37, CF/88), sendo que todos são
iguais perante a lei, na medida de suas desigualdades, o que reclama da Administração a
aferição das urgências no caso concreto. Da reserva do possível, o qual deve ser analisado sem
se perder de vista o mínimo existencial, que é um direito básico fundamental, evidente no caso de
pleito de benefício de aposentadoria. À vista de tais considerações, não há que se falar em
violação aos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, até porque,
para sua eficácia, devem observar a principiologia trazida na Carta Magna.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se
no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da
razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se,
portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
9. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de
segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do
STF.
10. Prejudicado o pedido de tutela antecipada do INSS e remessa oficial e apelação não providas
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5012508-03.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO TATUAPÉ, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEMIR CAVALCANTE DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: SUELEN VERISSIMO PAYAO - SP439527-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5012508-03.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO TATUAPÉ, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEMIR CAVALCANTE DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: SUELEN VERISSIMO PAYAO - SP439527-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por – VALDEMIR
CAVALCANTE DE ALMEIDA – objetivando seja determinado à autoridade impetrada – CHEFE
DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - SÃO PAULO - TATUAPÉ – que dê andamento ao
pedido administrativo feito pela impetrante, nos termos do artigo 300 do CPC/2015 c/c art. 7º, III
da Lei 12.016/2009. Requereu seja deferido o pedido liminar, bem como pugnou pelos
benefícios da justiça gratuita. Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (Id
157745233).
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos e a liminar restou deferida (Id 157745240)
A autoridade coatora prestou informações (157745247)
O MPF manifestou-se pela extinção do processo pela perda superveniente do objeto (Id
157745250)
Regularmente processado o feito, o MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido e
concedeu a segurança, ratificando a determinação para que a autoridade impetrada, ou quem
lhe faça às vezes, procedesse à análise conclusiva do pedido administrativo de Recurso no
âmbito de concessão de benefício previdenciário, formulado no processo nº
44233.997460/2019-02, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da decisão que deferiu
o pedido liminar. Indevidos honorários advocatícios na espécie consoante disposto no art. 25 da
Lei nº 12.016/09. Custas "ex lege" (Id 157745251).
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009).
O INSS interpôs recurso de apelação, no qual alega, em resumo: a impossibilidade de fixação
de prazo por ausência de fundamento legal e a necessidade de manifestação administrativa
antes de se valer o segurado do Poder Judiciário (Recurso Extraordinário nº 631.240/MG); a
necessidade de observância aos princípios da separação dos poderes (art. 2º, CF/88), da
isonomia, da impessoalidade (art. 37, CF/88) e da reserva do possível, na medida em que a
Autarquia sofreu as consequências de aposentadorias em massa de servidores públicos, porém
os recursos são escassos para resolução imediata dos problemas; a inaplicabilidade dos prazos
definidos nos artigos 49 da Lei 9.784/99 e 41-A da Lei 8.213/91 para os fins pretendidos pelo
segurado; a aplicação dos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
inexistindo mora por parte da autoridade impetrada. Subsidiariamente, requer a aplicação do
parâmetro temporal adotado pelo STF no Recurso Extraordinário 631.240/MG. Requer sejam
prequestionados para fins recursais os artigos 2º, 5º, caput, 37, caput, todos da Constituição
Federal; art. 49, da Lei nº 9.784/99; art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91; e artigos 20, 21 e 22 do
Decreto-Lei nº 4.657/1942. Pugnou pela reforma da sentença para a denegação da segurança,
bem como requereu a tutela de urgência, a fim de que seja reconhecida a natureza complexa
do ato e seja afastada a obrigação do INSS, que não tem ingerência sobre o Serviço Médico
Federal, de responsabilizar-se pela perícia médica sob pena de multa diária. (Id 157745255)
Foram apresentadas contrarrazões (Id 157745269)
Por sua vez, instado em segunda instância, o Parquet opinou pelo regular prosseguimento do
feito.
Autos redistribuídos à esta Turma.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5012508-03.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO TATUAPÉ, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEMIR CAVALCANTE DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: SUELEN VERISSIMO PAYAO - SP439527-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na hipótese dos autos, o impetrante protocolou recurso administrativo na Junta de Recursos,
diante do indeferimento de seu pedido de benefício previdenciário. Alega que, no âmbito
recursal, determinou-se a realização de diligência na agência de origem, em 18/10/2019, não
havendo, desde referida data, qualquer movimentação a respeito, extrapolando o prazo
estabelecido em lei.
Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio
da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos
administrativos.
Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput,
da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via
mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida
a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira
expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios
previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da
data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
Não se observa, ainda, violação aos princípios da separação dos poderes (artigo 2º, CF/88),
pois o Judiciário foi legitimamente chamado à sua atividade jurisdicional, ante pleito de proteção
a direito constitucional. Da isonomia e da impessoalidade (artigo 37, CF/88), sendo que todos
são iguais perante a lei, na medida de suas desigualdades, o que reclama da Administração a
aferição das urgências no caso concreto. Da reserva do possível, o qual deve ser analisado
sem se perder de vista o mínimo existencial, que é um direito básico fundamental, evidente no
caso de pleito de benefício de aposentadoria. À vista de tais considerações, não há que se falar
em violação aos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, até
porque, para sua eficácia, devem observar a principiologia trazida na Carta Magna.
No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se
no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da
razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se,
portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
Na esteira desse entendimento transcrevo jurisprudência desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE
ADMINISTRATIVA. PELO NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. O ato apontado como coato viola o princípio constitucional da eficiência administrativa,
insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em
face da violação a direito líquido e certo do impetrante.
2. Não favorece a autoridade impetrada e o INSS o argumento de que, por questões
procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de
regência.
3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a
razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação."
4. Remessa Oficial não provida.
(RemNecCiv, Pje proc nº 5003291-80.2019.4.03.6128/SP; Rel. Des. Fed. ANTONIO CARLOS
CEDENHO; Terceira Turma; j.: 19/03/2020; Intimação via sistema data: 20/03/2020).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição em 06.07.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo
INSS, além do prazo legal.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos
que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o
princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos
administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via
mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios
previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da
data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a
lesão a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020,
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
Por fim, diante da manutenção da sentença por esta Corte, julgo prejudicado o pedido de tutela
antecipada do INSS.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de tutela antecipada do INSS e nego provimento à
apelação e remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO
LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante protocolou recurso administrativo na Junta de Recursos,
diante do indeferimento de seu pedido de benefício previdenciário. Alega que, no âmbito
recursal, determinou-se a realização de diligência na agência de origem, em 18/10/2019, não
havendo, desde referida data, qualquer movimentação a respeito, extrapolando o prazo
estabelecido em lei.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos
que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o
princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos
administrativos.
4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37,
caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade
excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via
mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art.
41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem
especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45
dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos
necessários pelo segurado.
6. Não se observa, ainda, violação aos princípios da separação dos poderes (artigo 2º, CF/88),
pois o Judiciário foi legitimamente chamado à sua atividade jurisdicional, ante pleito de proteção
a direito constitucional. Da isonomia e da impessoalidade (artigo 37, CF/88), sendo que todos
são iguais perante a lei, na medida de suas desigualdades, o que reclama da Administração a
aferição das urgências no caso concreto. Da reserva do possível, o qual deve ser analisado
sem se perder de vista o mínimo existencial, que é um direito básico fundamental, evidente no
caso de pleito de benefício de aposentadoria. À vista de tais considerações, não há que se falar
em violação aos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, até
porque, para sua eficácia, devem observar a principiologia trazida na Carta Magna.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-
se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da
razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se,
portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
9. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de
segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do
STF.
10. Prejudicado o pedido de tutela antecipada do INSS e remessa oficial e apelação não
providas ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, julgou prejudicado o pedido de tutela antecipada do INSS e negou provimento à
apelação e remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
