D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003535-50.2011.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário diante de sentença de fls. 39/40 que concedeu segurança consistente em determinar que a autoridade impetrada disponibilizasse ao impetrante processo administrativo que estava extraviado no prazo de trinta dias.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do reexame necessário (fl. 57).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003535-50.2011.4.03.6104/SP
VOTO
Consta que o autor requereu cópias de processo administrativo referente a pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 15/06/2009, informando-lhe o INSS que tal processo estaria extraviado.
Diante disso, o autor impetrou o presente mandado de segurança requerendo que o INSS fosse obrigado a lhe disponibilizar o processo administrativo referente ao benefício que requeria.
A regra na Administração Pública é a publicidade - art. 5º, XXXIII CF: "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".
Assim, como corretamente conclui a sentença objeto de reexame, caso ainda não houvesse sido localizado o processo administrativo em que o autor é parte, caberia ao INSS ordenar a imediata reconstituição dos autos.
Ou seja, existia o direito líquido e certo, sendo correta a concessão da segurança.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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