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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA CONCLUSÃO. TRF3. 0006314-56.2016.4.03.6183...

Data da publicação: 14/07/2020, 08:36:34

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA CONCLUSÃO. - A questão em debate consiste na possibilidade, em mandado de segurança, de compelir a autoridade coatora a prosseguir na análise de recurso administrativo interposto contra decisão que indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pela impetrante. - A impetrante demonstrou ter formulado requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição em 20.01.2015, pedido que foi indeferido, conforme comunicado de decisão com data 09.03.2015. Contra a decisão, a impetrante interpôs recurso, em 13.05.2015, solicitando a reanálise do tempo de contribuição. Somente após determinação judicial houve alguma movimentação no processo, expedindo-se carta de exigências em 23.02.2017. Não há notícia de conclusão do processo administrativo. - Restou caracterizada a ilegalidade, devido à omissão da autoridade pública em analisar o recurso em tempo hábil, o que justifica a impetração do mandamus. - O artigo 5º, LXXVIII, da CF, inserido entre os direitos e garantias fundamentais pela EC nº 45/2004, prevê que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". - Apesar de não haver na legislação previdenciária prazo específico para encerramento na via administrativa, por analogia utiliza-se o prazo fixado para pagamento da primeira renda mensal do benefício (45 dias, vide artigo 41, §6º, da Lei nº 8.213/91 e art. 174, do Decreto nº 3.048/99). - Cumpre ainda mencionar a Lei nº 9.784/99, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em especial os artigos 48 e 49. - A autoridade coatora somente passou a impulsionar o feito após a notificação expedida nestes autos. O processamento do recurso do impetrante permaneceu paralisado por meses. - Esse prazo revelou-se demasiadamente longo, caracterizando ilegal omissão a ensejar a violação do direito líquido e certo do impetrante de obter resposta do Poder Público em prazo razoável. - Reexame necessário improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 371666 - 0006314-56.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006314-56.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.006314-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
PARTE AUTORA:MARIA INEZ DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO:SP179829 DINIZ APARECIDO PILLA DE ABREU e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00063145620164036183 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA CONCLUSÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade, em mandado de segurança, de compelir a autoridade coatora a prosseguir na análise de recurso administrativo interposto contra decisão que indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pela impetrante.
- A impetrante demonstrou ter formulado requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição em 20.01.2015, pedido que foi indeferido, conforme comunicado de decisão com data 09.03.2015. Contra a decisão, a impetrante interpôs recurso, em 13.05.2015, solicitando a reanálise do tempo de contribuição. Somente após determinação judicial houve alguma movimentação no processo, expedindo-se carta de exigências em 23.02.2017. Não há notícia de conclusão do processo administrativo.
- Restou caracterizada a ilegalidade, devido à omissão da autoridade pública em analisar o recurso em tempo hábil, o que justifica a impetração do mandamus.
- O artigo 5º, LXXVIII, da CF, inserido entre os direitos e garantias fundamentais pela EC nº 45/2004, prevê que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
- Apesar de não haver na legislação previdenciária prazo específico para encerramento na via administrativa, por analogia utiliza-se o prazo fixado para pagamento da primeira renda mensal do benefício (45 dias, vide artigo 41, §6º, da Lei nº 8.213/91 e art. 174, do Decreto nº 3.048/99).
- Cumpre ainda mencionar a Lei nº 9.784/99, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em especial os artigos 48 e 49.
- A autoridade coatora somente passou a impulsionar o feito após a notificação expedida nestes autos. O processamento do recurso do impetrante permaneceu paralisado por meses.
- Esse prazo revelou-se demasiadamente longo, caracterizando ilegal omissão a ensejar a violação do direito líquido e certo do impetrante de obter resposta do Poder Público em prazo razoável.
- Reexame necessário improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de abril de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006314-56.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.006314-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
PARTE AUTORA:MARIA INEZ DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO:SP179829 DINIZ APARECIDO PILLA DE ABREU e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00063145620164036183 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, a imediata análise de recurso administrativo interposto pela autora.

Foi deferida medida liminar (fls. 17/18), para determinar à autoridade coatora que promovesse a análise do recurso administrativo em questão, no prazo de dez dias.

A sentença registrou que o recurso pende de análise desde 13.05.2015, não havendo julgamento até aquele momento. Apurou-se, ainda, que a autora obteve outra aposentadoria em momento posterior, com DIB em 26.02.2016. Confirmou a liminar concedida e concedeu a segurança, devendo a Autarquia concluir a análise administrativa referente ao NB 42/1723842947. Honorários advocatícios indevidos. Sem custas.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Não houve interposição de recurso.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006314-56.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.006314-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
PARTE AUTORA:MARIA INEZ DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO:SP179829 DINIZ APARECIDO PILLA DE ABREU e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00063145620164036183 9V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

No presente feito, a questão em debate consiste na possibilidade, em mandado de segurança, de compelir a autoridade coatora a prosseguir na análise de recurso administrativo interposto contra decisão que indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pela impetrante.

A impetrante demonstrou ter formulado requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição em 20.01.2015 (fls. 7), pedido que foi indeferido, conforme comunicado de decisão com data 09.03.2015 (fls. 09). Contra a decisão, a impetrante interpôs recurso, em 13.05.2015 (fls. 12), solicitando a reanálise do tempo de contribuição. Somente após determinação judicial houve alguma movimentação no processo, expedindo-se carta de exigências em 23.02.2017 (fls. 38).

Não há notícia de conclusão do processo administrativo.

Na hipótese, restou caracterizada a ilegalidade, devido à omissão da autoridade pública em analisar o recurso em tempo hábil, o que justifica a impetração do mandamus.

Ora, o artigo 5º, LXXVIII, da CF, inserido entre os direitos e garantias fundamentais pela EC nº 45/2004, prevê que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

Por outro lado, apesar de não haver na legislação previdenciária prazo específico para encerramento na via administrativa, por analogia utiliza-se o prazo fixado para pagamento da primeira renda mensal do benefício (45 dias, vide artigo 41, §6º, da Lei nº 8.213/91 e art. 174, do Decreto nº 3.048/99).

Confira-e:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO EM SEDE ADMINISTRATIVA. PRAZO.
1 - A posterior revisão do benefício, em sede administrativa, não importa em ausência superveniente de interesse processual. Decisão agravada reformada.
2 - A Autarquia Previdenciária possui 45 dias de prazo para a análise do processo administrativo de requerimento ou revisão da renda mensal inicial do benefício, desde que devidamente instruído com a documentação necessária, conforme previsão estampada no art. 41, §6º, da Lei nº 8.213/91 e art. 174 do Decreto nº 3.048/99.
3 - Agravo provido.
(Origem: TRIBUNAL - Terceira Região; Classe: REOMS - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 273294 200361830092215, Órgão Julgador: NONA TURMA; Fonte: DJF3 CJ1; DATA:24/09/2010; PÁGINA: 846)

Cumpre ainda mencionar a Lei nº 9.784/99, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em especial os artigos 48 e 49, in verbis:


Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

In casu, tem-se que a autoridade coatora somente passou a impulsionar o feito após a notificação expedida nestes autos. O processamento do recurso do impetrante permaneceu paralisado por meses.

Esse prazo revelou-se demasiadamente longo, caracterizando ilegal omissão a ensejar a violação do direito líquido e certo do impetrante de obter resposta do Poder Público em prazo razoável.

Assim, a sentença merece ser mantida.

Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/04/2018 18:38:09



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