D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006314-56.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, a imediata análise de recurso administrativo interposto pela autora.
Foi deferida medida liminar (fls. 17/18), para determinar à autoridade coatora que promovesse a análise do recurso administrativo em questão, no prazo de dez dias.
A sentença registrou que o recurso pende de análise desde 13.05.2015, não havendo julgamento até aquele momento. Apurou-se, ainda, que a autora obteve outra aposentadoria em momento posterior, com DIB em 26.02.2016. Confirmou a liminar concedida e concedeu a segurança, devendo a Autarquia concluir a análise administrativa referente ao NB 42/1723842947. Honorários advocatícios indevidos. Sem custas.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Não houve interposição de recurso.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
No presente feito, a questão em debate consiste na possibilidade, em mandado de segurança, de compelir a autoridade coatora a prosseguir na análise de recurso administrativo interposto contra decisão que indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pela impetrante.
A impetrante demonstrou ter formulado requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição em 20.01.2015 (fls. 7), pedido que foi indeferido, conforme comunicado de decisão com data 09.03.2015 (fls. 09). Contra a decisão, a impetrante interpôs recurso, em 13.05.2015 (fls. 12), solicitando a reanálise do tempo de contribuição. Somente após determinação judicial houve alguma movimentação no processo, expedindo-se carta de exigências em 23.02.2017 (fls. 38).
Não há notícia de conclusão do processo administrativo.
Na hipótese, restou caracterizada a ilegalidade, devido à omissão da autoridade pública em analisar o recurso em tempo hábil, o que justifica a impetração do mandamus.
Ora, o artigo 5º, LXXVIII, da CF, inserido entre os direitos e garantias fundamentais pela EC nº 45/2004, prevê que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Por outro lado, apesar de não haver na legislação previdenciária prazo específico para encerramento na via administrativa, por analogia utiliza-se o prazo fixado para pagamento da primeira renda mensal do benefício (45 dias, vide artigo 41, §6º, da Lei nº 8.213/91 e art. 174, do Decreto nº 3.048/99).
Confira-e:
Cumpre ainda mencionar a Lei nº 9.784/99, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em especial os artigos 48 e 49, in verbis:
In casu, tem-se que a autoridade coatora somente passou a impulsionar o feito após a notificação expedida nestes autos. O processamento do recurso do impetrante permaneceu paralisado por meses.
Esse prazo revelou-se demasiadamente longo, caracterizando ilegal omissão a ensejar a violação do direito líquido e certo do impetrante de obter resposta do Poder Público em prazo razoável.
Assim, a sentença merece ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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