Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5004679-16.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO
PARA CONCLUSÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade, em mandado de segurança, de compelir a
autoridade coatora a prosseguir na análise de recurso administrativo interposto contra decisão
que indeferiu o pedido de aposentadoria formulado pela impetrante.
- A impetrante demonstrou ter formulado requerimento de aposentadoria por idade em
24.03.2015, pedido que foi indeferido. Contra a decisão, a impetrante interpôs recurso, em
13/01/2016. Somente após determinação judicial houve movimentação no processo. Após, houve
nova paralisação. Só após intervenção judicial, nestes autos, o procedimento administrativo
retornou à Junta de Recursos em 09.05.2018.
- Não há notícia de conclusão do processo administrativo.
- Restou caracterizada a ilegalidade, devido à omissão da autoridade pública em analisar o
recurso em tempo hábil, o que justifica a impetração do mandamus.
- O artigo 5º, LXXVIII, da CF, inserido entre os direitos e garantias fundamentais pela EC nº
45/2004, prevê que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
- Apesar de não haver na legislação previdenciária prazo específico para encerramento na via
administrativa, por analogia utiliza-se o prazo fixado para pagamento da primeira renda mensal do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício (45 dias, vide artigo 41, §6º, da Lei nº 8.213/91 e art. 174, do Decreto nº 3.048/99).
- Cumpre ainda mencionar a Lei nº 9.784/99, que regula o procedimento administrativo no âmbito
da Administração Pública Federal, em especial os artigos 48 e 49.
- A autoridade coatora somente passou a impulsionar o feito após a intervenção deste Juízo. O
processamento do recurso da impetrante permaneceu paralisado por meses.
- Esse prazo revelou-se demasiadamente longo, caracterizando ilegal omissão a ensejar a
violação do direito líquido e certo do impetrante de obter resposta do Poder Público em prazo
razoável.
- Reexame necessário improvido.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5004679-16.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PARTE AUTORA: JOSEFA FRANCISCA DA CONCEICAO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 5ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: DENISE APARECIDA REIS SCHIAVO - SP94145-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5004679-16.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PARTE AUTORA: JOSEFA FRANCISCA DA CONCEICAO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 5ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: DENISE APARECIDA REIS SCHIAVO - SP94145
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, o
processamento de recurso interposto pela impetrante contra o indeferimento de pedido de
aposentadoria por ela formulado.
O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido (Num. 3260330 - Pág. 1 e 2), por decisão
proferida em 23.02.2018, sob o fundamento de que recurso retornou para a autoridade coatora
em 25/09/17, para reapreciação, não havendo demora excessiva por parte da autoridade coatora
em proceder a reanálise do pedido, em comparação aos demais casos em que se alude omissão
por parte da autoridade impetrada.
A sentença, considerando que a impetrante comprovou que, desde 25/09/2017, o processo
administrativo de concessão de benefício encontrava-se aguardando o cumprimento de diligência
determinada pelo Conselheiro Relator do recurso interposto (ID 3843593), havendo demora
superior a seis meses, concedeu a segurança para determinar que, no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias, contados a partir da ciência da sentença, a autoridade impetrada procedesse ao
cumprimento da diligência determinada pelo Conselheiro Relator da 27ª Junta de Recursos
(Processo nº 44232.586900/2016-59), desde que não houvesse óbice imputado tão somente à
própria impetrante para a conclusão do processo administrativo.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
A Autarquia foi intimada da decisão em 05.04.2018 (Num. 3260341).
Não houve interposição de recurso.
Por ofício datado de 10.05.2018 (Num. 3260344), a Autarquia informou que, me 09.05.2018, foi
cumprida a diligência solicitada pela Junta de Recursos, tendo os autos retornado para análise e
julgamento.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
dcfg
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5004679-16.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PARTE AUTORA: JOSEFA FRANCISCA DA CONCEICAO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 5ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: DENISE APARECIDA REIS SCHIAVO - SP94145
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
No presente feito, a questão em debate consiste na possibilidade, em mandado de segurança, de
compelir a autoridade coatora a prosseguir na análise de recurso administrativo interposto contra
decisão que indeferiu o pedido de aposentadoria formulado pela impetrante.
A impetrante demonstrou ter formulado requerimento de aposentadoria por idade em 24.03.2015,
pedido que foi indeferido. Contra a decisão, a impetrante interpôs recurso, em 13/01/2016.
Somente após determinação judicial houve movimentação no processo. Após, houve nova
paralisação. Só após intervenção judicial, nestes autos, o procedimento administrativo retornou à
Junta de Recursos em 09.05.2018.
Não há notícia de conclusão do processo administrativo.
Na hipótese, restou caracterizada a ilegalidade, devido à omissão da autoridade pública em
analisar o recurso em tempo hábil, o que justifica a impetração do mandamus.
Ora, o artigo 5º, LXXVIII, da CF, inserido entre os direitos e garantias fundamentais pela EC nº
45/2004, prevê que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Por outro lado, apesar de não haver na legislação previdenciária prazo específico para
encerramento na via administrativa, por analogia utiliza-se o prazo fixado para pagamento da
primeira renda mensal do benefício (45 dias, vide artigo 41, §6º, da Lei nº 8.213/91 e art. 174, do
Decreto nº 3.048/99).
Confira-e:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO EM SEDE ADMINISTRATIVA. PRAZO.
1 - A posterior revisão do benefício, em sede administrativa, não importa em ausência
superveniente de interesse processual. Decisão agravada reformada.
2 - A Autarquia Previdenciária possui 45 dias de prazo para a análise do processo administrativo
de requerimento ou revisão da renda mensal inicial do benefício, desde que devidamente
instruído com a documentação necessária, conforme previsão estampada no art. 41, §6º, da Lei
nº 8.213/91 e art. 174 do Decreto nº 3.048/99.
3 - Agravo provido.
(Origem: TRIBUNAL - Terceira Região; Classe: REOMS - REMESSA EX OFFICIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA - 273294 200361830092215, Órgão Julgador: NONA TURMA;
Fonte: DJF3 CJ1; DATA:24/09/2010; PÁGINA: 846)
Cumpre ainda mencionar a Lei nº 9.784/99, que regula o procedimento administrativo no âmbito
da Administração Pública Federal, em especial os artigos 48 e 49, in verbis:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
In casu, tem-se que a autoridade coatora somente passou a impulsionar o feito após a
intervenção deste Juízo. O processamento do recurso da impetrante permaneceu paralisado por
meses.
Esse prazo revelou-se demasiadamente longo, caracterizando ilegal omissão a ensejar a violação
do direito líquido e certo do impetrante de obter resposta do Poder Público em prazo razoável.
Assim, a sentença merece ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO
PARA CONCLUSÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade, em mandado de segurança, de compelir a
autoridade coatora a prosseguir na análise de recurso administrativo interposto contra decisão
que indeferiu o pedido de aposentadoria formulado pela impetrante.
- A impetrante demonstrou ter formulado requerimento de aposentadoria por idade em
24.03.2015, pedido que foi indeferido. Contra a decisão, a impetrante interpôs recurso, em
13/01/2016. Somente após determinação judicial houve movimentação no processo. Após, houve
nova paralisação. Só após intervenção judicial, nestes autos, o procedimento administrativo
retornou à Junta de Recursos em 09.05.2018.
- Não há notícia de conclusão do processo administrativo.
- Restou caracterizada a ilegalidade, devido à omissão da autoridade pública em analisar o
recurso em tempo hábil, o que justifica a impetração do mandamus.
- O artigo 5º, LXXVIII, da CF, inserido entre os direitos e garantias fundamentais pela EC nº
45/2004, prevê que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
- Apesar de não haver na legislação previdenciária prazo específico para encerramento na via
administrativa, por analogia utiliza-se o prazo fixado para pagamento da primeira renda mensal do
benefício (45 dias, vide artigo 41, §6º, da Lei nº 8.213/91 e art. 174, do Decreto nº 3.048/99).
- Cumpre ainda mencionar a Lei nº 9.784/99, que regula o procedimento administrativo no âmbito
da Administração Pública Federal, em especial os artigos 48 e 49.
- A autoridade coatora somente passou a impulsionar o feito após a intervenção deste Juízo. O
processamento do recurso da impetrante permaneceu paralisado por meses.
- Esse prazo revelou-se demasiadamente longo, caracterizando ilegal omissão a ensejar a
violação do direito líquido e certo do impetrante de obter resposta do Poder Público em prazo
razoável.
- Reexame necessário improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA