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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA CONCLUSÃO. TRF3. 5000359-56.2016.4.03.6183...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:39:21

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA CONCLUSÃO. - A questão em debate consiste na possibilidade, em mandado de segurança, de compelir a autoridade coatora a prosseguir na análise de processo administrativo visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à impetrante. - A impetrante demonstrou ter formulado requerimento na via administrativa de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/176.689.293-8, em 29/06/2016, sendo emitida carta de exigência, na mesma data, para a apresentação de documentos. Consta do citado documento a anotação da gerente da APS Água Branca de que a exigência foi cumprida em 12/07/2016. Houve, em 06/09/2016, protocolo do pedido de celeridade na conclusão do processo administrativo, nº 36618.013520/2016-47. - Até a prolação da sentença não havia notícia da conclusão do processo administrativo. - Restou caracterizada a ilegalidade, devido à omissão da autoridade pública em analisar o recurso em tempo hábil, o que justifica a impetração do mandamus. - O artigo 5º, LXXVIII, da CF, inserido entre os direitos e garantias fundamentais pela EC nº 45/2004, prevê que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". - Apesar de não haver na legislação previdenciária prazo específico para encerramento na via administrativa, por analogia utiliza-se o prazo fixado para pagamento da primeira renda mensal do benefício (45 dias, vide artigo 41, §6º, da Lei nº 8.213/91 e art. 174, do Decreto nº 3.048/99).Cumpre ainda mencionar a Lei nº 9.784/99, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em especial os artigos 48 e 49. - Caracterizada ilegal omissão a ensejar a violação do direito líquido e certo do impetrante de obter resposta do Poder Público em prazo razoável. - Reexame necessário improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5000359-56.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 23/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018)



Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP

5000359-56.2016.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/08/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO
PARA CONCLUSÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade, em mandado de segurança, de compelir a
autoridade coatora a prosseguir na análise de processo administrativo visando a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição à impetrante.
- A impetrante demonstrou ter formulado requerimento na via administrativa de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/176.689.293-8, em 29/06/2016, sendo emitida
carta de exigência, na mesma data, para a apresentação de documentos. Consta do citado
documento a anotação da gerente da APS Água Branca de que a exigência foi cumprida em
12/07/2016. Houve, em 06/09/2016, protocolo do pedido de celeridade na conclusão do processo
administrativo, nº 36618.013520/2016-47.
- Até a prolação da sentença não havia notícia da conclusão do processo administrativo.
- Restou caracterizada a ilegalidade, devido à omissão da autoridade pública em analisar o
recurso em tempo hábil, o que justifica a impetração do mandamus.
- O artigo 5º, LXXVIII, da CF, inserido entre os direitos e garantias fundamentais pela EC nº
45/2004, prevê que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
- Apesar de não haver na legislação previdenciária prazo específico para encerramento na via
administrativa, por analogia utiliza-se o prazo fixado para pagamento da primeira renda mensal do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

benefício (45 dias, vide artigo 41, §6º, da Lei nº 8.213/91 e art. 174, do Decreto nº
3.048/99).Cumpre ainda mencionar a Lei nº 9.784/99, que regula o procedimento administrativo
no âmbito da Administração Pública Federal, em especial os artigos 48 e 49.
- Caracterizada ilegal omissão a ensejar a violação do direito líquido e certo do impetrante de
obter resposta do Poder Público em prazo razoável.
- Reexame necessário improvido.





Acórdao



REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000359-56.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PARTE AUTORA: MARCIA MARIA HASCHE FERRAZ

JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE SAO PAULO - 9ª VARA FEDRAL
PREVIDENCIARIA

Advogados do(a) PARTE AUTORA: MATEUS GUSTAVO AGUILAR - SP175056, HILARIO
BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

PARTE RÉ: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL AGUÁ BRANCA - SÃO
PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE SAO PAULO - 9ª VARA FEDRAL PREVIDENCIARIA









REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000359-56.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PARTE AUTORA: MARCIA MARIA HASCHE FERRAZ
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE SAO PAULO - 9ª VARA FEDRAL
PREVIDENCIARIA

Advogados do(a) PARTE AUTORA: MATEUS GUSTAVO AGUILAR - SP175056, HILARIO

BOCCHI JUNIOR - SP9091600A

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENTE DA AGÊNCIA DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL AGUÁ BRANCA - SÃO PAULO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE SAO PAULO - 9ª VARA FEDRAL PREVIDENCIARIA





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Trata-se de mandado de segurança, ajuizado em 24/11/2016, com pedido de liminar, objetivando,
em síntese, que a autoridade impetrada profira decisão no processo administrativo que analisa o
requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante (NB nº 42/1766892938),
que estaria pendente desde 29/06/2016.
O pedido de liminar foi parcialmente deferido, a fim de determinar ao INSS que apreciasse a
documentação apresentada pela parte impetrante e proferisse decisão no processo administrativo
de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
A sentença, prolatada em 05 de junho de 2017, registrou que até aquela data a aposentadoria por
tempo de contribuição ainda não havia sido concedida à impetrante e concedeu a segurança,
extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para determinar que a autarquia conclua a análise
administrativa referente ao NB 42/1766892938. Honorários advocatícios indevidos, diante do
disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula 105 do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça. Sem custas, em face da isenção de que goza o ente público, nada havendo a
reembolsar.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Não houve interposição de recurso.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento da demanda.
É o relatório.





dventuri








REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000359-56.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PARTE AUTORA: MARCIA MARIA HASCHE FERRAZ
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE SAO PAULO - 9ª VARA FEDRAL
PREVIDENCIARIA

Advogados do(a) PARTE AUTORA: MATEUS GUSTAVO AGUILAR - SP175056, HILARIO
BOCCHI JUNIOR - SP9091600A

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENTE DA AGÊNCIA DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL AGUÁ BRANCA - SÃO PAULO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE SAO PAULO - 9ª VARA FEDRAL PREVIDENCIARIA





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:No presente feito, a
questão em debate consiste na possibilidade, em mandado de segurança, de compelir a
autoridade coatora a prosseguir na análise de processo administrativo visando a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição à impetrante.
A impetrante demonstrou ter formulado requerimento na via administrativa de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/176.689.293-8, em 29/06/2016, sendo emitida
carta de exigência, na mesma data, para a apresentação de documentos.
Consta do citado documento a anotação da gerente da APS Água Branca de que a exigência foi
cumprida em 12/07/2016.
Houve, em 06/09/2016, protocolo do pedido de celeridade na conclusão do processo
administrativo, nº 36618.013520/2016-47.
Não há notícia nos autos de conclusão do processo administrativo.
Na hipótese, restou caracterizada a ilegalidade, devido à omissão da autoridade pública em
analisar o recurso em tempo hábil, o que justifica a impetração do mandamus.
Ora, o artigo 5º, LXXVIII, da CF, inserido entre os direitos e garantias fundamentais pela EC nº
45/2004, prevê que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Por outro lado, apesar de não haver na legislação previdenciária prazo específico para
encerramento na via administrativa, por analogia utiliza-se o prazo fixado para pagamento da
primeira renda mensal do benefício (45 dias, vide artigo 41, §6º, da Lei nº 8.213/91 e art. 174, do
Decreto nº 3.048/99).
Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO EM SEDE ADMINISTRATIVA. PRAZO.
1 - A posterior revisão do benefício, em sede administrativa, não importa em ausência

superveniente de interesse processual. Decisão agravada reformada.
2 - A Autarquia Previdenciária possui 45 dias de prazo para a análise do processo administrativo
de requerimento ou revisão da renda mensal inicial do benefício, desde que devidamente
instruído com a documentação necessária, conforme previsão estampada no art. 41, §6º, da Lei
nº 8.213/91 e art. 174 do Decreto nº 3.048/99.
3 - Agravo provido.
(Origem: TRIBUNAL - Terceira Região; Classe: REOMS - REMESSA EX OFFICIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA - 273294 200361830092215, Órgão Julgador: NONA TURMA;
Fonte: DJF3 CJ1; DATA:24/09/2010; PÁGINA: 846)

Cumpre ainda mencionar a Lei nº 9.784/99, que regula o procedimento administrativo no âmbito
da Administração Pública Federal, em especial os artigos 48 e 49, in verbis:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

In casu, até a prolação da sentença não havia notícia da conclusão do processo administrativo,
caracterizando ilegal omissão a ensejar a violação do direito líquido e certo do impetrante de
obter resposta do Poder Público em prazo razoável.
Assim, a sentença merece ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.


















E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO
PARA CONCLUSÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade, em mandado de segurança, de compelir a
autoridade coatora a prosseguir na análise de processo administrativo visando a concessão de

aposentadoria por tempo de contribuição à impetrante.
- A impetrante demonstrou ter formulado requerimento na via administrativa de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/176.689.293-8, em 29/06/2016, sendo emitida
carta de exigência, na mesma data, para a apresentação de documentos. Consta do citado
documento a anotação da gerente da APS Água Branca de que a exigência foi cumprida em
12/07/2016. Houve, em 06/09/2016, protocolo do pedido de celeridade na conclusão do processo
administrativo, nº 36618.013520/2016-47.
- Até a prolação da sentença não havia notícia da conclusão do processo administrativo.
- Restou caracterizada a ilegalidade, devido à omissão da autoridade pública em analisar o
recurso em tempo hábil, o que justifica a impetração do mandamus.
- O artigo 5º, LXXVIII, da CF, inserido entre os direitos e garantias fundamentais pela EC nº
45/2004, prevê que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
- Apesar de não haver na legislação previdenciária prazo específico para encerramento na via
administrativa, por analogia utiliza-se o prazo fixado para pagamento da primeira renda mensal do
benefício (45 dias, vide artigo 41, §6º, da Lei nº 8.213/91 e art. 174, do Decreto nº
3.048/99).Cumpre ainda mencionar a Lei nº 9.784/99, que regula o procedimento administrativo
no âmbito da Administração Pública Federal, em especial os artigos 48 e 49.
- Caracterizada ilegal omissão a ensejar a violação do direito líquido e certo do impetrante de
obter resposta do Poder Público em prazo razoável.
- Reexame necessário improvido.




ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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