
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002841-85.2019.4.03.6113
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: HAROLDO DONIZETI NERONI BARCELOS
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
APELADO: CHEFE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DA AGÊNCIA DE FRANCA/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002841-85.2019.4.03.6113
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: HAROLDO DONIZETI NERONI BARCELOS
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
APELADO: CHEFE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DA AGÊNCIA DE FRANCA/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Com efeito, nos autos nº 0000504-25.2012.403.6318, que tramitaram pelo E. Juizado Especial Federal desta Subseção, houve reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 05/08/1985 a 31/12/1997 e 13/02/1999 a 29/09/2011. Da r. sentença houve interposição de recurso, ao qual foi dado provimento em parte nos seguintes termos: “ DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença e excluir da condenação o reconhecimento da natureza especial dos períodos de trabalho de 05.08.1985 a 31.12.1997 (Cooperativa Nacional Agro Industrial) e de 13.02.1999 a 29.09.2011 (Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca), que deverão ser computados para fins previdenciários apenas como “períodos comuns”, sem qualquer
espécie de incremento/majoração, bem como revogar a implantação da aposentadoria especial, eis que, nos termos da fundamentação, o autor não tem direito a este benefício eis que não cumpriu os requisitos legais. Fica mantida a sentença somente quanto ao reconhecimento da natureza especial do período de 05.08.1985 a 05.03.1997 (Cooperativa Nacional Agro Industrial), razão pela qual JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação apenas para condenar o INSS a proceder as devidas averbações.”. O referido acórdão transitou em julgado aos 19/06/2019."
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. COISA JULGADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - O exercício de atividade rural alegado pela autora no presente feito foi objeto de deliberação pelo Juízo de Direito da Comarca de Piedade/SP (Processo nº 227/09), tendo sido o pedido julgado improcedente, diante da ausência de comprovação da atividade rural, com trânsito em julgado.
II - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
III - Malgrado se trate de pedidos diversos de concessão de aposentadoria distintas, é forçoso reconhecer a ocorrência da coisa julgada em relação ao pedido declaratório de reconhecimento de atividade rural sem registro em carteira, já que a questão já foi amplamente analisada, com trânsito em julgado.
IV - Não havendo nos autos elementos que atestem o recolhimento de contribuições previdenciárias por período suficiente ao cumprimento da carência para a aposentadoria comum por idade (arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91), é de ser negado o benefício pleiteado.
V - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
VI - Apelação da autora improvida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275980 - 0035616-94.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 );
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE . RURÍCOLA. DEPÓSITO PRÉVIO. DISPENSABILIDADE. AUTARQUIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 175/STJ. OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO. DESCARACTERIZAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO INCISO IV DO ART.485 DO CPC. PRESCINDIBIL IDADE . FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ADMISSIBIL IDADE . OFENSA À COISA JULGADA . EXISTÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. O INSS está dispensado de depositar o percentual de cinco por cento sobre o valor da causa, a teor do verbete da Súmula n. 175/STJ.
2. Não se conhece do pedido de rescisão com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, dado que a violação de lei, na rescisória fundada no citado dispositivo, deve ser aferida primo oculi e evidente, de modo a dispensar o reexame das provas da ação originária.
3. A ausência de indicação, de forma expressa, de violação ao inciso IV do artigo 485 da Lei Adjetiva Civil, não obsta o julgamento da causa quando há fundamentação suficiente para se deduzir a contrariedade ao aludido dispositivo.
4. A ação rescisória ajuizada com base no artigo 485, IV, do Diploma Processual Civil pressupõe a existência de duas decisões sobre a mesma relação jurídica para a configuração da ofensa à coisa julgada .
5. Proposta nova ação com identidade de partes, de postulação e da causa de pedir, configurada está a violação à coisa julgada .
6. Ausente a inequívoca prova de má-fé na conduta do réu, não há falar em dolo processual previsto no inciso III do art. 485 do CPC.
7. Ação rescisória procedente.
(AR 3.029/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe 30/08/2011);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, V, §3º, DO CPC. I. A parte requerente interpôs ação anterior, visando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba-SP, sob o n° 2008.63.15.002447-6, tendo sido julgada improcedente em 1ª Instância, sendo a r. sentença mantida pela 3ª Turma Recursal de São Paulo e o v. acórdão transitado em julgado em 19-08-2009. II. Verificando-se no caso em questão a identidade de partes, causa de pedir e pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil). III. Agravo a que se nega provimento. (TRF3, AC 0046212-50.2011.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2012)".
Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
Em relação ao pedido de reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, até o requerimento administrativo formulado em 30/09/19, computando-se os períodos especiais e comuns comprovados nos autos, o impetrante não alcança tempo suficiente para a sua percepção.
Destarte, é de se extinguir o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial do período de 13/02/99 a 29/09/11, mantendo-se a r. sentença tal como posta quanto ao pedido remanescente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA DE PARTE DA SENTENÇA DE AÇÃO ANTERIOR. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
3. Não preenchidos os requisitos necessários, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
