
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte impetrante para condenar o INSS a devolver os valores indevidamente descontados a partir do ajuizamento da ação mandamental, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009633-63.2011.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por OLGA MARIA FERREIRA BARROSO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em mandado de segurança impetrado por aquela, objetivando compelir a autoridade impetrada a conceder o benefício de pensão por morte de ex-combatente no valor integral da aposentadoria do segurado instituidor, bem como a restituir os valores que lhe foram indevidamente subtraídos.
O pedido de medida liminar foi indeferido às fls. 83/83-verso.
A r. sentença de fls. 282/288, integrada às fls. 300/301 e 334/334-verso concedeu a segurança pleiteada para declarar a inconstitucionalidade do ato administrativo de redução da renda da impetrante, determinando o restabelecimento da renda na forma que vinha sendo mantida até a revisão administrativa, dando por prejudicada a alegação de irrepetibilidade dos valores. Determinou a intimação do agente para pagamento do benefício no valor integral em 30 (trinta) dias. Custas na forma da lei e sem condenação em verba honorária.
Em razões recursais de fls. 307/326, o INSS postula, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação. No mérito, sustenta que a revisão administrativa foi feita de acordo com a Lei nº 5.698/71, vigente à época do óbito, a qual também deveria ser aplicada à aposentadoria do marido da autora. Acrescenta que a Administração pode anular seus atos eivados de ilegalidade e que os valores percebidos indevidamente devem ser restituídos, ainda que recebidos de boa-fé. Prequestiona a matéria.
Por sua vez, a impetrante requer a restituição dos valores indevidamente subtraídos da pensão, desde março de 2011 (fls. 339/348).
Intimados, somente a impetrante apresentou contrarrazões (fls. 351/364).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 367/371) opinando pelo desprovimento do recurso de apelação do INSS e parcial provimento do recurso da impetrante.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Insta salientar que, nesta fase processual, a análise do pedido de suspensão da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelos recursos de apelação.
O mandado de segurança, nos termos do art. 5°, LXIX, da CF e art. 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho da demanda.
In casu, a parte impetrante sustenta a ocorrência de ato coator praticado pela "Gerência Executiva do INSS em São Paulo-SP, ou quem lhe faça as vezes no exercício da coação impugnada", porquanto reduziu o benefício de pensão por morte (NB nº 123.967.925-1), limitando-o ao teto do salário-de-contribuição.
Alega a impetrante que seu falecido esposo recebeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente, o qual foi convertido em pensão por morte de ex-combatente em 30/12/2001, no valor integral dos proventos da aposentadoria.
Sustenta que, em março de 2011, foi surpreendida por uma substancial redução no valor do benefício, tomando conhecimento do Memorando-Circular nº25/INSS/DIRBEN e do Memorando-Circular nº34/INSS/DIRBEN, os quais dispõem sobre a revisão dos benefícios de pensão por morte com valores superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Acrescenta que não foi cientificada da decisão da Previdência Social, nem tampouco teve a oportunidade de defesa, havendo violação ao contraditório e à ampla defesa, motivo pelo qual apresentou recurso administrativo em 25/03/2011 (fl. 146).
Por fim, aduz que a redução é indevida, por violar o art. 75 da Lei de Benefícios, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, bem como o débito apurado pelo ente autárquico no valor de R$135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), advindos da revisão operada, invocando, ainda, o instituto da decadência (prazo de 05 anos do art. 54 da Lei nº 9.784/99) e a irrepetibilidade dos vencimentos.
Analisando os autos, verifico que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente (NB 43/076.641.037-4) foi concedido em 30/04/1985, com RMI de R$2.563,54, para as competências 12/2001, 01/2002 e 02/2002 (fls. 36, 126/127). Igualmente, a pensão por morte oriunda do referido benefício (NB123.967.925-1), concedida em 30/12/2001, teve a mesma RMI, a qual, reajustada, equivalia a R$4.841,51 em 07/2010 (fls. 135/139).
Na competência 08/2010, o INSS procedeu à alteração dos valores de concessão, com a observação "aguardando confirmação", de forma que a RMI anterior de R$2.563,54, após a revisão, passaria a ser de R$1.430,00, e a MR - Mensalidade Rajustada anterior de R$4.841,51, passaria para R$2.700,68 (fls. 141/143).
Na competência 02/2011 foi confirmada a revisão, passando a MR de R$ 5.151,85 para R$2.873,79, gerando um débito de R$135.104,22 (cento e trinta e cinco mil, cento e quatro reais e vinte e dois centavos), corrigido até 08/2010 (fls. 182/184).
Imprescindível, no caso concreto, avaliar a legitimidade do ato administrativo revisional sob o amplo espectro das garantias constitucionais e legais pertinentes.
No caso sub judice, cinge-se a celeuma à possibilidade de redução da renda mensal do benefício de pensão, decorrente do óbito de ex-combatente, em face das alterações promovidas pela Lei nº 5.698/71.
A Lei nº 4.297/63 dispunha sobre a concessão e o reajustamento dos benefícios de aposentadoria, nos seguintes termos, verbis:
Já a Lei nº 5.698/71, que revogou a Lei nº 4.297/63, passou a estabelecer o reajuste com base nos mesmos critérios do regime geral da previdência social:
Por sua vez, o art. 53 do ADCT, que trata sobre a matéria, dispõe:
Diante da relevante alteração do arcabouço normativo quanto ao critério de reajustamento de aposentadorias e pensões relativas a ex-combatentes se impõe averiguar a eventual ofensa a direito adquirido com base na legislação revogada.
Cabe, portanto, distinguir situação de direito adquirido e de mera expectativa de direito sobre determinado regime jurídico.
Na exata medida em que a Lei nº 4.297/63 garantia ao ex-combatente, e seus dependentes, o reajuste de proventos de acordo com seu salário integral, "na base dos salários atuais e futuros", uma vez adquirido o direito segundo tal regramento este não poderia ser modificado, em prejuízo dos beneficiários, por legislação superveniente. Outra, evidentemente, é a situação do ex-combatente, e de seus dependentes, que ainda não tivesse atingido todos os requisitos legais para aquisição do direito até a data da alteração legislativa, caso em que, possuindo mera expectativa de direito ao regime jurídico anterior, deveria se amoldar à legislação superveniente.
No caso concreto, verifica-se que o marido da impetrante, ex-combatente falecido em 30/12/2001 (fl. 32), encontrava-se aposentado por tempo de serviço desde 30/04/1985, com 29 (vinte e nove) anos, 08 (oito) meses e 03 (três) dias de tempo (fl. 127), tendo, portanto, se aposentado na vigência da Lei nº 5.698/71.
Conforme parecer de fl. 163, proferido nos autos do processo nº 2005.63.01.260575-2, que correu perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, a aposentadoria do de cujus observou a legislação da época, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 89.312/84, e "foi concedida com a equivalência de 19,892 salários-mínimos, muito próximo dos 20SM (salários-mínimos) à época".
O óbito do segurado ocorreu em 30/12/2001, inexistindo nos autos qualquer informação de revisão no seu benefício de aposentadoria, sobretudo no sentido de limitação ao teto do salário-de-contribuição, nos termos da Lei nº 8.213/91.
Desta forma, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, não pode o ente autárquico, em 02/2011, após quase 26 (vinte e seis) anos da concessão da aposentadoria de ex-combatente, mantida incólume por 16 (dezesseis) anos, reduzir o valor da pensão por morte dela decorrente, a qual, nos ditames da lei, foi concedida com base de cálculo correspondente ao valor dos proventos a que o segurado aposentado fazia jus.
Existe, portanto, para a parte impetrante, o direito à manutenção do beneplácito tal como vinha sendo pago, restando patente a ilegalidade do ato de revisão do benefício previdenciário.
No tocante ao pleito de restituição dos valores que indevidamente foram subtraídos, como é sabido, tal remédio constitucional não é sucedâneo de ação de cobrança e os efeitos patrimoniais resultantes da concessão a segurança somente abrangem os valores devidos a partir da data da impetração mandamental, excluídas, em consequência, as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de mandado de segurança, que poderão, no entanto, ser vindicadas em sede administrativa ou demandadas em via judicial própria (Súmulas 269 e 271 do STF).
Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte impetrante para condenar o INSS a devolver os valores indevidamente descontados a partir do ajuizamento da ação mandamental, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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