Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5012570-22.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM ANOTADO EM CTPS. REQUISITOS
PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de
presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a
falsidade de suas anotações.
- Mantida a determinação de averbação doperíodo registradoem CTPS.
- Somado o período reconhecido aos lapsos incontroversos, a impetrante conta mais de 35 anos
de serviço na data do primeiro requerimento administrativo. Ademais, o requisito da carência
restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Assim, estão preenchidos
dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Sentença mantida.
- Remessa oficial desprovida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5012570-22.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PARTE AUTORA: CARLOS DONIZETI SEVERIANO DA ROCHA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VALDIVINO EURIPEDES DE SOUZA - SP328448-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5012570-22.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: CARLOS DONIZETI SEVERIANO DA ROCHA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VALDIVINO EURIPEDES DE SOUZA - SP328448-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança, no qual o impetrante pretende o enquadramento de atividade
especial, com vistas à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e retroação do termo
inicial do benefício à data do primeiro requerimento administrativo.
A sentença julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar “que o INSS
reconheça o período laborado de 04/11/2015 a 16/03/2016 – na empresa Rodrigo Marcolin
Gontijo Estacionamentos - ME., bem como implante o benefício NB 42/187.306.756-6, a partir da
data do primeiro requerimento administrativo (28/08/2018– ID 21993438)”.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Sem interposição de recurso pelas partes, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5012570-22.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: CARLOS DONIZETI SEVERIANO DA ROCHA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VALDIVINO EURIPEDES DE SOUZA - SP328448-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço da remessa necessária, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço comum
As anotações lançadas em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de
presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a
falsidade de suas anotações (Enunciado n. 12 do E. Tribunal Superior do Trabalho).
Acrescento que, em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do
recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador, pois o encargo desse
recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão
previdenciário.
Nesse sentido: TRF/3ª Região; 9ªT; AC 950431, Relator Desembargador Federal Nelson
Bernardes, DJU em 17/05/07, p. 578.
Ademais, o fato de o interstício não constar do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
não obsta o respectivo computo para fins previdenciários.
No caso, quanto à averbação da atividade comum desempenhada no interstício de 04/11/2015 a
16/03/2016, a sentença não merece reparos, pois os lapsos considerados decorrem de anotações
na CTPS da parte autora.
Ressalte-se que a data da emissão da CTPS é anterior às anotações do vínculo, além dos
registros seguirem uma ordem cronológica. Constam, ainda, as respectivas anotações de férias,
contribuições sindicais e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, além de anotações
gerais.
Não obstante, a impetrante ainda juntou a este writ o registro de empregados da empresa, em
que consta sua data de admissão em 02/07/2012 e de demissão em 16/03/2016, declaração
emitida pela empregadora, indicando o período de atividade de 02/07/2012 a 16/03/2016, além do
extrato do CNIS, que revela que a última remuneração cadastrada é referente ao mês de março
de 2016.
Entendo, portanto, que caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS do
autor, ônus do qual não de desincumbiu nestes autos.
Nessa esteira, concluo que em relação ao lapso pretendido, registrado em carteira de trabalho,
não há indicação de fraude.
Por conseguinte, deve ser mantido o reconhecimento do labor comum desenvolvido no interregno
de 04/11/2015 a 16/03/2016.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de
contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens)
e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso dos autos, somado o período ora reconhecido aos incontroversos, a parte autora conta
mais de 35 anos de serviço na data do primeiro requerimento administrativo (28/08/2018).
Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n.
8.213/1991.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para o deferimento da
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento formulado em
28/08/2018.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM ANOTADO EM CTPS. REQUISITOS
PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de
presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a
falsidade de suas anotações.
- Mantida a determinação de averbação doperíodo registradoem CTPS.
- Somado o período reconhecido aos lapsos incontroversos, a impetrante conta mais de 35 anos
de serviço na data do primeiro requerimento administrativo. Ademais, o requisito da carência
restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Assim, estão preenchidos
dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Sentença mantida.
- Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
