
| D.E. Publicado em 01/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada em contrarrazões de apelação e negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 23/08/2017 10:49:01 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001033-14.2006.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em mandado de segurança impetrado por ODAIR DAL GALLO, objetivando compelir a autoridade impetrada a implantar o benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho, desde a data do requerimento administrativo.
O pedido de medida liminar foi parcialmente deferido, determinando-se a implantação de auxílio-doença acidentário, sem o pagamento dos atrasados (fls. 72/73).
A r. sentença de fls. 87/91 concedeu a segurança pleiteada, tornando definitiva a liminar parcialmente deferida, assegurando ao impetrante o direito de ter o benefício de auxílio-doença acidentário implantado no prazo de 10 (dez) dias.
Em razões recursais de fls. 98/102, sustenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ante a necessidade de ampla dilação probatória. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença para que seja denegada a segurança, ao fundamento de não restar comprovado o exercício de atividade laboral na empresa "Mercantil Leandro Art. P. Iluminação Ltda." e "Leandro Ribeiro e Cia EPP", nos períodos de 19/09/1979 a 11/02/1983, 1º/03/1994 a 30/12/1996 e 06/01/1997 a "sem baixa".
Contrarrazões da parte impetrante às fls. 109/117, onde, preliminarmente, alega a nulidade das razões de apelação, ante a falta de inovação em relação à contestação.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 120/125) opinando pelo desprovimento da remessa oficial e do recurso de apelação.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Por decisão monocrática, foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal e, declarada a nulidade da sentença, determinou-se a remessa dos autos ao Juízo de Direito distribuidor da Comarca de Campinas/SP (fls. 128/128-verso).
Suscitado conflito negativo de competência (fls. 135/147), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu como competente o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 158/159), retornando os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente afasto a preliminar suscitada em sede de contrarrazões de apelação.
O INSS, apesar de abordar as mesmas questões trazidas na contestação, trouxe fundamentação apta a dar embasamento ao recurso, impugnando especificamente a sentença recorrida, de modo que preencheu os requisitos de admissibilidade recursal, inexistindo qualquer nulidade a ser declarada.
Por sua vez, a preliminar de carência da ação mandamental se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho da demanda.
In casu, a parte impetrante sustenta a ocorrência de ato coator praticado pelo chefe de atendimento da agência do INSS, unidade de Campinas-SP, porquanto teria indeferido o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença em razão da ausência de cadastro no CNIS (fl. 03).
Alega, na exordial, que requereu o benefício em 22/09/2005, tendo realizado perícia médica em 11/10/2005, a qual consignou que "existe incapacidade para o trabalho até revisão, em 02 anos". Sustenta que "passados os 45 dias do prazo legal para a concessão do benefício, sem qualquer solução, passou então a solicitar informações na agência do INSS, recebendo, como resposta, que o requerente não foi cadastrado no CNIS (...). Em 09.11.2005 foi protocolado um pedido para agilização do benefício. Até a presente data, entretanto, o benefício não foi concedido".
O processo foi instruído com a cópia do requerimento de benefício por incapacidade (fl. 09), comunicação de resultado do exame médico (fl. 10), cópias autenticadas da CTPS (fls. 31/45), cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT (fl. 70) e cópia de sentença proferida em Reclamação Trabalhista (fls. 12/17).
Desta forma, inexiste inadequação da via eleita, uma vez que há prova documental suficiente ao deslinde da questão.
É cediço que a cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
É necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei nº8.213/91.
A entidade autárquica reconheceu a incapacidade para o labor, conforme documento de fl. 10.
A celeuma cinge-se ao não deferimento do benefício previdenciário com base em anotações constantes tão somente na CTPS.
Primeiramente, saliente-se que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
E, in casu, não logrou a autarquia em comprovar qualquer irregularidade.
O vínculo de 1º/03/1994 a 30/12/1996 e 06/01/1997 a "em aberto", para os empregadores "Metalúrgica Leandro Ltda." e "Mercantil Leandro Art. P. Iluminação Ltda", foi lançado na CTPS do impetrante, sem quaisquer rasuras em suas anotações (fl. 35), sendo a ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS insuficiente à desconsideração de tal labor.
A jurisprudência pátria admite o reconhecimento do labor independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
Acresça que o referido vínculo para a empresa "Mercantil Leandro Art. P. Iluminação Ltda" restou também demonstrado pela cópia da sentença trabalhista de fls. 12/17, a qual condenou a empresa a proceder os depósitos fundiários, com os acréscimos legais, e consignou que o "reclamante (ora impetrante) é empregado da primeira reclamada desde o dia 01/03/1994". Constou também que o impetrante "está afastado do serviço desde junho de 2003 e recebeu até abril de 2005 valor mensal quitado pela primeira reclamada".
O CAT anexado aos autos (fl. 70), datado em 17/07/2003, corrobora a existência de acidente do trabalho na empresa "Mercantil Leandro Art. P. Iluminação Ltda".
Desta forma, comprovado o vínculo laboral necessário ao reconhecimento da qualidade de segurado e do preenchimento da carência legal, evidente a ilegalidade do ato que negou ao impetrante a percepção do benefício de auxílio-doença acidentário, desde 22/09/2005, data do requerimento administrativo (fl. 09).
No tocante aos valores atrasados, como é sabido, tal remédio constitucional não é sucedâneo de ação de cobrança e os efeitos patrimoniais resultantes da concessão as segurança somente abrangem os valores devidos a partir da data da impetração mandamental, excluídas, em consequência, as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de mandado de segurança, que poderão, no entanto, ser vindicadas em sede administrativa ou demandadas em via judicial própria (Súmulas 269 e 271 do STF).
Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões de apelação e nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 23/08/2017 10:48:58 |
