Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5002402-89.2019.4.03.6108
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/08/2021
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO ESPECIAL ENQUADRADO PELO INSS. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À
APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Não obstante o INSS ter enquadrado como atividade especial o intervalo requerido no pedido
administrativo de revisão, negou a concessão do benefício de aposentadoria especial (mais
vantajoso), sob a alegação de que houve a apresentação de documento novo e a transformação
do benefício acarretaria em desaposentação.
- Apesar de se tratar de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não se
vislumbra a situação denominada de desaposentação (cômputo de período posterior à data do
requerimento administrativo), questão que já foi definitivamente rechaçada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE n. 661.256, em 27/10/2016 (acórdão publicado em 28/9/2017), sob
o regime da repercussão geral.
- Somados todos os períodos especiais reconhecidos pelo INSS, a parte autora faz jus à
convolação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Sentença mantida.
- Remessa oficial desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002402-89.2019.4.03.6108
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: CARLOS ALBERTO VALADAO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALEXANDRE CRUZ AFFONSO - SP174646-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002402-89.2019.4.03.6108
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: CARLOS ALBERTO VALADAO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALEXANDRE CRUZ AFFONSO - SP174646-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança, no qual o impetrante pretende o enquadramento de
atividade especial, com vistas à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar a
implantação do benefício de aposentadoria especial, desde que preenchidos os demais
requisitos para tanto, sendo descabida a negativa lançada na decisão administrativa da
autarquia previdenciária.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Sem interposição de recurso pelas partes, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002402-89.2019.4.03.6108
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: CARLOS ALBERTO VALADAO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALEXANDRE CRUZ AFFONSO - SP174646-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço da remessa necessária, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
De início, constata-se que o impetrante recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde
15/7/2015 (data do requerimento administrativo - DER) e ingressou com pedido administrativo
de revisão do benefício em 29/12/2018 para que o intervalo de 1º/4/2011 a 15/7/2015 fosse
reconhecido como tempo de serviço especial, e consequentemente, possibilitasse a conversão
da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Não obstante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ter enquadrado como atividade
especial o período supracitado (em virtude da sujeição ao agente nocivo chumbo), negou a
concessão do benefício de aposentadoria especial (mais vantajoso), sob a alegação de que
houve apresentação de documento novo e a transformação do benefício acarretaria em
desaposentação.
Cumpre frisar que, apesar de se tratar de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, não se vislumbra a situação denominada de desaposentação (cômputo de período
posterior à data do requerimento administrativo), questão que já foi definitivamente rechaçada
pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 661.256, em 27/10/2016 (acórdão
publicado em 28/9/2017), sob o regime da repercussão geral.
Nessas circunstâncias, somados os períodos especiais reconhecidos pelo INSS (6/10/1986 a
15/7/1991, 21/10/1993 a 31/12/2010, 1º/11/2011 a 18/1/2011, 3/2/2011 a 31/3/2011 e 1º/4/2011
a 15/7/2015), a parte autora conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade
especial e, desse modo, faz jus à convolação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n.
8.213/1991, motivo pelo qual deve ser mantida a bem lançada sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO ESPECIAL ENQUADRADO PELO INSS. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À
APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Não obstante o INSS ter enquadrado como atividade especial o intervalo requerido no pedido
administrativo de revisão, negou a concessão do benefício de aposentadoria especial (mais
vantajoso), sob a alegação de que houve a apresentação de documento novo e a
transformação do benefício acarretaria em desaposentação.
- Apesar de se tratar de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não
se vislumbra a situação denominada de desaposentação (cômputo de período posterior à data
do requerimento administrativo), questão que já foi definitivamente rechaçada pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 661.256, em 27/10/2016 (acórdão publicado em
28/9/2017), sob o regime da repercussão geral.
- Somados todos os períodos especiais reconhecidos pelo INSS, a parte autora faz jus à
convolação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Sentença mantida.
- Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
