Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010001-14.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROIBIÇÃO DE REEMBOLSO DE VALORES
PAGOS INDEVIDAMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
2. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
3. Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-
constituída, pois a ausência desse requisito torna a via mandamental inadequada à pretensão.
4. Da análise dos autos, verifica-se que a Autarquia Previdenciária teria efetuado descontos no
novo benefício concedido ao impetrante (aposentadoria por idade – DIB em 18/04/2020), em
razão de irregularidades verificadas no tocante a outro benefício que o impetrante teria recebido
em oportunidade pretérita e que teria sido cessado, por esse motivo, desde 01/05/2016.
5. Nesse ponto, cumpre observar que, conforme bem delineado pela decisão vergastada, a
discussão acerca existência de boa-fé (ou não) do impetrante quando recebeu parcelas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
relacionadas ao benefício que lhe fora concedido irregularmente em momento pretérito, bem
como a regularidade (ou não) do procedimento autárquico para a cobrança dos valores que
entende repetíveis, são questões que dependem de dilação probatória, não sendo cabível a
estreita via do mandado de segurança para esse fim.
6. Apelação da impetrante improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010001-14.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GERALDO LUZIA SIQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MILENA SILVA DE MIRANDA CASTRO - SP414224-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010001-14.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GERALDO LUZIA SIQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MILENA SILVA DE MIRANDA CASTRO - SP414224-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de mandado de segurança impetrado por GERALDO LUZIA SIQUEIRA em face de ato
atribuído ao Chefe do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS - APS de Pinheiros/SP,
objetivando assegurar que não seja concedido qualquer desconto no benefício de
aposentadoria por idade que lhe fora concedido, em razão de não ter ocorrido a comunicação
dos fatos, com a fundamentação jurídica correspondente.
O pedido liminar foi indeferido (ID 155030544).
Após regular processamento do feito, foi prolatada a r. sentença que denegou a segurança,
julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código
de Processo Civil/2015 e artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 (por falta de interesse processual,
na modalidade inadequação da via processual eleita), observando-se, ainda, o disposto no
artigo 19 da referida Lei nº 12.016/2009, não havendo condenação em honorários, nos termos
do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Irresignada, a impetrante ofertou apelação, postulando a reforma integral da r. sentença,
concedendo a segurança pleiteada para que o INSS se abstenha de realizar descontos no
benefício aposentadoria por idade que percebe (NB 195.895.711-6), motivando as razões de
sua insurgência.
Subiram os autos a esta Corte por força da remessa oficial, ocasião em que o representante do
Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010001-14.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GERALDO LUZIA SIQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MILENA SILVA DE MIRANDA CASTRO - SP414224-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende
de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente
por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída,
pois a ausência desse requisito torna a via mandamental inadequada à pretensão.
Da análise dos autos, verifica-se que a Autarquia Previdenciária teria efetuado descontos no
novo benefício concedido ao impetrante (aposentadoria por idade – DIB em 18/04/2020), em
razão de irregularidades verificadas no tocante a outro benefício que o impetrante teria recebido
em oportunidade pretérita e que teria sido cessado, por esse motivo, desde 01/05/2016.
Nesse ponto, cumpre observar que, conforme bem delineado pela decisão vergastada, a
discussão acerca existência de boa-fé (ou não) do impetrante quando recebeu parcelas
relacionadas ao benefício que lhe fora concedido irregularmente em momento pretérito, bem
como a regularidade (ou não) do procedimento autárquico para a cobrança dos valores que
entende repetíveis, são questões que dependem de dilação probatória, não sendo cabível a
estreita via do mandado de segurança para esse fim.
Nesse sentido, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267, I DO CPC. INADEQUAÇÃO DA
VIA. APELAÇÃO DO IMPETRANTE DESPROVIDA.
I. O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção
a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República.
II. O objeto do presente "mandamus" é a impugnação do ato administrativo que indeferiu o
pleito de aposentadoria por tempo de serviço, deixando de reconhecer e converter períodos
laborados em condições especiais.
III. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente no sentido de que a
via mandamental não é adequada para se pleitear o reconhecimento de benefício previdenciário
, tampouco para o reconhecimento de tempo de serviço, casos em que o segurado deverá
recorrer à via ordinária. Também, a jurisprudência pacificou o entendimento de que o mandado
de segurança não é o meio processual adequado para se efetuar a cobrança de valores
atrasados, tampouco produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à data da sua
impetração, nos termos das Súmulas nº 269 e 271 do E. Supremo Tribunal Federal.
Inadequada a via processual eleita, para tal fim.
IV. A questão da comprovação do tempo de serviço especial e, ainda, da concessão da
aposentadoria e o pagamento dos atrasados, não são cabíveis na estreita via do mandado de
segurança, cujo exame dependeria de dilação probatória para o que é inadequada esta ação
especial. Ante a inadequação da via eleita, há de ser reconhecida a falta de interesse
processual do impetrante, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.
V. Apelação do impetrante a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AMS
0013418-33.2002.4.03.6105, Rel. JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES, julgado em 06/05/2013,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2013)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da impetrante, na forma da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROIBIÇÃO DE REEMBOLSO DE
VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende
de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público".
2. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente
por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
3. Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-
constituída, pois a ausência desse requisito torna a via mandamental inadequada à pretensão.
4. Da análise dos autos, verifica-se que a Autarquia Previdenciária teria efetuado descontos no
novo benefício concedido ao impetrante (aposentadoria por idade – DIB em 18/04/2020), em
razão de irregularidades verificadas no tocante a outro benefício que o impetrante teria recebido
em oportunidade pretérita e que teria sido cessado, por esse motivo, desde 01/05/2016.
5. Nesse ponto, cumpre observar que, conforme bem delineado pela decisão vergastada, a
discussão acerca existência de boa-fé (ou não) do impetrante quando recebeu parcelas
relacionadas ao benefício que lhe fora concedido irregularmente em momento pretérito, bem
como a regularidade (ou não) do procedimento autárquico para a cobrança dos valores que
entende repetíveis, são questões que dependem de dilação probatória, não sendo cabível a
estreita via do mandado de segurança para esse fim.
6. Apelação da impetrante improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
