Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5009314-08.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/02/2019
Ementa
E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTOS
EFETUADOS EM CÓDIGO EQUIVOCADO. LC 123/2006. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.- Conforme se verifica do extrato do CNIS, o
impetrante verteu contribuições como contribuinte individual, cujos últimos períodos foram de
01/02/2005 a 31/03/2017 e de 01/03/2018 a 31/05/2018.- As contribuições nos períodos de
04/2006 a 07/2010, 09/2010 a 03/2011, 01/2012 a 12/2015, 02/2016 e de 01/2017 a 03/2017,
constam com indicativo de pendência, por valor recolhido abaixo do mínimo, no entanto, acima do
percentual de 11% previsto no §2º, inciso I, do art. 21 da Lei 8.212/91.- Contribuições anteriores a
março de 2018 feitas equivocadamente no código 1007, quando deveriam ser feitas no código
1163, considerando-se a disposição do §2º do art. 21 da Lei de Custeio.- Perícia médica
administrativa que concluiu que o início da doença se deu em 01/01/2015 e o início da
incapacidade, em 30/03/2018.- Requisitos para concessão do benefício preenchidos. - Remessa
oficial desprovida.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5009314-08.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: GILDASIO ALVES DE SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: GABRIELA BORGES DOS SANTOS - SP361019-A,
ZENILDO BORGES DOS SANTOS - SP134808-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5009314-08.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: GILDASIO ALVES DE SOUZA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ZENILDO BORGES DOS SANTOS - SP134808-A,
GABRIELA BORGES DOS SANTOS - SP361019-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança interposto por GILDASIO ALVES DE
SOUZA contra ato do CHEFE DO POSTO DO INSS, em razão da não concessão do benefício de
auxílio-doença.
A liminar foi concedida para que a autoridade coatora implantasse o benefício de auxílio-doença
no prazo de 30 (trinta) dias (id7994158).
A r. sentença (id7994169) concedeu a segurança e confirmou a liminar concedida, determinando
à autoridade impetrada a retificação dos recolhimentos nos períodos de 04/2006 a 07/2010,
09/2010 a 03/2011, 01/2012 a 12/2015, 02/2016 e de 01/2017 a 03/2017, para o código 1163, e a
implantação do benefício de auxílio-doença. Sentença submetida ao reexame necessário.
Decorrido in albis o prazo recursal, subiram os autos a esta Corte por força do reexame
necessário.
Parecer do Ministério Público Federal (id8186855), no sentido do prosseguimento do feito.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5009314-08.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: GILDASIO ALVES DE SOUZA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ZENILDO BORGES DOS SANTOS - SP134808-A,
GABRIELA BORGES DOS SANTOS - SP361019-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O1- DO MANDADO DE SEGURANÇA
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido
e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de
autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico),
diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar,
praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da
Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
2- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:"PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO. 1- Não é devida a
aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem como não
demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade
para o trabalho. 2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no
procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio-doença. 3- Ainda que se
considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido,
esta se deu posteriormente à sua incapacidade. 4- A doença preexistente não legitima o
deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à exceção de quando a
incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante. 5- A Autora
quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando
sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a
concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº
8.213/91. 6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida." (TRF3, 9a Turma, AC nº
2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO
PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE
READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. (...) II - O laudo pericial concluiu
pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas
conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso,
corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de
cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder
as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para
exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da
aposentadoria por invalidez à autora. (...) IV - Apelações improvidas." (9a Turma, AC nº
1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:"Mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II -
até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de
doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado
retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças
Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o
segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
3- DO CASO DOS AUTOS
Conforme se verifica dos autos, o impetrante requereu administrativamente o benefício de auxílio-
doença em 19/03/2018, indeferido em razão de a incapacidade ser anterior ao início/reinício das
contribuições (id7994150).
A perícia médica administrativa concluiu que o início da doença se deu em 01/01/2015 e o início
da incapacidade, em 30/03/2018 (id 7994151).
Sustenta o impetrante que optou pelo Plano Simplificado de Previdência Social em abril de 2007,
nos termos da LC 123/2006, e que as pendências constantes do extrato do CNIS decorrem de
haver recolhido equivocadamente as contribuições no código 1007 em vez do código correto, qual
seja, 1163.
Conforme se verifica do extrato do CNIS (id7994157), o impetrante verteu contribuições como
contribuinte individual, cujos últimos períodos foram de 01/02/2005 a 31/03/2017 e de 01/03/2018
a 31/05/2018.
As contribuições nos períodos de 04/2006 a 07/2010, 09/2010 a 03/2011, 01/2012 a 12/2015,
02/2016 e de 01/2017 a 03/2017, constam com indicativo de pendência, por valor recolhido
abaixo do mínimo. No entanto, conforme constatado pelo Juízo a quo, referidas contribuições
estão acima do percentual de 11% previsto no §2º, inciso I, do art. 21 da Lei 8.212/91.
No tocante às contribuições referentes a 01/03/2018 a 31/05/2018, foram realizadas com
vinculação a LC 123/2006.
Intimada a prestar informações, a autoridade coatora apenas informou ter cumprido a
determinação proferida em liminar, implantando o benefício, bem como convalidando os
recolhimentos efetuados para o código 1163 (id7994163).
O §2º do art. 21 da Lei de Custeio dispõe que:
“Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de
vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no
inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e
do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006;
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.”
O impetrante é cabeleireiro, contribuinte individual, e o recolhimento do percentual de 11% sobre
o salário de contribuição é suficiente à concessão do benefício de auxílio-doença, sendo-lhe
vedada apenas a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos
termos do dispositivo supra colacionado.
Assim, o conjunto probatório é suficiente a demonstrar o equívoco do código de recolhimento e,
sendo estes convalidados para o código correto (1163), encontram-se preenchidos os demais
requisitos para concessão do benefício.
Desta forma, de rigor a manutenção da sentença que concedeu a segurança.
4- DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTOS
EFETUADOS EM CÓDIGO EQUIVOCADO. LC 123/2006. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.- Conforme se verifica do extrato do CNIS, o
impetrante verteu contribuições como contribuinte individual, cujos últimos períodos foram de
01/02/2005 a 31/03/2017 e de 01/03/2018 a 31/05/2018.- As contribuições nos períodos de
04/2006 a 07/2010, 09/2010 a 03/2011, 01/2012 a 12/2015, 02/2016 e de 01/2017 a 03/2017,
constam com indicativo de pendência, por valor recolhido abaixo do mínimo, no entanto, acima do
percentual de 11% previsto no §2º, inciso I, do art. 21 da Lei 8.212/91.- Contribuições anteriores a
março de 2018 feitas equivocadamente no código 1007, quando deveriam ser feitas no código
1163, considerando-se a disposição do §2º do art. 21 da Lei de Custeio.- Perícia médica
administrativa que concluiu que o início da doença se deu em 01/01/2015 e o início da
incapacidade, em 30/03/2018.- Requisitos para concessão do benefício preenchidos. - Remessa
oficial desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
